| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1478 / 2025 |
| Date | 2025-09-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento junto à Receita Federal relativo a multa isolada de compensação previdenciária indevida no período de 2019/2020, e dá outras providências. |
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EM Pu ; | | Prefeitura ch Menceial de Siíreia AM Estado de São Paulo DANDO. Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep:1282 Y O meme 07 Ge mei CONSTRUINDO O SULURO ou 267% sora LEI MUNICIPAL Nº 1.478 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025. “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO JUNTO À RECEITA FEDERAL RELATIVO A MULTA ISOLADA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA NO PERÍODO DE 2019/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar novo parcelamento de débitos do Município para com a Receita Federal relativo a multa isolada de compensação previdenciária indevida no periodo de 2019/2020, no montante de R$810.880,36 Oitocentos e dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), sendo este o valor originário do débito consolidado em 22/08/2025. 8 1º. O valor do débito de que trata o “caput” deste artigo, será acrescido de atualização monetária, multas e juros de mora, e amortizado em 180 (cento e oitenta) prestações mensais, mediante recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Federais. | - O valor atualizado consolidado em 10/2024 é de R$810.880,36 Oitocentos e dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e seis centavos), que representa uma parcela mensal de R$ 4.504,89 (Quatro mil, quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos). Art. 2º. O Poder Executivo Municipal consignará nos Orçamentos Anuais, nas Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do Município, durante o prazo estabelecido para o parcelamento, dotações ' É / 1 h et DVoafeitara Municipal de Shea d VN Estado de São Paulo pr GR DRA DT ADO. praça None de Julho, 202 Centro Tel: (12)3107-1200 - Areias - Cep:1282 Gs do) ui CONSTRUINDO O Futura suficientes para amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei. Art. 3º. É igualmente o Poder Executivo Municipal, autorizado a inscrever na dívida fundada do Município, o valor do débito de que trata o art. 1º desta Lei, bem como o valor da atualização monetária e encargos. Art. 4º. Para a amortização das parcelas da dívida de que trata esta lei, com vencimento no atual exercício, serão utilizadas dotações orçamentárias próprias do município, previstas no orçamento vigente. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a contar da data da contratação do parcelamento com a Receita Federal do Brasil. Areias, 04 de setembro de 2025. RODRIG SÉ RAMOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra. ” José Ara do Gonçalves Pimentel Escriturário