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norma nº 1478/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1478 / 2025
Date 2025-09-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar parcelamento junto à Receita Federal relativo a multa isolada de compensação previdenciária indevida no período de 2019/2020, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.478 DE 04 DE SETEMBRO DE 2025.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR PARCELAMENTO JUNTO À
RECEITA FEDERAL RELATIVO A MULTA ISOLADA DE
COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA NO
PERÍODO DE 2019/2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de
Areias, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
novo parcelamento de débitos do Município para com a Receita Federal relativo
a multa isolada de compensação previdenciária indevida no periodo de
2019/2020, no montante de R$810.880,36 Oitocentos e dez mil, oitocentos e
oitenta reais e trinta e seis centavos), sendo este o valor originário do débito
consolidado em 22/08/2025.
8 1º. O valor do débito de que trata o “caput” deste artigo, será
acrescido de atualização monetária, multas e juros de mora, e amortizado em
180 (cento e oitenta) prestações mensais, mediante recolhimento de Documento
de Arrecadação de Receitas Federais.
| - O valor atualizado consolidado em 10/2024 é de
R$810.880,36 Oitocentos e dez mil, oitocentos e oitenta reais e trinta e seis
centavos), que representa uma parcela mensal de R$ 4.504,89 (Quatro mil,
quinhentos e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal consignará nos
Orçamentos Anuais, nas Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual do
Município, durante o prazo estabelecido para o parcelamento, dotações
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suficientes para amortização do principal e acessórios resultantes do
cumprimento desta Lei.
Art. 3º. É igualmente o Poder Executivo Municipal, autorizado a
inscrever na dívida fundada do Município, o valor do débito de que trata o art. 1º
desta Lei, bem como o valor da atualização monetária e encargos.
Art. 4º. Para a amortização das parcelas da dívida de que trata
esta lei, com vencimento no atual exercício, serão utilizadas dotações
orçamentárias próprias do município, previstas no orçamento vigente.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo
eficácia a contar da data da contratação do parcelamento com a Receita Federal
do Brasil.
Areias, 04 de setembro de 2025.
RODRIG SÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal,
conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra.
”
José Ara do Gonçalves Pimentel
Escriturário

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