| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-09-18 |
| Ementa | Acrescenta o art. 175-a à lei municipal nº 857, de 17 de novembro de 1997, que cria o Código Tributário do Município de Areias para isentar do pagamento do IPTU o imóvel utilizado como residência por portador de neoplasia maligna em tratamento pelo SUS. |
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LEI COMPLEMENTAR IVIUNICIPAL N.a 52 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
"ACRESCENTA a ART.175-A A LEI MUNICIPAL N° 857, DE 17 DE
NOVEIVIBRO DE 1997, QUE `CRIA 0 C6DIGO TRIBUTARIO DO
MUNicipro DE ARE]As' PARA ]sENTAR cO PAGAWENTO DO ipTu
0 lM6VEL UTILIZADO COWIO RESIDENCIA POR PORTADOR DE
NEOPLASIA MALIGNA EM TRATAMENTO PELO SUS."
RODRIGO JOSE RAIVIOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de Sao Paulo,
no usa de suas atrlbuie6es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sancionou
a seguinte Lei:
Art.1° -Fica acrescido o art.175-A a Lei Municipal n° 857/1997, com a seguinte redagao:
Art. 175-A -Fica isento do pagamento do lmposto Predja[ e Territorial urbane -lpTU -
a im6ve[ utilizado coma residencia por pessoa portadora de neoplasia maligna (cancer),
desde que esteja em tratamento ativo atrav6s do Sistema Onico de Sadde -SUS.
§1° -A isengao prevjsta neste artigo sera concedida apenas para urn dnico im6vel, no qual o
paciente seja o proprietario, c6njuge ou dependente do proprietario, ou ainda o responsavel
pelo pagamento do tributo municipal, sendo este utilizado exclusivamente como residencia
familiar.
§2° - Para obtengao da iseneao, o requerente devefa apresentar:
I - Prova de propriedade, posse comprovada ou contrato de locaeao em nome do paciente
(com clausula que evidencie a responsabilidade pelo pagamento dos tributes);
11 -Documentos pessoais do requerente (RG e CPF);
Ill -Comprovante de vinculo de dependencia (quando aplicavel);
lv -Laudo medico atualizado (emitjdo ha memos de 60 dias), contendo o diagn6stico com CID
e a comprova?ao de tratamento pelo SUS, acompanhado da identificagao do profissional
(carimbo e ndmero de registro no CRM).
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§3° -A isen?5o sera valida por 1 (urn) ano, podendo ser renovada mediante a reapresentaeao
da documentaeao atualizada.
§4° -A isen?ao nao abrange oiitras taxas ou tributos municipais incidentes sobre o im6vel.
§5° - Fica a Poder Executivo autorizado a conceder remissao de d6bitos de lpTU
eventualmente existentes, a contar da data do diagn6stico da doenca, desde que cumpridos
os requisitos deste artigo.
§6° -0 requerimento para concessao da isengao devefa ser protocolado anualmente, ate o
dltimo dia dtil do mes de dezembro de cada exercicio, sob pena de perda do beneficio fiscal
no ano seguinte, ficando su]eito a confirmagao pela fiscalizagao municipal.
§7° -0 beneficio da isengao cessafa imediatamente quando houver o falecimento ou a cura
do requerente, bern como de seus dependentes.
§8° - a Departamento Municipal de Tributos sera responsavel por editar normas
complementares a esta Lei, mediante ato administrativo pr6prio, observada a legislaeao
visente.
Art. 2° -A compensacao tributaria decorrente da presente Lei sera realjzada nos termos do
artigo 5°, § 20, da Lei Municipal n° 1.471, de 22 de julho de 2025`
Art. 3° - Fica a Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, no que couber, as
disposig6es desta Lei, visando assegurar sua plena execugao.
Art.4° - As despesas decorrentes da execueao desta lei ocorrerao por conta de dotac6es
pr6prias do orcamento vigente, suplementadas se necessario.
Prefeito IV[unicipal
Publicada por afixaeao no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da
Lei Organica Municipal, na data supra.
Jos6 Ar ~on§alves Pimentel
Escritufario