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norma nº 1480/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1480 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaCria o Conselho Municipal da Juventude e o Fundo Municipal da Juventude no âmbito do município de Areias/SP e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N° 1.480 DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
"CRIA 0 CONSELII0 MUNICIPAL I)A
JUVENTUDE E 0 FUND0 MUNICIPAL DA
JUVENTUDE N0 AMBIT0 DO MUNIcipIO DE
AREIAS/SP E DA 0UTRAS PROVIDENCIAS."
RODRIG0 JOSE RAMOS DE 0LIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de
Sao Paulo, no uso de suas atribuig6es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou
e ele sancionou a seguinte Lel.:
CAPITUL0 I
DO CONSELHO E SEU 0BJETIVO
Artigo la - Fica criado o Couselho Municipal da Juventude CMJ 6rgao de carater
deliberativo, consultivo e normativo vinculndo a estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Assistencia Social, tendo por finalidade formular e propor dil.etrizes para
ag6es govemamentais voltadas a promocao das politicas ptiblicas da juventude.
Artigo 20 - 0 Conselho Municipal da Juventude CMJ ten por objetivo fomentar o
desenvolvimento integral dos jovens, a fin de prepara-los para assumirem plenamente
suas reapor]sabilidades e se incoxporarem ao mereado de trabalho, aos processos sot.iais
como fator de mudangas dentro dos princi'pjos de justiea e ]iberdade.
CAPITULO 11
I)OS PRINcipI0S E DAS DIRETRIZES
Artigo 3° -0 Conselho Municipal da Juventude CMJ rege-se pelos seguintes princfpios
e diretrizes:
I - assessorar o Govcmo Municipal na deteminagao e avaliagao das pofficas priblicas
em relacao a juventude;
11 -realizar, sistematizar e difundir estudos sobre a juventude e seus interesses;
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Hxp.Navh]ulho,202Cmio.":(12)3107.12co-fiwh.Cap:lz820an Ere-ias
Ill - estimular a criacao de servigos que promovam o desenvolvimento dos jovens e
estimulem sua participapao mos processos sociais;
IV - propiciar a harmonia dos planos e a coordenapao das politicas ptib]icas que se
realizarem em favor dos jovens;
V- orientar em favor dos programas que fomentem o desenvolvimento da juventude e
apoiar a que os pr6prios jovc'ns realizern progranas de acordo com os objedvos
Propostos.
CAPITUL0 Ill
DAS COMPETENCIAS
Artigo 4° - Ao Conselho Municipal da Juventude CMJ compete:
I - estudar, analisar, discutir e propor ap6es voltadas a juventude que permitam e
gararTtam a inerapao e participa5;ao dos joverls Has politicos pdblicas e ele destinadas;
11 - colaborar com a Administragao Municipal na inplementa9fro de polirticas voltadas
ao atendimento das necessidades da juventude incluindo os casos de convenios com
outras instituic6es pdblicas ou privadas;
Ill - propor estrategias de acompanhamento e avaliagao das politicas ptiblicas da
juventude junto aos 6rgaos pdblicos e voltadas ao atendimento dos assuntos relativos ao
tern;
IV - fomentar a intercambio erme organizag5es juvenis municinais e quarldo possi\'-el
ou necessalio regionais, estaduais e nacionais;
V - realizar em conjunto com a Prefeitura Municipal, as Conferencias Municipais da
Juvenrude com intervalo maximo de 4 (quatro) anos.
CAPITULO IV
DA COMPOSICAO D0 CONSELHO I SEU FUNCI0NAMENTO
Artigo 50 - 0 Conselho Municipal da Juventude CMJ sera constituido de 08 (oito)
membros tftulares e respectivos suplentes sendo que urn deles sera o presidente, o qua]
sera nomeado pelo Prefeito, dentro da seguinte composi¢fro: 3 (rfes) do Poder Pdblico e
6 (seis) membros da Sociedade Civil a saber:
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I -Poder Ptiblico: urn representante da Secretaria Municipal de Assistencia Social, urn
representante da Secretaria Municipal de Educacao, urn representante da Secretaria
Municipal de Satide e urn representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Eventos;
11 - Sociedade Civil: urn representante dos Estudantes do Ensino Medio ou
ProfissioTlalizante, unTI representante dos Esttrdantes do Ensino Supericrr, urn
representante dos Movimentos Religiosos e urn representante dos bairros da cidade;
Ill - A cada titular do Couselho Municipal da Juventude CMJ corresponde urn suplente
com poderes para substitui-lo provisoriamente em suas faltas ou ainda em definitivo no
caso de vacancia;
IV - Os membros do Conselho Municipal da Juventude CMJ e seus respectivos
sup[entes ter5o mandatos e 2 (dois) anos, permitida uma recondu?ao;
V - Os membros referidos mos inofsos I e 11 do caput deste artigo e respectivos
suplentes serao indicados pelos drgaos municipais ou entidades que representam e
nomeados pelo Prefeito;
VI - Os representantes da Sociedade Civil deverao residir no Municipio e nao estar
ocupando cargo eletivo ou em comissao;
VII - Os membros do Conselho Municipal da Juventude CMJ serio empossados em ate
30 (trinta) dias contados ha data de publicapao do ato oficial de nomeagao.
Artigo 6° - Os Conselheiros exercerao seus mandatos gratuitamente sendo a fungao
considerada de relevante servigo pdblico.
Artigo 7° - 0 Municipio podera custear as despesas com transporte. estadia e
alimentacao dos Conselheiros quando em missao oficial fora do Municipio e
devidamente autorizados mediante apresentapao dos respectivos comprovantes dos
gastos reaHzndos` os qHais nao serao corlsiderados como rtmurieragao ordindria e nem
extraordindria.
Artigo 80 - 0 Conselho se reunira de maneira ordinaria uma vez a cada bimestre e
extraordinariamente quando convocado ficando a sua organizapfro e seu funcionamento
fixados em reginento incrmo a ser elaborado por seas membros no prazo de 90
(noventa) dias a contar da posse de sells membros do por decreto.
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Parigrafo Unico -As reuni6es do Conselho Municipal da J uventude CMJ instalar-se-ao
com a presenca minima de 03 (tres) Conselheiros sendo tomadas as deliberag6es
somente por maioria simples dos membros presentes.
Artigo 90 - Os Conselheiros independentemente de que representam poderao perder o
mandato antes o prazo de sua durapao mos seguintes casos:
I - desvincular-se do 6rgao da sua representagao;
11 - faltar a 3 (tres) reuni6es consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas sem justificativa:
ITI - for condenado por sentenga irrecorrivel em razao do cometimento de crime ou
contravengao penal.
Artigo 10 - A remincia do mandato de Conselheiro sera lida na sessao seguinte a de sua
recepgao pela Diretoria Executiva do Coiiselho e a substituieao se darn por indicagao de
Ttovo represerrfante pela instituifao ou pelo dngao administrativo.
CAPITUL0 V
I)A DIRETORIA EXECUTIVA D0 CONSI]LHO IVIUNICIPAL I)A
JUVENTUDE
Artigo 11 - 0 Consetho Municipal da Juventude CMJ sera coustituido por uma
Diretoria Executiva eleita eiitre seus pares em votaqao aberta e sera composta de:
I - Presidente;
11 -Vice Presidente;
ill -Secretalio Geral.
Artigo 12 - As atribuic6es da Diretoria Executiva e a de seus membros serao
estabelecidas no Regimento lntemo a ser elaborado pelos membros do Conselho
Municipal da Juventude CMJ e aprovado por ato do Prefeito.
Artigo 13 -0 Conselho Municipal da Juventude CMJ podefa constituir comiss6es e ou
camaras tematicas e griipos de trabalhos mos temios do Regimento lntemo.
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CAPITUL0 VI
I)0 FUND0 MUNICIPAL DA JUVENTUDE
Artigo 14 - Fica criado o Fundo Municipal da Juventude G]MJ) no ambito do
Municipio de Areias, com a finalidade de captar, gerenciar e destinar recursos
financeiros para a implementapao e o desenvolvimento de poll-ricas phblicas voltadas a
juventude, com foco em ag6es que promovam cidadania, educagao, cultura, esporte,
]azer, sande e gerapao de oportunidades para os jovens.
Artigo 15 -Os recursos do Fundo Municipal da Juventude poderao ser provenientes de:
I - dotac6es ongamentdrias pr6prias do Municipio, destinadas a este fim;
11 - transferencias do Estado e da Uniao, destinadas especificamente ao FMJ;
Ill - doag6es de pessoas fisicas ou j[ffidicas, de direito pfrolieo ou privado, nacionais ou
internacionais;
IV - conv€nios, acordos ou contratos firmados com entidades priblicas ou privadas;
V -rendimentos de aplicag6es financeiras de seus recursos;
VI - outras receitas e\'entuais.
Artigo 16 -0 Fundo Municipal da Jur.entude sera gerido pelo Secretalio Municipal da
Assistencia Social, que atuara como seu gestor, cabendo-lhe a responsabilidade pela
adrinisfrogao dos recursos, delibera¢o sobre a destinapao das v€rbas e apresenfa?ao de
presta?6es de contas aos 6rgaos competentes.
Artigo 17 - Os recursos do FMJ deverao ser aplicados exclusivamente em:
I - programas e projetos que promovam o desenvolvimento integral dos jovens;
11 - capacita¢ao e formacao para o mercado de traba]ho e empreendedorismo jovem;
Ill - iniciativas que fortalegam a participagao social e o protagonismo juvenil;
IV - eventos, campanhas e atividades de promoqfro da sande e da qualidade de vida da
juventude;
V - manutengao e desenvolvinento de estruturas e equipamentos pdblf cos destinados
ao atendimento dos jovens.
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ltapa.Man&]ufro,202Ctnlro":(12)}10l-1lco.ftmai-Cap:12820Ow
Artigo 18 -0 orgamento do Fundo Municipal da Juventude sera aprovado anualmente,
com previsao na Lei Orgamentdria Anual, e constafa como unidade oreamenfaria
vinculada a Secretaria Municipal da Assistencia Social.
Artigo 19 -A execu€ao orgameiifaria e financeira do FMJ obedeceri as normas gerais
de direito financeiro e as regras estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPITUL0 VII
DA COMPETfiNCIA I)0 MUNIcipIO
Artigo 20 - Ao Municipio cabera assegurar o apoio administrativo e os meios
necessarios a execugao das atividades priorizadas pelos conselheiros com materiais
necessdrios ao seu funcionamento.
Artigo 21 -As despesas com a execugao desta lei correrao por conta das verbas
pr6prias constantes do ongamento anual da Secretaria Municipal de Assistencia Social
Artigo 22 - Esra Lei entra em vigor na data de sua publicapao, revogadas as disposi¢6es
em contrario, em especial a Lei Municipal n° 1268, de 04 de fevereiro de 2017.
Areias, I 8 de setembro de 2025.
PREFEITO MUNICIPAL
Publicada por afixapao no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os
ditames da Lei Organica Municipal, na data supra.

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