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norma nº 1489/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1489 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaRegulamenta o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Areias, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL N9 1.489 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
"REGULAMENTA a SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIAS, E D^ OUTRAS
PROVID€NCIAS",
RODRIGO JOS£ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de S5o
Paulo, no usa de suas atribui¢6es legais, faz saber que a C§mara Municipal aprovou e ele sancionou
a seguinte Lei:
CApfTULO I - DAS DISPOSICOES PRELIMINARES
Art. 19. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a fiscaliza¢ao da Prefeitura Municipal de Areias,
organizada sob a forma de Sistema de Controle lntemo Municipal, especialmente nos termos dos
artigos 31, 70, e 74 da Constituicao Federal, bern como artigos 54 e 59 da Lei Complementar n9
101/2000 e Comunicado SDG 32/2012 do Tribunal de Contas do Estado de S5o Paulo, e tomara por
base a escritura¢ao e demonstrac6es contabeis, os relat6rios de execu¢ao e acompanhamento de
projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislac5o em
vigor ou 6rgaos de controle interno e externo.
Art. 29. Para os fins desta Lei, considera-se:
a) Controle lnterno: conjunto de recursos, m6todos e processos adotados pela pr6pria gerencia do
setor ptlblico, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiencia;
b) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos cont5beis,
com a finalidade de identificar se as operac6es foram realizadas de maneira apropriada e registradas
de acordo com as orienta¢6es e normas legais e se dare de acordo com as normas e procedimentos
de Auditoria .
CApfTULO 11 -DA FISCALIZAcfio E SUA ABRANGENCIA
Art. 39. A fiscalizacao da Prefeitura Municipal de Areias sera exercida pelo Sistema de Controle
lntemo, com atua¢5o previa, concomitante e posterior aos atos administrativos e objetivard a
avalia¢ao da acao governamental e da gest5o fiscal dos administradores, por interm6dio da
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CApfTULO Ill - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE
Art. 49. 0 controlador interno da Prefeitura Municipal de Areias possuira independencia profissional
para o desempenho de suas atribuic6es de controle em todos os 6rgaos e entidades da Prefeitura,
em nivel de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle, alicer¢ado na
realiza¢ao de auditorias, com a finalidade de:
I -Avaliar o cumprimento das metas fisicas e financeiras dos planos orcament5rios, bern come a
eficiencia de seus resultados;
11 -Comprovar a legalidade da gest5o ongamentaria, financeira e patrimonial;
111 - Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficacia e a
eficiencia dos resultados alcan¢ados;
IV -Exercer o controle das operac6es de cr6dito, avais e garantias, bern como dos direitos e haveres
do Municipio;
V -Apoiar o Tribunal de Contas no exercicio de sua miss5o institucional;
VI -Em conjunto com autoridades da Administra¢§o Financeira do Municipio, assinar o Relat6rio de
Gestao Fiscal;
Vll - Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores,
tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
Art. 5e. 0 controlador interno se manifestafa atrav6s de relat6rios, auditorias, inspe¢6es, pareceres
e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possiveis irregularidades;
Art. 69. No desempenho de suas atribui€6es constitucionais e as previstas nesta Lei, o controlador
interno poderd emitir instruc6es normativas de observancia no ambito da Prefeitura Municipal de
Areias, com a finalidade de estabelecer a padronizac5o sobre a forma de controle interno e esclarecer
as dtlvidas existentes;
Art. 7®. Para assegurar a efic5cia do controle interno, o controlador interno efetuar5 ainda a
fiscalizac5o dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa, mediante t6cnicas estabelecidas
pelas normas e procedimentos de auditoria.
CApfTULO IV -DA APURAcfio DE IRREGULARIDADES i RESPONSABILIDADES
Art. 89. Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a controlador interno de imediato da fa
ciencia ao Chefe do Executivo e comunicard tamb6m ao respons5vel, a fim de que o mesmo adote as
providencias e escla recimentos necessarios ao exato cumprimento da lei, fazendo indicacao g#prfssa
dos dispositivos a serem observados.
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Pafagrafo linico. Em caso da nao tomada de providencias pelo Chefe do Poder Executivo Municipal
para a regulariza¢ao da situacao apontada em 60 (sessenta) dias, o controlador interno comunicara,
em 15 (quinze) dias, o fato ao Tribunal de Contas do Estado de Sao Paulo, nos termos de
disciplinamento pr6prio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabiliza¢5o solidaria.
CApfTULO V - DO APOIO A0 CONTROLE EXTERNO
Art. 99. No apoio ao Controle Externo, o controlador interno dever5 exercer, dentre outras, as
seguintes atividades:
I -Organizar e executar, por iniciativa pr6pria ou por solicita¢ao do Tribunal de Contas, a programacao
quadrimestral de auditoria contabil, financeira, or¢ament5ria, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documenta¢ao e relat6rio organizados, especialmente
para verificac2io do Controle Externo;
11 - Realizar auditorias nas contas dos responsaveis sob seu controle, emitindo relat6rios,
recomendac6es e parecer.
CApiTULO Vl -DO REIAT6RIO DE ATIVIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Art. 10. 0 controlador interno dever5 encaminhar, a cada 04 (quatro) meses, relat6rio geral de
atividades ao Prefeito Municipal.
CApfTULO VII - DAS GARANTIAS DO CONTROLADOR INTERNO
Art.11. Constituem-se garantias do ocupante da fun¢ao de controlador interno:
I -lndependencia profissional para o desempenho das atividades;
11 -0 acesso das fun¢6es a quaisquer documentos, informa¢6es e banco de dados indispensaveis e
necess5rios ao desempenho do controle interno.
§19. 0 agente pdblico que, por a¢5o ou omissao, causar embara¢o, constrangimento ou obstaculo a
atuacao do SCI no desempenho de suas func6es institucionais ficard sujeito a pena de
responsabilidade administrativa, civil e penal.
§29. Quando a documentac5o ou informacao prevista no inciso 11 deste artigo envolver assuntos de
car5ter sigiloso, o SCI dever5 dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe
do Poder Executivo.
§39. 0 controlador interno devefa guardar sigilo sabre dados e informa¢6es pertinentes aos assuntos
a que tiver acesso em decorrencia do exercicio de suas func6es, utilizando-os, exclusivamente,
a elaboracao de pareceres e relat6rios destinados a autoridade competente, sob pena
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instruc6es ou orienta¢6es normativas que disciplinem a forma de sua atuacao e demais orienta¢6es.
CApiTULO VIII -DO CORPO FUNCIONAL DO CONTROLE INTERNO
Art.13. 0 Controle lnterno da Prefeitura Municipal de Areias/SP 6 composto por 01 (urn) Controlador
lnterno, com carga horaria e requisitos definidos pela Lei Complementar Municipal n9 37/2023.
Art. 14. 0 Controlador lnterno que possuir especializacao sfri.cto sensu ou /oto sensu fa fa jus a uma
tinica gratificacao de 20% (vinte par cento) sobre o vencimento base do cargo, sendo irrelevante a
quantidade de certificados apresentados.
Art. 15. Com a finalidade de incentivar a forma¢ao t€cnica e o aprimoramento conti'nuo do
Controlador lnterno, fica o Municipio autorizado a custear ou reconhecer cursos de capacitacao e
subespecializa¢ao realizados pelo servidor, desde que relacionados as atribuic6es do cargo e
ministrados par instituic6es reconhecidas pelo Minist6rio da Educac5o (MEC), pelo Tribunal de contas
do Estado de S5o Paulo (TCE-SP), por Escolas de Governo, pela ENAP, por Secretarias de Estado ou
outros 6rg5os oficiais de controle e capacitac5o ptlblica.
§19. 0 Controlador lnterno far5 jus a gratifica¢5o adicional de 1% (urn por cento) sobre o salario base
a cada 200 (duzentas) horas de curses de capacitag5o conclui'dos, limitada ao maximo de 39/a (tres por
cento) por exercicio anual, mediante apresenta€ao de certificado e comprova¢ao junto ao
Departamento de Recursos Humanos.
§29. Serao computados cursos presenciais, hibridos ou a distancia, desde que nao sejam identicos ou
repetidos em contetido program5tico, devendo cada capacitac5o abranger tema ou area distinta e
compativel com as func6es do controle interno municipal.
§39. Para cursos promovidos por 6rgaos pt]blicos de controle ou capacitacao institucional, fica
dispensada a necessidade de autorizac5o formal, bastando a comunicacao pr6via ao Executivo
Municipal ou ao Departamento de Recursos Humanos para registro e controle.
§49. As gratifica¢6es por capacitacao poder5o ser revistas ou atualizadas mediante comprovac5o de
novos cursos, observada a limitacao maxima prevista neste artigo e a disponibilidade or¢amentaria
municipal.
§59. 0 pagamento da gratifica¢ao de capacitac5o nao prejudicafa outros benefl'cios previstos na
legislac5o municipal vigente, desde que n5o haja veda¢5o expressa em contfario. /
?` CApfTULO IX - DAS DISPOSI¢6ES GERAIS E FINAIS
Art. 16. 0 Chefe do Poder Executivo estabelecer5, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidad5o, sindicato ou associacao podera ser informado sobre os dados oficiais do Municipio relativos
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a execu¢5o dos orcamentos.
Art.17. 0 controlador interno devefa ser incentivado a receber treinamentos especificos e participar
obrigatoriamente:
I - De qualquer processo de expans5o da informatizacao municipal, com vistas a proceder a
otimizacao dos servi¢os prestados pelos subsistemas de controle intemo;
11 - Do projeto a implantacao do gerenciamento pela gestao da qualidade total municipal;
Ill -De cursos relacionados a sua area de atuacao.
Art.18. Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2026, revogadas as disposic5es em contrario.
Areias, 09 de dezembro de 2025.
Prefeito Municipal
Publicada por afixacao no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei
Organica Municipal, na data supra.

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