| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1490 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Institui os Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social de Areias e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL N91.490 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025
"INSTITul OS BENEFfclos EVENTUAIS NO AMBITO
DA POLfTICA MUNICIPAL DE AS- SIST£NCIA SOCIAL
DE AREIAS E DA Ou-TRAS PROVIDENCIAS."
RODRIGO JOSE RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de S5o Paulo,
no uso de suas atribuic6es legais, faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
CApiTULO I -DISPosl¢6ES GERAIS
Art.19 Ficam instituidos e regulamentados, no ambito do Municipio de Areias, os Beneficios Eventuais previstos nos arts. 22 e 23 da Lei Federal n9 8.742, de 7 de dezembro de
1993 (Lei Organica da Assistencia Social -LOAS), e no Decreto Federal n9 6.307, de 14 de
dezembro de 2007, integrando a Politica Municipal deAssistencia Social e o Sistema Onico
de Assistencia Social -SUAS.
Art. 2e Para os fins desta Lei, considera-se:
I -Vulnerabilidade temporarja: situac5o transit6ria em que o cidadao ou a fami'lia se encontra impossibilitado de garantir a pr6pria subsistencia por meios pr6prios;
11 -Calamidade pt]blica: eventos excepcionais oficialmente reconhecidos que comprometam a subsistencia de familjas ou comunidades;
Ill -Familia: o ntlcleo de pessoas unidas por lacos consanguineos, de afinidade ou socioafetivos que vivam sob o mesmo teto, inclusive o njicleo unipessoal.
Art. 39 0s beneficios eventuais constituem provis6es suplementares e temporarias, destinadas a atender necessidades advindas de nascimento, morte, vulnerabilidade temporaria, desastres, calamidades, viol6ncia dom€5tica ou outras situa¢6es que comprometam a
sobrevivencia e a dignidade humana.
Art. 49 N§o se incluem como beneficios eventuais as provis6es tipicas de outras politicas
pdblicas, como sadde ou educac5o, salvo quando reconhecidas coma necessarias a prote-
¢ao social basica em situac6es emergenciais.
cApfTULO ii -DOs BENEFrcios EVENTUAis
Seg5o I -Auxflio Natalidade
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Art. 59 0 Auxilio Natalidade visa reduzir a vulnerabilidade decorrente do nascimento de
membro da faml'lia.
§19 0 beneficio podera ser concedido por meio de cesta b5sica mensal, kit-enxoval ou
auxilio pecuniario, pelo perfodo de ate 4 (quatro) meses.
§29 0 requerente devefa estar inscrito ou em processo de inclus5o no Cadastro t}nico,
mediante apresentac5o de:
I -documentos pessoais;
11 -comprovante de residencia no Municipio;
Ill -comprovante de renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 sal6rio-ml'nimo;
IV -certidao de nascimento ou declara¢ao de nascido vivo.
Seeio 11 -Auxflio Funeral
Art. 69 0 Auxl'lio Funeral consiste no custeio das despesas com servi¢os de vel6rio e
sepultamento, incluindo urna, higieniza¢5o, ornamentac5o, guia de sepultamento e transporte, inclusive intermunicipal.
§19 0 benefi'cio sera prestado em forma de servi¢o, com pagamento direto a empresa
funeraria contratada pelo Municfpio.
§29 Para concess5o, o requerente dever6 comprovar:
I -Residencia no Munici'pio;
11 -renda familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salario-minimo;
Ill -documentos pessoais do requerente e do falecido;
IV -declarac§o ou certidao de 6bito.
Secao Ill -Auxflio-Mudanca de Famflias em Vulnerabilidade Social
Art. 79 0 Auxilio-Mudanca consiste na disponibilizacao gratuita de transporte municipal
(caminh5o ou veiculo equivalente) destinado a remo¢5o de bens m6veis e utensilios pessoais de faml'lias em situacao de vulnerabilidade social, acompanhadas pelo CRAS.
§19 0 beneficio podefa ser concedido nas seguintes hip6teses:
I -remocao de familias de areas de risco, insalubridade ou por determina¢ao judicial/administrativa;
fundiaria;
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Ill -mudan¢a motivada por vulnerabilidade financeira, quando necess5ria a redu¢ao de
despesas com aluguel, transporte ou subsistencia;
IV -separa¢ao familiar, perda de moradia ou outra situa¢ao emergencial compTovada;
V -calamidade pt}blica, desastre natural ou interdi¢5o do im6vel.
§29 0 transporte sera limitado a uma mudan¢a per ntlcleo familiar a cada 12 (doze) meses,
salvo em casos excepcionajs devidamente justificados pelo CRAS.
§39 Asolicitacao podefa ser verbal ou escrita, devendo ser registrada em prontu5rio SUAS
e acompanhada de relat6rio t€cnico simplificado.
§49 Ter5o prioridade familias com criancas, idosos, pessoas com deficiencia ou mulheres
em situa¢ao de vulnerabilidade.
§5e E vedada a utilizacao do veiculo municipal para fins particulares, sob pena de responsabilizac5o do beneficiario e do servidor pt]blico que concorrer para o usa indevido.
Sec5olv-AuxllioporvulnerabilidadeTemporaria
Art. 89 0 Auxilio por Vulnerabilidade Tempordria destina-se a individuos ou fa milias em
risco decorrente de:
I -ausencia de meios de sobrevivencia;
11 -perda de renda ou trabalho;
Ill -abandono, separac5o ou impossibilidade de garantir cuidado a dependentes;
IV -ruptura de vl'nculos familiares e comunit5rios;
V -violencia domestica ou ameaca a vida;
VI -remo¢5o ou desocupa¢ao for¢ada.
§19 A concess5o dependera de avaliacao tecnica da equipe da assistencia social.
§29 Poder5o ser concedidos, conforme o caso:
I -auxilio-alimenta¢ao;
11 -vale-transporte intermunicipal;
Ill -kit de higiene pessoal;
IV -auxilio pecuni5rio de ate 7/. (urn quarto) do salario-minimo vigente, por ate 3
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Sec5o V -Auxflio em Desastres e Calamidades Pdblicas
Art. 99 0 Auxilio em Desastres e Calamidades 6 provisao suplementar para assegurar a
sobrevivencia e autonomia das familias atingidas por eventos reconhecidos por decreto
municipal.
§19 Durante o abrigo tempor5rio, serao fornecidos kits de higiene, alimenta¢5o e
vestu5rio.
§29 Ap6s o retorno a residencia, poder5o ser fornecidas cestas basicas e material de limpeza por ate 3 (tres) meses, prorrogaveis mediante avaliacao tecnica.
§3e 0 custeio € de responsabilidade prim5ria do Municfpio, podendo ser complementado
por recursos estaduais, federais ou doac6es.
Sec5o Vl -Auxilio-Aluguel para Mulheres em Situa€ao de Violencia Dom6stica
Art. 10. 0 Auxilio-Aluguel destina-se a mulheres em situac5o de violencia dom€stica e
familiar, com medida protetiva vigente, renda familiar de ate 1,5 salario-minimo e acompanhamento pela rede socioassistencial.
§19 0 valor mensal sera de ate 40% (quarenta por cento) do salario-minimo vigente, por
ate 6 (seis) meses, prorrog5veis mediante parecer t6cnico.
§29 0 pagamento sera realizado por meio de poupanca social ou outro instrumento definido em regulamento,
§39 A suspensao do beneficio por atraso de repasse 6 vedada, devendo ser garantida a
continuidade minima do apoio.
Sec5o Vll -Auxflio-Alimentacao Emergencial
Art. 11. 0 Auxilio-Alimentac5o Emergencial tern por finalidade garantir condi¢6es minimas de seguran¢a alimentar e nutricional as familias em situaeao de inseguranea alimentar grave, devidamente diagnosticadas pelo CRAS e nao atendidas per programas
regulares de transferencia de renda.
§19 0 beneficio sera concedido em cardter tempor5rio, mediante parecer t6cnico,
nas se-guintes hip6teses:
I - Perda sdbita de renda familiar ou desemprego de provedor;
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11 -situa¢6es emergenciais decorrentes de desastre, desabrigo ou doen¢a grave na
fami-lia;
Ill -familias em processo de inclusao no Cadastro Onico ou que aguardem acesso ao
Programa Bolsa Familia;
IV -outras situa¢6es reconhecidas como de risco alimentar pela equipe t€cnica do CRAS.
§29 0 beneffcio poder5 ser concedido nas seguintes modalidades:
I -Cesta basica fisica, conforme padrao nutricional definido pela Secretaria Municipal de
Assistencia Social;
11 -Auxflio pecuniario correspondente a ate % (urn quarto) do sal5rio-minimo vigente,
limitado a tres concess6es mensais por familia, consecutivas ou nao.
§39 0 beneficio devera constar em registro no prontuario SUAS, acompanhado de relat6-
rio t€cnico simplificado, contendo justificativa, ntlmero de membros do grupo familiar e
comprova¢5o de renda.
§49 Terao prioridade no atendimento:
I -Familias com criancas de ate 6 anos;
11 -gestantes, idosos e pessoas com deficiencia;
Ill -faml'Iias monoparentais chefiadas por mulheres.
§59 0 beneficio e intransferivel, e sua reitera¢ao sem justificativa tecnica ensejard apura¢5o administrativa.
§69 A Secretaria Municipal de Assistencia Social poderd, mediante decreto regulamentador, definir os valores, frequencia, crit6rios complementares e composicao dos kits alimentares, observando disponibilidade oreamenfaria e avalia¢5o do Conselho Municipal
de Assistencia Social -CMAS.
CApfTULO Ill -DA DOCUMENTActo E DO PROCEDIMENTO
Art.12. A inscrieao no Cadastro Unico sera considerada requisito preferencial, nao sendo a
ausencia de documentacao impeditiva da concessao, desde que a condi¢ao seja comprovada por avaliacao tecnica do CRAS.
Art.13. Compete a Secretaria Municipal de Assistencia Social:
I -conceder, acompanhar e operacionalizar os beneffcios;
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genciais, quando a atendimento sera imediato.
CApiTULO IV -DO CONTROLE, TRANSPARENCIA E FISCALIZACAO
Art.14. 0 crit€rio de renda familiar per capita para acesso aos beneffcios sera de at61,5
sal5rio-ml'nimo, podendo ser flexibilizado, mediante parecer t6cnico, exceto para o auxilio-funeral.
Art. 15. 0 Municipio devefa prever dotac5o orcamentaria especi'fica na Lei Ongamentaria
Anual (LOA) e no Plano Plurianual (PPA), podendo complementar com recursos estadu-ais,
federais ou parcerias.
Art. 16. 0 Conselho Municipal de Assistencia Social (CMAS) acompanhar5, fiscalizar5 e
avaliar5 a concess5o dos beneficios, apreciando a presta¢ao de contas semestral.
Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistencia Social devera publicar, semestralmente, no
Portal da Transparencia, relat6rio contendo ndmero de beneficios concedidos, valores
aplicados e modalidades atendidas, preservando a sigilo pessoal dos benefici5rios.
Art.18, E vedada a vinculacao dos beneficios a programas, campanhas ou atos de pro-mo¢ao
pessoal de autoridades, conforme o art. 37, §19, da Constitui¢ao Federal.
Art.19. A regulamentacao desta Lei sera feita per decreto.
Art. 20. Revogam-se as disposic6es em contrario, especialmente a Lei Municipal n91.055, de
26 de fevereiro de 2009 e a Lei Municipal n.g 1.363 de 09 dezembro de 2021.
Prefeito M unicipal
Publicada par afixa€5o no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei
Organica Municipal, na data supra.