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norma nº 1495/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1495 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaEstabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em tratamento oncológico nas repartições públicas municipais, incluindo visitas do Programa Saúde da Família (PSF) e na Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.495, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
“ESTABELECE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO 
AOS PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO 
NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, 
INCLUINDO VISITAS DO PROGRAMA SAÚDE DA 
FAMÍLIA (PSF) E NA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
RODRIDO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, 
Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica estabelecida a prioridade no atendimento a 
pacientes em tratamento oncológico em todas as repartições públicas do 
Município, bem como realização de visitas pelas equipes do Programa 
Estratégia Saúde da Família (ESF) e da Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer 
aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado 
por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado 
pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a 
correta caracterização da doença.
§ 2º. Em conformidade com a legislação federal, notadamente a Lei 
nº 14.238/2021, entende - se por direito à prioridade as seguintes 
garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, 
respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos 
idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência:
I - Assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos 
mais graves e outras prioridades legais;
II - Atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos, em 
especial ESF e Secretaria de Assistência Social, respeitada a precedência 
dos casos mais graves e de outras prioridades legais;
III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a 
divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da 
doença.
IV – Visitas domiciliares das equipes do Programa Estratégia Saúde 
da Família (ESF).
Art. 2º. Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá 
estar munido de declaração médica que ateste a sua condição.
Art. 3°. O Município de Areias deverá assegurar o atendimento 
prioritário em todos os setores que compõem a estrutura de atendimento 
ao público, devendo adequar a prestação dos serviços nos termos desta 
Lei.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a 
substituí-la, deverá priorizar os pedidos de exames e de encaminhamento 
para consultas especializadas que possam confirmar hipóteses 
diagnósticas acerca de tumores, devendo informar todos os dados 
determinados em protocolos adotados pelos órgãos de saúde.
Art. 5º. O Município deverá disponibilizar transporte prioritário 
para os pacientes que passam por qualquer tipo de tratamento oncológico 
fora do Município.
§1º. VETADO
§2º. Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente 
oncológico quando da realização de procedimentos elencados no 
tratamento oncológico, como consultas médicas, exames, cirurgias, 
sessões de quimioterapia e radioterapia, entre outros.
Art. 6º. Os demais setores da Administração Pública deverão se 
adequar em um sistema de priorização dos atendimentos ao paciente 
oncológico na forma desta.
Art. 7º. O Município de Areias deverá realizar Campanhas de 
orientação por meio de seus canais de comunicação que disponham 
sobre informações claras aos pacientes e familiares acerca dos direitos 
estabelecidos por esta Lei.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 9º. O município está obrigado em promover em todo o âmbito 
municipal ações e campanhas preventivas com a finalidade de alertar a 
todos contra o Câncer.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Areias, 22 de dezembro de 2025.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, 
conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra
José Aroldo Gonçalves Pimentel
Escriturário 

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