| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1495 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | Estabelece a prioridade no atendimento aos pacientes em tratamento oncológico nas repartições públicas municipais, incluindo visitas do Programa Saúde da Família (PSF) e na Secretaria Municipal de Assistência Social, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº 1.495, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025 “ESTABELECE A PRIORIDADE NO ATENDIMENTO AOS PACIENTES EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, INCLUINDO VISITAS DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (PSF) E NA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” RODRIDO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Artigo 1º- Fica estabelecida a prioridade no atendimento a pacientes em tratamento oncológico em todas as repartições públicas do Município, bem como realização de visitas pelas equipes do Programa Estratégia Saúde da Família (ESF) e da Secretaria Municipal de Assistência Social. § 1º. Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença. § 2º. Em conformidade com a legislação federal, notadamente a Lei nº 14.238/2021, entende - se por direito à prioridade as seguintes garantias concedidas à pessoa com câncer clinicamente ativo, respeitadas e conciliadas as normas que garantem o mesmo direito aos idosos, às gestantes e às pessoas com deficiência: I - Assistência preferencial, respeitada a precedência dos casos mais graves e outras prioridades legais; II - Atendimento nos serviços públicos nos órgãos públicos, em especial ESF e Secretaria de Assistência Social, respeitada a precedência dos casos mais graves e de outras prioridades legais; III - prioridade no acesso a mecanismos que favoreçam a divulgação de informações relativas à prevenção e ao tratamento da doença. IV – Visitas domiciliares das equipes do Programa Estratégia Saúde da Família (ESF). Art. 2º. Para receber o atendimento prioritário, o paciente deverá estar munido de declaração médica que ateste a sua condição. Art. 3°. O Município de Areias deverá assegurar o atendimento prioritário em todos os setores que compõem a estrutura de atendimento ao público, devendo adequar a prestação dos serviços nos termos desta Lei. Art. 4º. A Secretaria Municipal de Saúde, ou outra que vier a substituí-la, deverá priorizar os pedidos de exames e de encaminhamento para consultas especializadas que possam confirmar hipóteses diagnósticas acerca de tumores, devendo informar todos os dados determinados em protocolos adotados pelos órgãos de saúde. Art. 5º. O Município deverá disponibilizar transporte prioritário para os pacientes que passam por qualquer tipo de tratamento oncológico fora do Município. §1º. VETADO §2º. Fica assegurado o direito de um acompanhante ao paciente oncológico quando da realização de procedimentos elencados no tratamento oncológico, como consultas médicas, exames, cirurgias, sessões de quimioterapia e radioterapia, entre outros. Art. 6º. Os demais setores da Administração Pública deverão se adequar em um sistema de priorização dos atendimentos ao paciente oncológico na forma desta. Art. 7º. O Município de Areias deverá realizar Campanhas de orientação por meio de seus canais de comunicação que disponham sobre informações claras aos pacientes e familiares acerca dos direitos estabelecidos por esta Lei. Art. 8º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 9º. O município está obrigado em promover em todo o âmbito municipal ações e campanhas preventivas com a finalidade de alertar a todos contra o Câncer. Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Areias, 22 de dezembro de 2025. RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra José Aroldo Gonçalves Pimentel Escriturário