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norma nº 1507/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1507 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Fornecimento de Abafadores de Ruídos (fones antiruído) para crianças e adolescentes com Transtornos do Espectro Autista (TEA) com hipersensibilidade auditiva no Município de Areias e dá outras providências.
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Estado de São Paulo
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DVrefeitura Municipal de reias bivgas
CONSTRUINDO O FUTURO
LEI MUNICIPAL Nº 1.507 DE 13 DE ABRIL 2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O
PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE ABAFADORES DE
RUÍDOS (FONES ANTIRRUÍDO) PARA CRIANÇAS E
ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO
AUTISTA (TEA) COM HIPERSENSIBILIDADE AUDITIVA NO
MUNICÍPIO DE AREIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias/SP, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de
Areias, o Programa de Fornecimento de Abafadores de Ruídos (fones antirruído)
destinados a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que
apresentem hipersensibilidade auditiva.
Parágrafo único. O programa tem por objetivo contribuir para a redução do estresse
sensorial, promover o bem-estar e favorecer a inclusão social e escolar das pessoas com
Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º Para obtenção do abafador de ruídos, o beneficiário ou seu representante
legal deverá apresentar:
I — requerimento formal junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal;
II — laudo médico ou relatório de equipe multidisciplinar que comprove o diagnóstico de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme classificação vigente (CID), bem como a
indicação do uso do equipamento em razão da hipersensibilidade auditiva.
Art. 3º Os abafadores de ruídos fornecidos deverão atender aos seguintes requisitos:
(A +
I — possuir capacidade adequada de redução de ruídos, observadas as normas técnicas
aplicáveis e certificação dos órgãos competentes, quando exigida;
II — apresentar características ergonômicas adequadas ao uso por crianças e adolescentes.
Art. 4º A distribuição dos equipamentos poderá ser realizada por meio da rede
municipal de saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais
órgãos ou programas voltados à atenção à pessoa com deficiência.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que
couber para sua fiel execução.
Art. 7º Para a efetiva implementação do programa, o Poder Executivo promoverá a
inclusão das ações e metas correspondentes no Plano Plurianual (PPA), na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
financeiros a partir do exercício subsequente ao da inclusão das respectivas dotações nas
peças orçamentárias do Município.
Areias/SP, 13 de abril de 2026.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames
da Lei Orgânica Municipal, na data supra.
Ss
José Argido Gonçalves Pimentel
Escriturário

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