| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1507 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Fornecimento de Abafadores de Ruídos (fones antiruído) para crianças e adolescentes com Transtornos do Espectro Autista (TEA) com hipersensibilidade auditiva no Município de Areias e dá outras providências. |
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Estado de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 DVrefeitura Municipal de reias bivgas CONSTRUINDO O FUTURO LEI MUNICIPAL Nº 1.507 DE 13 DE ABRIL 2026 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE FORNECIMENTO DE ABAFADORES DE RUÍDOS (FONES ANTIRRUÍDO) PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) COM HIPERSENSIBILIDADE AUDITIVA NO MUNICÍPIO DE AREIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Areias, o Programa de Fornecimento de Abafadores de Ruídos (fones antirruído) destinados a crianças e adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) que apresentem hipersensibilidade auditiva. Parágrafo único. O programa tem por objetivo contribuir para a redução do estresse sensorial, promover o bem-estar e favorecer a inclusão social e escolar das pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Art. 2º Para obtenção do abafador de ruídos, o beneficiário ou seu representante legal deverá apresentar: I — requerimento formal junto ao órgão competente do Poder Executivo Municipal; II — laudo médico ou relatório de equipe multidisciplinar que comprove o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme classificação vigente (CID), bem como a indicação do uso do equipamento em razão da hipersensibilidade auditiva. Art. 3º Os abafadores de ruídos fornecidos deverão atender aos seguintes requisitos: (A + I — possuir capacidade adequada de redução de ruídos, observadas as normas técnicas aplicáveis e certificação dos órgãos competentes, quando exigida; II — apresentar características ergonômicas adequadas ao uso por crianças e adolescentes. Art. 4º A distribuição dos equipamentos poderá ser realizada por meio da rede municipal de saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos ou programas voltados à atenção à pessoa com deficiência. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber para sua fiel execução. Art. 7º Para a efetiva implementação do programa, o Poder Executivo promoverá a inclusão das ações e metas correspondentes no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir do exercício subsequente ao da inclusão das respectivas dotações nas peças orçamentárias do Município. Areias/SP, 13 de abril de 2026. RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra. Ss José Argido Gonçalves Pimentel Escriturário