| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1508 / 2026 |
| Date | 2026-04-13 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a receber do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, mediante cessão gratuita de direitos possessórios, trecho rodoviário estadual situado no perímetro urbano do Município de Areias/SP, e dá outras providências. |
| native_id | 1203 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
Prefeitura Municipal de reias Po q Estado de São Paulo Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 reias TE SS LEI MUNICIPAL Nº 1.508 DE 13 DE ABRIL 2026 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO — DER/SP, MEDIANTE CESSÃO GRATUITA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, TRECHO RODOVIÁRIO ESTADUAL SITUADO NO PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO DE AREIAS/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo —- DER/SP, mediante cessão gratuita de direitos possessórios, o trecho rodoviário estadual situado no perímetro urbano do Município de Areias/SP, com extensão aproximada de 2,24 km, compreendido entre os seguintes limites georreferenciados: I - Início: Latitude 22º35'7.08” S e Longitude 44º42"30.87” O; H - Fim: Latitude 22º34'56.83” S e Longitude 44º41"22.33” O. Parágrafo único - O trecho de que trata o caput deste artigo será aquele descrito no mapa, memorial, planta, levantamento e demais elementos técnicos que instruírem o procedimento administrativo de municipalização perante o DER/SP. Artigo 2º - O trecho recebido na forma desta Lei destinar-se-á à utilização como via pública municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover sua incorporação ao 7 É sistema viário urbano do Município. Artigo 3º - Formalizada a cessão, o Município passará a exercer, nos limites do instrumento celebrado, as atribuições de administração, operação, conservação, manutenção, sinalização, adequação viária e demais intervenções de interesse local relativas ao trecho recebido. Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o DER/SP os instrumentos, termos, cláusulas e condições necessários à efetivação da cessão de que trata esta Lei, inclusive para: É - Praticar os atos administrativos e patrimoniais indispensáveis à formalização da transferência da posse; H - Promover, quando cabível, as medidas de regularização técnica, cadastral, patrimonial e dominial relacionadas ao trecho; HI - Assumir obrigações acessórias previstas no instrumento de cessão, desde que compatíveis com o interesse público municipal. Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Areias/SP, 13 de abril de 2026. RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra. José Aroldo Gonçalves Pimentel Escriturário