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norma nº 1508/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1508 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaAutoriza o poder executivo a receber do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER/SP, mediante cessão gratuita de direitos possessórios, trecho rodoviário estadual situado no perímetro urbano do Município de Areias/SP, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de reias Po q
Estado de São Paulo
Praça Nove de Julho, 202 Centro TeL: (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 reias
TE SS
LEI MUNICIPAL Nº 1.508 DE 13 DE ABRIL 2026
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A RECEBER DO
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO
ESTADO DE SÃO PAULO — DER/SP, MEDIANTE CESSÃO
GRATUITA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS, TRECHO
RODOVIÁRIO ESTADUAL SITUADO NO PERÍMETRO
URBANO DO MUNICÍPIO DE AREIAS/SP, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias/SP, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Departamento de Estradas de
Rodagem do Estado de São Paulo —- DER/SP, mediante cessão gratuita de direitos
possessórios, o trecho rodoviário estadual situado no perímetro urbano do Município de
Areias/SP, com extensão aproximada de 2,24 km, compreendido entre os seguintes limites
georreferenciados:
I - Início: Latitude 22º35'7.08” S e Longitude 44º42"30.87” O;
H - Fim: Latitude 22º34'56.83” S e Longitude 44º41"22.33” O.
Parágrafo único - O trecho de que trata o caput deste artigo será aquele descrito no mapa,
memorial, planta, levantamento e demais elementos técnicos que instruírem o
procedimento administrativo de municipalização perante o DER/SP.
Artigo 2º - O trecho recebido na forma desta Lei destinar-se-á à utilização como via
pública municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a promover sua incorporação ao
7 É
sistema viário urbano do Município.
Artigo 3º - Formalizada a cessão, o Município passará a exercer, nos limites do
instrumento celebrado, as atribuições de administração, operação, conservação,
manutenção, sinalização, adequação viária e demais intervenções de interesse local
relativas ao trecho recebido.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com o DER/SP os instrumentos,
termos, cláusulas e condições necessários à efetivação da cessão de que trata esta Lei,
inclusive para:
É - Praticar os atos administrativos e patrimoniais indispensáveis à formalização da
transferência da posse;
H - Promover, quando cabível, as medidas de regularização técnica, cadastral,
patrimonial e dominial relacionadas ao trecho;
HI - Assumir obrigações acessórias previstas no instrumento de cessão, desde que
compatíveis com o interesse público municipal.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Areias/SP, 13 de abril de 2026.
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal,
conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra.
José Aroldo Gonçalves Pimentel
Escriturário

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