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norma nº 1509/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1509 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Âmbito do Município de Areias/SP e da outras providências
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Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
CONSTRUINDO O FUTURO
ADM. 2025 - 2028
LEI MUNICIPAL Nº 1.509 DE 04 DE MAIO DE 2026
"DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE
VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS
COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
- TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
AREIAS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias/SP, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica garantida, no âmbito do Município de Areias/SP, a vacinação
domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de
assegurar a imunização de forma acessível, humanizada e adaptada às suas
necessidades específicas.
Art. 2º - A vacinação domiciliar observará as diretrizes do Programa Nacional de
Imunizações — PNI, as normas do Sistema Unico de Saúde SUS e os protocolos
clínicos vigentes, respeitadas as especificidades relacionadas às pessoas com TEA.
Art. 3º - São objetivos desta Lei:
I — Garantir atendimento prioritário, individualizado e, quando necessário,
domiciliar às pessoas com TEA;
H — Assegurar o direito à saúde e à imunização, em consonância com a
legislação federal de proteção à pessoa com deficiência; III — Reduzir barreiras
sensoriais, comportamentais e ambientais que possam dificultar o acesso à
vacinação;
IV. — Proporcionar maior conforto, segurança e acolhimento durante o processo
de imunização;
V | — Ampliar o acesso aos serviços públicos de vacinação, inclusive por meio
de estratégias de atenção domiciliar;
VI — Promover a capacitação e educação continuada das equipes de saúde
quanto às especificidades do cuidado às pessoas com TEA; VII — Assegurar
orientação adequada às famílias e responsáveis legais acerca do direito à vacinação
domiciliar;
Po tura Muneci or il
Pafaitura Municipal de Sreias sê
Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000
CONSTRUINDO O FUTURO
ADM, 2025 - 2028
VIII — Fortalecer a política municipal de atenção domiciliar e de inclusão da pessoa
com deficiência.
Art. 4º - A concessão da vacinação domiciliar dependerá de avaliação técnica da
equipe de saúde, considerando as condições clínicas da pessoa com TEA e os
critérios estabelecidos pelo P NI e pelas normas do SUS.
Parágrafo único - Poderão ser adotadas, de forma complementar ou alternativa à
vacinação domiciliar, outras medidas de acessibilidade e adaptação, conforme as
necessidades individuais de cada caso.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante ato
próprio.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RopRrÉ JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Areias, 04 de maio de 2026.
Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os
ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra.
o Gonçalves Pimentel
Escriturário

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