| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1509 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a garantia de vacinação domiciliar para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Âmbito do Município de Areias/SP e da outras providências |
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fita Slide Sleias Vo onte Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 CONSTRUINDO O FUTURO ADM. 2025 - 2028 LEI MUNICIPAL Nº 1.509 DE 04 DE MAIO DE 2026 "DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE AREIAS/SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. " RODRIGO JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Areias/SP, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei: Art. 1º- Fica garantida, no âmbito do Município de Areias/SP, a vacinação domiciliar às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com o objetivo de assegurar a imunização de forma acessível, humanizada e adaptada às suas necessidades específicas. Art. 2º - A vacinação domiciliar observará as diretrizes do Programa Nacional de Imunizações — PNI, as normas do Sistema Unico de Saúde SUS e os protocolos clínicos vigentes, respeitadas as especificidades relacionadas às pessoas com TEA. Art. 3º - São objetivos desta Lei: I — Garantir atendimento prioritário, individualizado e, quando necessário, domiciliar às pessoas com TEA; H — Assegurar o direito à saúde e à imunização, em consonância com a legislação federal de proteção à pessoa com deficiência; III — Reduzir barreiras sensoriais, comportamentais e ambientais que possam dificultar o acesso à vacinação; IV. — Proporcionar maior conforto, segurança e acolhimento durante o processo de imunização; V | — Ampliar o acesso aos serviços públicos de vacinação, inclusive por meio de estratégias de atenção domiciliar; VI — Promover a capacitação e educação continuada das equipes de saúde quanto às especificidades do cuidado às pessoas com TEA; VII — Assegurar orientação adequada às famílias e responsáveis legais acerca do direito à vacinação domiciliar; Po tura Muneci or il Pafaitura Municipal de Sreias sê Praça Nove de Julho, 202 Centro Tel. (12) 3107-1200 - Areias - Cep :12 820 000 CONSTRUINDO O FUTURO ADM, 2025 - 2028 VIII — Fortalecer a política municipal de atenção domiciliar e de inclusão da pessoa com deficiência. Art. 4º - A concessão da vacinação domiciliar dependerá de avaliação técnica da equipe de saúde, considerando as condições clínicas da pessoa com TEA e os critérios estabelecidos pelo P NI e pelas normas do SUS. Parágrafo único - Poderão ser adotadas, de forma complementar ou alternativa à vacinação domiciliar, outras medidas de acessibilidade e adaptação, conforme as necessidades individuais de cada caso. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, mediante ato próprio. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. RopRrÉ JOSÉ RAMOS DE OLIVEIRA Prefeito Municipal Areias, 04 de maio de 2026. Publicada por afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal, conforme os ditames da Lei Orgânica Municipal, na data supra. o Gonçalves Pimentel Escriturário