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norma nº 3783/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL
Número / Ano 3783 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN?
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
LEI N.º 3.783
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA
COMERCIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO
E TRANSPORTE DE FOGOS DE
ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO NO
MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal de Artur Nogueira, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei;
FAZ SABER, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Art. 1º. Fica proibida a comercialização, o armazenamento e o
transporte de fogos de artifício de estampido e de quaisquer artefatos pirotécnicos
de efeito sonoro ruidoso no Município de Artur Nogueira.
Parágrafo único — Excetuam-se da proibição os fogos de vista, assim
denominados aqueles que produzem exclusivamente efeitos visuais, sem
estampido.
Art. 2º. Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de
estampido e de artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Município de
Artur Nogueira, destinem-se a outros municípios, outros estados ou a outros 0)
países. É
Parágrafo único — Ficam permitidos o armazenamento, o transporte e
as demais ações logísticas que integrem o processo de comercialização referido
no caput.
Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator
multa a serem fixadas no Decreto de regulamentação do Executivo Municipal.
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T — ESSO
io e PABALHO E PROGRESSO, 14
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
Parágrafo único — Os valores das multas dispostos no Decreto serão
aplicados em dobro em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o
cometimento da mesma infração no período inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º. As eventuais despesas relacionadas à execução desta Lei
correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, e serão
suplementadas se for necessário.
Art. 5. Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
contados de sua publicação.
Autor do Projeto de Lei n.º 053/2025: O Senhor Vereador TIAGO FRONER VIGNA.
Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN — Lei
Orgânica do Município de Artur-Nogueira, na data supra, com redação oriunda do
autógrafo n.º 3.750.
/
E SOUZA BARBOSA
Gabinete e Governo
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