| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3783 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN? Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br LEI N.º 3.783 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO, ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO NO MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal de Artur Nogueira, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; FAZ SABER, a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Fica proibida a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Artur Nogueira. Parágrafo único — Excetuam-se da proibição os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem exclusivamente efeitos visuais, sem estampido. Art. 2º. Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e de artefatos pirotécnicos ruidosos que, fabricados no Município de Artur Nogueira, destinem-se a outros municípios, outros estados ou a outros 0) países. É Parágrafo único — Ficam permitidos o armazenamento, o transporte e as demais ações logísticas que integrem o processo de comercialização referido no caput. Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa a serem fixadas no Decreto de regulamentação do Executivo Municipal. Página 1 de 2 T — ESSO io e PABALHO E PROGRESSO, 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br Parágrafo único — Os valores das multas dispostos no Decreto serão aplicados em dobro em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração no período inferior a 180 (cento e oitenta) dias. Art. 4º. As eventuais despesas relacionadas à execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas no orçamento, e serão suplementadas se for necessário. Art. 5. Esta Lei entra em vigor no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados de sua publicação. Autor do Projeto de Lei n.º 053/2025: O Senhor Vereador TIAGO FRONER VIGNA. Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN — Lei Orgânica do Município de Artur-Nogueira, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.750. / E SOUZA BARBOSA Gabinete e Governo Página 2 de 2