| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3785 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA OU TARIFA DE COLETA E REMOÇÃO DO LIXO DOMICILIAR URBANO DO MUNICÍPIO REFERENTE AOS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br LEINº. 3.785 “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA OU TARIFA DE COLETA E REMOÇÃO DO LIXO DOMICILIAR URBANO DO MUNICÍPIO REFERENTE AOS PRÉDIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. - Ficam os próprios municipais e os prédios públicos, bem como aqueles que sejam locados ou cedidos pelo Poder Público Municipal, que estejam afetados às repartições públicas ou aos serviços públicos da | Administração Direta e Indireta do Município, isentos do pagamento da taxa ou tarifa de coleta e remoção do lixo domiciliar urbano do município. & 1º. - No caso de prédios locados ou cedidos ao Município, a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, deve ser apresentado ao Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira — “SAEAN" a documentação que comprove a locação ou cessão do imóvel e o seu uso para o funcionamento de repartição pública ou de serviços públicos municipais, vigorando a isenção enquanto for mantida tal destinação. Página 1 de 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 ALOE SRGGRESSO ' e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br & 2º. - No caso dos prédios locados ou cedidos, a Administração Municipal responsável pela locação, deverá comunicar o SAEAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da efetiva desocupação para efeitos da cobrança futura. 8 3º. - A isenção de que trata esta lei, não se aplica aos imóveis pertencentes ao Poder Público Municipal que estejam cedidos, locados ou concedidos a particular. Art. 2º. - Nos contratos de prédios locados ou cedidos ao Município, a qualquer título, deverá ser obrigatória a menção desta Lei, para fins da concessão do benefício de que trata esta Lei. Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos legais à data de 01 de janeiro de 2026. Art. 4º. - Revogam-se tod s disposições em contrário. “Paço Municipal Prefeito Jacob Stei 2 de janeiro de 2026 — quinta-feira. LUCAS SIA/RISSATO Prefeito Autor do Projeto de Lei n.º 001/2026: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal. Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN — Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira, na'data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.753. S MAYRA/DE SOUZA BARBOSA Chefe de abinete e Governo Tt / / Página 2 de 2