| Tipo | LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 3787 / 2026 |
| Date | 2026-01-22 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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qua PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPI 45,735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(Darurmogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br LEI Nº. 3.787 “INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS (PPP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Municipio de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS Art. 1º. - Fica instituído, no Município de Artur Nogueira, no âmbito da administração direta e indireta, o Programa de Parcerias Público-Privadas e Concessões — PPP, destinado a fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a atuação de agentes do setor privado que, na condição de parceiros da A Administração Pública, venham a atuar na implementação de políticas públicas ) voltadas ao desenvolvimento do Municipio e ao bem-estar coletivo, / $ 1º. - A implementação das parcerias público-privadas observará as seguintes diretrizes: 1. - eficiência no cumprimento das finalidades do Programa, com estímulo à y competitividade na prestação de serviços e à sustentabilidade econômico- financeira de cada empreendimento; Página 1 de 24 QB PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua IS de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP [3165-025 CNPJ 45,735.552/0001-86 | Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(dartumogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br Il. - demonstração de vantagem econômica e operacional da proposta para o Município, com melhoria da eficiência no emprego de recursos públicos em comparação a outras formas de execução direta ou indireta; Hll. - respeito aos interesses e direitos dos usuários dos serviços e dos agentes privados incumbidos de sua execução, IV. - supremacia do interesse público e observância do caráter indelegável das funções de natureza política, normativa, regulatória, de polícia, de controle e de fiscalização por parte do Poder Público; V. - universalização do acesso a bens e serviços essenciais, sempre que for essa a finalidade do contrato de parceria; VI. - transparência e publicidade em todos os procedimentos, decisões e na prestação de contas relativas às parcerias; VII. - responsabilidade fiscal e probidade na elaboração das licitações e na celebração e execução dos contratos de parceria; VIII. - responsabilidade social no desenvolvimento dos projetos de parceria, estimulando benefícios socioeconômicos à comunidade; IX. - responsabilidade ambiental, com observância às normas de proteção y ao meio ambiente; X. - adoção de mecanismos de governança e integridade, com efetivo controle interno e gestão de riscos, assegurando transparência em todas as fases do projeto de parceria. 0) $ 2º. - As parcerias público-privadas serão desenvolvidas mediante adequado planejamento, que definirá as prioridades de implantação, expansão, Página 2 de 24 (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 ta Mb: AE Ano E ROSE melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos. 8 3º. - A execução dos projetos de parceria público-privada deverá ser avaliada de forma permanente, de modo que, por meio de critérios objetivos previamente definidos, possa ser aferida a eficiência do projeto e dos resultados de sua execução. Art. 2º. - São condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas: |. - efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e valor do seu objeto, bem como o caráter prioritário de sua execução, observadas as diretrizes governamentais pertinentes: Il. - elaboração de estudos técnicos que comprovem a viabilidade do projeto, mediante definição das metas e resultados a serem atingidos, dos prazos de execução e de amortização do capital investido, e indicação dos critérios de avaliação de desempenho a serem utilizados; Ht. - viabilidade dos indicadores de resultado propostos, capazes de aferir de modo permanente e objetivo o desempenho do parceiro privado em termos qualitativos e quantitativos, vinculando o montante da remuneração aos resultados atingidos; IV. - definição da forma e dos prazos de amortização do capital a ser investido pelo parceiro privado; V. - demonstração da necessidade e relevância do serviço ou obra em relação ao objeto a ser executado, evidenciando a vantagem da parceria público- privada em comparação a outras modalidades de contratação ou execução direta; Página 3 de 24 Rua 15 de Novembro. nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www. artumogueira.sp.gov.br Ls q PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA ERA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) pá PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001]-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(Barturnogueira.sp.gov.br site: www. arturnogueira,sp.gov.br VI. - estimativa de que o valor do contrato de parceria público-privada será igual ou superior ao limite minimo vigente fixado na legislação federal para essa modalidade de parceria. Parágrafo único. - A aprovação final do projeto de parceria público-privada fica ainda condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos pelo Poder Executivo: |. - elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro do contrato de parceria para todo o periodo de vigência contratual; 1l. - demonstração da origem dos recursos que serão utilizados para custeio das obrigações assumidas pela Administração Pública no âmbito da parceria; Ill. - comprovação de compatibilidade do projeto com a Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e o Plano Plurianual (PPA) em vigor, especialmente quanto à previsão de dotações orçamentárias suficientes para atender aos compromissos da parceria. CAPÍTULO Il DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E SEUS CONTRATOS Seção | - Conceitos e Princípios Art. 3º. - Parceria Público-Privada (PPP) é o contrato administrativo de concessão, nas modalidades concessão patrocinada ou concessão administrativa, celebrado entre a Administração Pública (direta ou indireta) e entes privados, nos À termos das Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nº 9.074, de 7 de k julho de 1995, nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e da demais legislação aplicável. Página 4 de 24 q PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contatoZarturnogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br & 1º. - Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/1995. quando envolver, adicionalmente à cobrança de tarifa dos usuários, o pagamento de contraprestação pecuniária pelo parceiro público ao parceiro privado. $ 2º. - Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços do qual a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, mesmo quando envolver a execução de obra ou o fornecimento e instalação de bens, sendo o parceiro privado remunerado integralmente pelo parceiro público, em função de metas de desempenho estabelecidas contratualmente. & 3º. - Não constitui Parceria Público-Privada a concessão comum de serviços públicos ou de obras públicas, assim entendida aquela em que não há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado (concessão regida pela Lei Federal nº 8.987/1995, sem prejuizo de outras normas aplicáveis) $4º.- A Parceria Público-Privada é um instrumento pelo qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento de obra, serviço ou empreendimento público, bem como da gestão, total ou parcial, das atividades delas decorrentes, mediante a aplicação de recursos financeiros, materiais e humanos. Além das diretrizes gerais estabelecidas nesta Lei e na legislação federal, a contratação de PPP observará, especialmente, os seguintes princípios: R - eficiência no cumprimento das atribuições e objetivos de interesse público do Municipio, com ótimo emprego dos recursos colocados à disposição da parceria; LR - qualidade e continuidade na prestação dos serviços delegados ao parceiro privado; Página 5 de 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro. nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 | Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(artumogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp, gov.br ll. - repartição equilibrada dos riscos entre as partes contratantes, atribuindo-se a cada parte aqueles riscos que tenha capacidade técnica e gerencial de gerir; IV. - sustentabilidade econômica e financeira da atividade contratada, garantindo a viabilidade de longo prazo do contrato; V. - remuneração do parceiro privado vinculada ao seu desempenho, com pagamentos condicionados ao efetivo atingimento de metas e padrões de qualidade definidos contratualmente. 8 5º. - O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, quando decorrente de evento não imputável ao parceiro privado (como fatos do Príncipe, casos fortuitos ou de força maior, ou atos unilaterais do parceiro público), deverá ser, tanto quanto possivel, transferido ao parceiro privado, respeitadas as exceções previstas em lei e no contrato. 8 6º. - A Parceria Público-Privada instituída por esta Lei poderá ser executada por órgãos ou entidades da Administração Pública indireta do Municipio, observadas as diretrizes e condições aqui estabelecidas. Art. 4º. - É vedada a celebração de contratos de parceria público-privada com Organizações da Sociedade Civil, conforme definidas na legislação especifica. Parágrafo único. - A participação de organizações da sociedade civil poderá ocorrer em caráter de apoio ou assessoramento ao Programa de Parcerias Público-Privadas, por meio de instrumentos de cooperação adequados, para realização de estudos, análises ou outras atividades acessórias, desde que não caracterizem a execução direta das obrigações contratuais da parceria público- privada. Página 6 de 24 WMM PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(arturnogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br Placa "SE MIRO poses Su Seção Il Do Objeto Art. 5º. - Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas, no âmbito municipal: 1 - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público municipal, como, por exemplo, serviços de coleta, remoção e destinação final de resíduos sólidos, entre outros, precedida ou não da execução de obra pública relacionada; Il. - a prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública quanto à coletividade, precedida ou não de obra pública, excetuando-se as atividades consideradas exclusivas de Estado, assim entendidas, para fins desta Lei, aquelas relacionadas diretamente aos poderes de segurança pública, judiciários ou legislativos e outras que a legislação defina como indelegáveis, ll. - a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, manutenção ou gestão de infraestrutura pública (inclusive a recebida mediante delegação da União ou do Estado), conjugada à sua manutenção e exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, bem como a gestão parcial ou total das instalações, incluindo a administração de recursos humanos, materiais e financeiros a elas vinculados; IV. - a utilização ou exploração de bens públicos, móveis ou imóveis, para prestação de serviços ou realização de atividades de interesse público, conforme previsto em contrato; V. - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de Página 7 de 24 qd PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPI 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contatodartumogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de informações sigilosas e o interesse público; VI. - a execução, total ou parcial, de obra pública, incluída a eventual locação ou arrendamento da obra executada, quando vinculada à posterior prestação de serviços públicos ou ao alcance de resultados de interesse público pelo parceiro privado; VII. - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto, reduzir o impacto tarifário para os usuários ou diminuir a contraprestação a ser paga pelo parceiro público. 81º. - A celebração de contratos de PPP não afasta nem limita a competência do Poder Legislativo municipal ou de agências reguladoras quanto ao controle social de tarifas e demais atividades fiscalizatórias eventualmente relacionadas aos serviços objeto da parceria. ss, & 2º. - Não serão objeto de Parceria Público-Privada contratos que configurem mera terceirização de mão de obra, fornecimento e instalação de equipamentos ou execução isolada de obras civis, nem a realização de obra pública desacompanhada da obrigação de o parceiro privado operá-la e/ou mantê- la durante a vigência contratual. Em outras palavras, não será considerada PPP a contratação que vise exclusivamente à execução de obra pública ou à prestação de serviço comum sem a assunção, pelo contratado, de responsabilidades operacionais continuadas sobre o objeto. $ 3º. - Quando o objeto do contrato de parceria público-privada estiver inserido em setores de atividade sujeitos à regulação específica (agências reguladoras federais, estaduais ou municipais), o contrato deverá prever o Página 8 de 24 quina; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735,552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato (Zarnumogueira.sp.gov.br site: wwiw.artumogueira.sp.pov.br cumprimento das normas de desempenho e demais exigências estabelecidas pela entidade reguladora competente para o setor. Seção Ill Da Formalização do Contrato de Parceria Público-Privada Art. 6º. - Os contratos de Parceria Público-Privada reger-se-ão por esta Lei e pela legislação federal aplicável, em especial pelas normas gerais sobre concessões de serviços públicos (Lei Federal nº 8.987/1995 e legislação correlata) e pela Lei Federal nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), além de observarem a Lei Federal nº 11.079/2004 e a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Os contratos deverão, obrigatoriamente, estabelecer cláusulas contemplando, no minimo, os seguintes elementos: |. - as metas, resultados e indicadores de desempenho a serem atingidos pelo parceiro privado, com o cronograma de execução, prazos para seu ) cumprimento e critérios objetivos de avaliação, definidos em contrato por meio de indicadores capazes de aferir os resultados de forma objetiva; Il. - o prazo de vigência do contrato, respeitados o prazo minimo de 5 (cinco) anos e máximo de 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventuais prorrogações, conforme previsto na legislação federal, ) Il. - a remuneração devida ao parceiro privado pela disponibilização dos bens ou serviços contratados e, conforme a natureza do contrato, o prazo necessário à amortização dos investimentos realizados pelo parceiro privado; IV. - as formas de remuneração do parceiro privado e os critérios de reajuste e atualização dos valores contratuais, observados indices oficiais e Página 9 de 24 q PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN" Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP [3165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 | Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(Varturnogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br fórmulas de correção monetária pactuadas, em conformidade com a legislação vigente; V. - as penalidades aplicáveis tanto à Administração Pública quanto ao parceiro privado, em caso de inadimplemento de suas obrigações, estabelecendo multas, sanções administrativas e hipóteses de rescisão, de forma equilibrada e proporcional à gravidade das faltas cometidas; VI. - o compartilhamento, em partes iguais entre as partes contratantes, dos ganhos econômicos extraordinários porventura obtidos pelo parceiro privado em decorrência da redução do risco de crédito dos financiamentos do projeto ou de ganhos de produtividade apurados na execução do contrato, na forma definida em cada contrato específico; VII. - as hipóteses de extinção antecipada do contrato (tais como rescisão, anulação, caducidade ou encampação) e os critérios para cálculo das indenizações devidas ao parceiro privado em cada caso, bem como os prazos e condições de pagamento dessas indenizações, de modo a assegurar a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro na forma da lei; VIII. - a matriz de alocação de riscos entre as partes, definindo claramente as responsabilidades do parceiro público e do parceiro privado por cada risco identificado no projeto, bem como os eventos supervenientes que poderão ensejar a revisão contratual para restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos da legislação vigente; IX. - cláusulas que, conforme a modalidade de parceria escolhida (concessão patrocinada ou administrativa), prevejam: a) a obrigação do parceiro privado de obter os recursos financeiros necessários à execução do objeto contratual e de assumir os riscos do negócio, Página 10 de 24 quaa; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP [3165-025 CNPJ 45,735.552/0001-86 | Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(Parturnogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br definindo eventuais hipóteses de exclusão ou atenuação de sua responsabilidade em situações especificadas; b) a possibilidade de extinção do contrato não apenas pelo decurso do prazo contratual, mas também pelo atingimento de uma determinada equação econômico-financeira previamente estipulada, mediante retorno financeiro suficiente para amortização do investimento realizado, conforme eventualmente previsto no edital e no contrato; X. - a identificação dos gestores públicos responsáveis, no âmbito da Administração Municipal, pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato de parceria, com a definição de suas atribuições e responsabilidades, XI. - a periodicidade e os mecanismos de revisão contratual destinados a: a) manter o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, recomposto sempre que eventos previstos em lei ou no contrato (inclusive aqueles definidos na matriz de riscos) alterem substancialmente a equação econômico-financeira original; b) preservar a atualidade e a adequação da prestação dos serviços objeto da parceria, garantindo que os serviços sejam prestados ao longo do contrato em conformidade com padrões de qualidade e eficiência compativeis com os avanços tecnológicos e as necessidades dos usuários; XII. - a possibilidade de retenção de parcela da contraprestação devida pelo parceiro público, a ser mantida em conta caução ou mecanismo equivalente, especialmente nos 12 (doze) meses que antecederem o termo final do contrato, com o objetivo de garantir a plena execução das obrigações de manutenção e entrega do empreendimento nas condições pactuadas; essas parcelas retidas Página 11 de 24 q PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro. nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato (dartumogueira.sp.gov,br site: www.artumogueira.sp.gov.br serão liberadas após o término do contrato, caso todas as obrigações tenham sido cumpridas; XIH. - a definição objetiva dos fatos que caracterizarão a inadimplência pecuniária do parceiro público e os respectivos modos e prazos de regularização, incluindo a forma de notificação da inadimplência ao gestor de eventual fundo garantidor, pelo parceiro privado; XIV. - as hipóteses de encampação do serviço pelo Poder Público, definindo as condições em que o Municipio poderá retomar o serviço deleg ado por motivo de interesse público relevante, mediante lei autorizativa específica e prévio pagamento da indenização cabível, conforme estabelecido nesta Lei e nas normas federais pertinentes. g 1º. - Caberá ao Poder Público Municipal, quando necessário para viabilizar o projeto da parceria, declarar de utilidade pública os bens adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato, bem como à implantação de projetos associados. Poderá o Município, diretamente ou por meio de entidade a ele vinculada, promover as requisições ou desapropriações desses bens, nos termos da lei. $ 2º. - Eventuais indenizações devidas em razão da extinção antecipada do contrato, na forma do inciso Vil deste artigo. poderão ser pagas diretamente à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada, mediante autorização Q expressa prevista no contrato e observados os termos da legislação aplicável. $ 3º. - As cláusulas de reajuste ou atualização automática de valores contratuais, baseadas em indices oficiais ou fórmulas matemáticas, somente produzirão efeitos após homologação pelo Poder Público, salvo se a Administração, até a data do primeiro pagamento após o reajuste, publicar decisão Página 12 de 24 QU PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNP] 45,735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato (dlartumogueira.sp.gov.br sité: www.arturnogueira.sp.gov.br fundamentada em lei ou no contrato indicando a suspensão ou adequação do reajuste. $ 4º. - A extinção da concessão decorrente de contrato de parceria público- privada acarretará: I.- o retorno ao Município de todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao parceiro privado (concessionário), na forma prevista no edital e estabelecida no contrato; Il. - a assunção imediata, pelo Município, da continuidade do serviço público, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários, inclusive com ocupação provisória das instalações e utilização de todos os bens reversíveis, visando à manutenção do adequado atendimento aos usuários; HI. - nos casos de término do prazo contratual ou de encampação, o Município, antecipando-se à extinção da concessão, realizará os levantamentos e avaliações necessários à apuração dos montantes de indenização devidos ao concessionário, nos termos desta Lei; IV. - no caso de extinção em razão do término do prazo contratual, será devida ao parceiro privado a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou depreciados, realizadas com vistas a garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido, conforme critérios estabelecidos no contrato. 8 5º. - Para fins desta Lei, encampação é a retomada, pelo Poder Público Municipal, do serviço concedido, durante a vigência do contrato de parceria, por motivo de interesse público devidamente justificado, mediante lei autorizativa especifica e após o pagamento prévio da indenização calculada na forma do inciso IV, do parágrafo anterior. Página 13 de 24 q PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro. nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(dariurmogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br g 6º. - A abertura do processo licitatório destinado a contratar parceria público-privada dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor de PPP (instituído no art. 15) e estará condicionada ao cumprimento das normas da legislação de licitações e contratos vigente, bem como às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que se refere à comprovação da sustentabilidade da parceria e do cumprimento dos limites de endividamento e despesa estabelecidos em lei. CAPÍTULO Ill DA CONTABILIDADE E DO CONTROLE ORÇAMENTÁRIO DAS PPP Art. 7º. - Os contratos de parceria público-privada devem ser contabilizados como contratos de prestação continuada de serviços públicos, refletindo-se seus compromissos como despesas de natureza contínua para o Municipio. Art. 8º. - Os projetos de parceria público-privada deverão ser contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com a legislação vigente e com as normas expedidas pelo órgão central de contabilidade pública (Secretaria do Tesouro Nacional), considerando-se, em cada exercício financeiro, o valor estimado a ser desembolsado. Art. 9º. - Os programas e ações do Municipio relacionados a parcerias público-privadas devem constar na Lei Orçamentária Anual de forma individualizada, com a descrição de cada projeto e o total de créditos orçamentários previstos para sua execução no exercício. Art. 10. - O Poder Executivo Municipal encaminhará, juntamente com o Projeto de Lei Orçamentária Anual de cada exercicio, um documento denominado “Anexo dos Programas de Parcerias Público-Privadas”, indicando os valores dos Página 14 de 24 q; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP [3165-025 CNPJ 45.735,552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www arturnogueira.sp.gov.br créditos orçamentários individualizados para cada projeto de PPP, suficientes para o custeio das obrigações assumidas no referido exercício. Parágrafo único. - Os valores destinados a cada projeto de parceria público-privada na proposta orçamentária anual devem incluir, obrigatoriamente, a previsão de eventuais reajustes ou revisões contratuais estimadas para o exercício, conforme critérios de atualização definidos no respectivo contrato. Art. 11. - As parcerias público-privadas a serem contratadas pelo Município obedecerão aos limites e condições fiscais estabelecidos na legislação federal e na Lei Complementar nº. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Em especial, a soma das despesas de caráter continuado derivadas dos contratos de PPP não poderá exceder a 5% (cinco por cento) da Receita Corrente Liquida do Município, na forma do art. 28 da Lei Federal nº 11.079/2004. Não será celebrado contrato de PPP que implique violação desse limite ou qualquer outro limite legal de endividamento e despesa pública. CAPÍTULO IV DAS GARANTIAS Art. 12. - As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública Municipal em contratos de parceria público-privada poderão ser garantidas, observadas as disposições desta Lei, da legislação federal aplicável e, em especial, os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, mediante a utilização dos seguintes mecanismos: I. - vinculação de recursos a fundo garantidor específico para PPP; Página 15 de 24 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua |5 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45,735.552/000]-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(Qarturnogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br Il. - vinculação de receitas e fundos especiais, observando o disposto no art. 167, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 176, inciso |V, da Constituição do Estado de São Paulo, no que couber; HI. - contratação de seguro-garantia ou instrumentos equivalentes; IV. - cessão ou vinculação de receitas não tributárias, quotas ou participações do Município, conforme autorizado em lei e respeitados os limites constitucionais; V. - quaisquer outros mecanismos admitidos em lei para garantia de obrigações contratuais de natureza pública. 8 1º. - Além das garantias previstas nos incisos do caput deste artigo, o n contrato de parceria público-privada poderá prever a emissão, pelo Poder ) Executivo, de empenhos e outros documentos de garantia de pagamento //) diretamente em favor de instituições financiadoras do projeto, bem como atribuir a essas instituições legitimidade para receber, por intermédio do fundo garantidor ou de outros mecanismos, os pagamentos devidos pelo parceiro público, caso este não os realize nos prazos contratualmente estabelecidos. 8 2º. - O direito da instituição financiadora mencionado no parágrafo anterior limitar-se-á a receber diretamente os valores reconhecidos pela Administração Pública na fase de liquidação da despesa, não lhe sendo conferida, por essa razão, a legitimidade para contestar o montante apurado pela Administração como devido. Art. 13. - Para ampliar a segurança dos parceiros privados e viabilizar os projetos de PPP, o Municipio fica autorizado a integralizar recursos em fundo fiduciário ou fundo garantidor de parcerias público-privadas, na forma estabelecida em regulamento próprio do Poder Executivo. Página 16 de 24 47 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato Darturnogueira.sp.gov.br site: www. arturnogueira.sp.gov.br 81º. - A integralização de recursos em fundo de garantia ou fundo fiduciário de PPP poderá ser realizada com: |. - dotações consignadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais do Municipio; Il. - transferência de ativos não financeiros do Município, observada a legislação aplicável; HI. - transferência de bens móveis ou imóveis do Município, conforme autorizado em lei específica; IV. - outros recursos ou bens que a legislação permitir que sejam alocados | para tal finalidade. y 8 2º. - A transferência de ações de sociedades de economia mista ou de empresas controladas pelo Município para compor o patrimônio de fundo garantidor de PPP não poderá acarretar a perda do controle acionário pelo Poder Público Municipal sobre essas entidades. CAPÍTULO V DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 14. - O parceiro privado vencedor da licitação deverá, previamente à celebração do contrato de parceria público-privada, constituir uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria. Essa SPE deterá a propriedade dos bens decorrentes dos investimentos que realizar, durante o prazo de vigência do contrato e até a amortização total dos investimentos, quando então os bens reversíveis retornarão ao Poder Público, nos termos pactuados. Página 17 de 24 qaRa; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato (Martunogueira,sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br po RLL ITR E is 8 1º. - A transferência do controle da SPE, bem como a constituição de ônus reais ou garantias envolvendo seus direitos, ficarão condicionadas à autorização expressa do Poder Público Municipal, nos termos previstos no edital de licitação e no contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987/1995 (Lei de Concessões). 8 2º. - A Sociedade de Propósito Específico poderá constituir-se sob a forma de companhia aberta, com valores mobiliários negociados em bolsa de valores no Brasil ou no exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no 81º deste artigo e na Lei Federal nº. 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações). $ 3º. - O contrato de parceria poderá permitir que a SPE concessionária ofereça, em garantia aos financiamentos contratados para viabilizar o projeto, os direitos emergentes do próprio contrato de parceria, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade dos serviços e obras sob sua responsabilidade. 8 4º.- A SPE deverá adotar práticas de contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas e compativeis com padrões mínimos de governança corporativa estabelecidos pelo Governo Federal para sociedades desse tipo, como condição para celebrar o contrato de parceria. CAPÍTULO VI DO CONSELHO GESTOR Seção | Composição e Competências Página 18 de 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato iartumogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br Art. 15. - Fica criado o Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (COGEP), vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, com a atribuição de gerir o Programa Municipal de PPP. O COGEP, será composto por 03 (três) membros, titulares das seguintes Pastas ou órgãos municipais: |.- o Secretário Municipal de Administração; |. - o Secretário Municipal de Negócios Jurídicos, II. - o Superintendente da autarquia municipal SAEAN (Serviço de Água e Esgoto de Artur Nogueira). 8 1º. - A presidência do COGEP caberá ao Secretário Municipal de Administração, que coordenará os trabalhos do colegiado, tendo, além do voto comum, o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações. 8 2º. - Poderão participar das reuniões do COGEP, com direito apenas a voz (sem voto), outros Secretários Municipais ou dirigentes de entidades da administração indireta que tenham relação direta com determinada parceria em discussão, em razão da matéria envolvida em seu objeto. 8 3º. - As decisões do COGEP serão tomadas pela maioria de votos de seus membros votantes, cabendo ao Presidente, além do voto regular, o desempate quando for necessário. S$ 4º. - Compete ao COGEP, dentre outras atribuições definidas em regulamento: l. - aprovar os estudos e projetos de parcerias público-privadas, verificando o atendimento das condições estabelecidas no art. 2º desta Lei, com base em pareceres técnicos multidisciplinares (jurídicos, econômico-financeiros e de engenharia) que avaliem a viabilidade e a conveniência do projeto; Página 19 de 24 q; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato()arturnogueira.sp.gov.br site: www arturmogueira.sp.gov.br Il. - acompanhar e fiscalizar, em nível estratégico, a execução dos contratos decorrentes das parcerias público-privadas celebradas pelo Município, articulando- se com os órgãos setoriais incumbidos da fiscalização operacional de cada contrato; Hll. - manifestar-se, previamente, sobre propostas de alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada, observando-se o limite máximo de vigência contratual estabelecido na Lei Federal nº. 11.079/2004 (35 anos); IV. - determinar a publicação, no Diário ou Boletim Oficial do Município, das atas de suas reuniões e das decisões relevantes tomadas no âmbito do Conselho. 8 5º. - É vedado a qualquer membro do COGEP: 1. - participar de discussões ou votar matérias relativas a contrato de PPP em que tenha interesse direto ou indireto, que conflite com o interesse público — nesse caso, o membro deverá comunicar seu impedimento aos demais e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de interesses; 11. - valer-se de informações privilegiadas sobre projetos de parceria ainda y não divulgados publicamente para obter vantagens, para si ou para terceiros. $6º. - A participação no COGEP não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante. 8 7º. - Anualmente, o COGEP fará publicar, no Boletim Oficial do Município, relação atualizada de todos os projetos de parceria público-privada aprovados, contendo, no mínimo, a definição de seus objetivos, as ações de governo relacionadas, a justificativa para sua inclusão no Programa e informações sucintas sobre o andamento de sua execução. Página 20 de 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP [3165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(darturogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br Seção Il Da Unidade Gestora do Programa Art. 16. - Caberá à Secretaria Municipal de Administração, por meio de unidade administrativa especifica a ser designada, exercer as funções de Unidade Gestora do Programa de PPP, responsável pelas atividades operacionais e de coordenação das parcerias público-privadas no Municipio. Esta unidade deverá: 1. - assessorar o Conselho Gestor (COGEP) em todas as fases do ciclo de vida dos projetos de PPP, fomecendo apoio técnico e administrativo, normas e metodologias próprios dos contratos de parceria público-privada, ll. - disseminar, no âmbito da Administração Municipal, os conceitos, R promovendo capacitação de servidores e a adoção de boas práticas na ) estruturação e gestão desses projetos; IH. - atuar na articulação entre os órgãos municipais envolvidos nos projetos, consolidando informações e monitorando o cumprimento das etapas e prazos estabelecidos; IV. - manter e disponibilizar, preferencialmente em meio eletrônico de acesso público, um cadastro atualizado dos projetos de PPP do Município, com informações básicas sobre cada parceria, visando à transparência e ao controle social; V. - exercer outras atribuições correlatas definidas em regulamento ou pelo Conselho Gestor, necessárias ao bom andamento do Programa de PPP. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Página 21 de 24 QB PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro. nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato (Dartumogueira.sp.gov.br site: www.artumogueira.sp.gov.br Art. 17. - Os projetos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública ou audiência pública antes da publicação do edital de licitação, com antecedência minima de 30 (trinta) dias em relação à data prevista para a publicação do edital. A realização da consulta ou audiência pública deverá ser divulgada por meio de aviso publicado no Boletim Oficial do Municipio, em jornal de grande circulação e no sitio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal. Parágrafo único. - Do aviso referido no caput constarão, pelo menos, o resumo do projeto e suas justificativas. a identificação do objeto da parceria, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado e o prazo e local para apresentação de sugestões ou contribuições pelos interessados, o qual será encerrado não antes de 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital de licitação. Art. 18. - O Poder Executivo deverá, quando necessário à execução do contrato de parceria, declarar de utilidade pública áreas, locais ou bens adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto da parceria público-privada, bem como à implementação de projetos associados, promovendo, conforme o caso, as desapropriações pela via judicial ou administrativa, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo único. - Caso o objeto da parceria público-privada envolva a utilização de áreas localizadas parcialmente fora dos limites territoriais do Município, o Poder Executivo envidará esforços para obter a colaboração e participação do outro Município envolvido ou, se for o caso, do Governo do Estado, de modo a viabilizar o empreendimento nos moldes pretendidos. Página 22 de 24 Wet (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45,735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 Art. 19. - Os contratos de parceria público-privada poderão prever mecanismos privados de resolução de conflitos, inclusive procedimentos arbitrais, para dirimir litígios decorrentes ou relacionados ao contrato, nos termos da Lei Federal nº. 9.307/1996 (Lei de Arbitragem) e legislação correlata. g 1º. - Na hipótese de se optar pela arbitragem para resolução de controvérsias contratuais, deverá constar do contrato que os árbitros serão escolhidos entre profissionais vinculados a instituições especializadas em arbitragem, de reputação ilibada e notória conhecimento na matéria objeto do contrato. 8 2º. - Caso pactuada a arbitragem, convenciona-se desde já que a sede do procedimento arbitral será a Cidade de Artur Nogueira, Estado de São Paulo (admitindo-se, na falta de instituição arbitral local, a realização em municipio integrante da Região Metropolitana de Campinas, SP). Art. 20. - As Parcerias Público-Privadas, Concessões e Permissões disciplinadas por esta Lei serão formalizadas de acordo com as suas disposições e com a demais legislação vigente que regule a matéria, em especial a Lei Federal nº. 11.079/2004 (Lei Federal de PPP) e a Lei Federal nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), as quais se aplicam de forma subsidiária nos casos omissos e complementares a esta norma municipal. Art. 21. - Em todas as fases dos projetos de parceria público-privada — desde os estudos e a estruturação da modelagem até a gestão e fiscalização contratual — deverão ser observados os princípios da boa governança, da integridade e da transparência, assegurando-se a implementação de mecanismos adequados de gestão de riscos e de controles intemos da Administração, nos termos da legislação vigente. Página 23 de 24 e-mail: contato(Glarturnogueira.sp.gov.br site: Www.arturnogueira.sp.gov PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA br aa; PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(Garturnogueira.sp.gov.br site: www .arturnogueira.sp.gov.br Art. 22. - Poderá por necessidade da Administração municipal, o Chefe do Poder Executivo, expedir Decreto regulamentando a presente Lei. Art. 23. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 24. - Revogam-se as disp ições em contrário. | “Paço Municipal Prefeito Jacob Stein; 22 de janeiro de 2026 — quinta-feira. LUC RISSATO 'Pre eito Autor do Projeto de Lei n.º 003/2026: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal. Orgânica do Município de Artur Npguejra, na data supra, com redação oriunda do autógrafo n.º 3.755. Kg (EA MAYRA DE SOUZA BARBOSA Chefe de Gabinete e Governo Publicado nos órgãos de imprenss/6ficial confoi va da LOMAN - Lei s / Página 24 de 24