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norma nº 771/2026

Tipo LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL
Número / Ano 771 / 2026
Date 2026-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 163 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 771
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 163
DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 18, DE 24 DE
FEVEREIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS ”
LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O Artigo 163, da Lei Complementar nº. 18, de 24 de fevereiro
de 1995, “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”, passa, doravante a vigorar
com a seguinte redação:
Seção III
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
“Art. 163. Somente em caso de necessidade de internação em unidade hospitalar ]
de pessoa do núcleo familiar do servidor, e, enquanto esta durar, nos casos de
necessidade de acompanhante.
8 1º. - Entende-se como pessoa do núcleo familiar (indivíduos que comungam
da mesma residência) o cônjuge/companheiro, filhos menores de 18 dezoito anos,
genitores e demais familiares, bem como aqueles familiares que o servidor tiver a
guarda ou curatela judicial constantes na declaração de dependentes firmadas por
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
T CC RESSO
a16 «EP ABALHO E PROGRESSO, ruas
este junto ao Departamento de Recursos Humanos.
8 2º. - Provar-se-á a necessidade da licença através de relatório e/ou atestado
médico de internação do familiar emitido pela unidade médica devidamente
protocolado pelo servidor junto ao Departamento de Recursos Humanos, que
encaminhará com a declaração de dependentes à Medicina do Trabalho, para
parecer médico opinativo acerca da concessão.
8 3º. - Considera-se internação hospitalar pacientes que são admitidos para
ocupar um leito hospitalar por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas,
admitindo-se, excepcionalmente a internação em regime domiciliar, desde que
devidamente apontada no atestado/relatório por médico responsável pelo
tratamento do familiar.
8 4º. - Considera-se internação em regime domiciliar serviço de saúde que
consiste em prestar cuidados a pacientes em sua própria casa, em substituição ou
prolongamento da internação hospitalar.
8 5º. - Na hipótese de internação em regime domiciliar o pedido de licenç:
também será submetido ao Setor de Assistência Social, que emitirá relatório
informando a situação e composição do núcleo familiar, especialmente se o servidor
é o único responsável pelo familiar enfermo.
8 6º. - Não se enquadra para fins de licença com fundamento no presente artigo
a assistência domiciliar caracterizada pelo conjunto de atividades de auxilio,
supervisão e cuidados no ambiente familiar notadamente executadas por um
cuidador ou familiar.
8 7º. - A licença de que trata este artigo será transformada em dias de falta
injustificada se não ficar comprovada sua necessidade pelo parecer médico da
Medicina do trabalho.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA
(Berço da Amizade)
PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN”
Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025
CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700
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TRABALHE PROGRESSO, e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br
(315 e
8 8º. - Esta licença será concedida por prazo certo e com vencimentos integrais
até um ano, e, com 2/3 (dois terços) dos vencimentos a partir do décimo terceiro
mês.
8 9º. - Em casos de necessidade de prorrogação da licença do presente artigo
deverá ser objeto de encaminhamento à Medicina do Trabalho para parecer, assim
como obtenção de relatório do setor de Assistência Social conforme o caso”.
Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito ob Stein”, 17 de abril de 2026.
À RISSATO
eito
Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 003/2026: Senhor LUCAS SIA RISSATO,
Prefeito Municipal.
h
Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN — Lei Orgânica
do Município de Artur Nogueira
3.766.
» na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº.
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