| Tipo | LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL |
|---|---|
| Número / Ano | 771 / 2026 |
| Date | 2026-04-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 163 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 771 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 163 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 18, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ” LUCAS SIA RISSATO, Prefeito do Município de Artur Nogueira, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O Artigo 163, da Lei Complementar nº. 18, de 24 de fevereiro de 1995, “Estatuto dos Servidores Públicos Municipais”, passa, doravante a vigorar com a seguinte redação: Seção III Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família “Art. 163. Somente em caso de necessidade de internação em unidade hospitalar ] de pessoa do núcleo familiar do servidor, e, enquanto esta durar, nos casos de necessidade de acompanhante. 8 1º. - Entende-se como pessoa do núcleo familiar (indivíduos que comungam da mesma residência) o cônjuge/companheiro, filhos menores de 18 dezoito anos, genitores e demais familiares, bem como aqueles familiares que o servidor tiver a guarda ou curatela judicial constantes na declaração de dependentes firmadas por Página 1 de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br T CC RESSO a16 «EP ABALHO E PROGRESSO, ruas este junto ao Departamento de Recursos Humanos. 8 2º. - Provar-se-á a necessidade da licença através de relatório e/ou atestado médico de internação do familiar emitido pela unidade médica devidamente protocolado pelo servidor junto ao Departamento de Recursos Humanos, que encaminhará com a declaração de dependentes à Medicina do Trabalho, para parecer médico opinativo acerca da concessão. 8 3º. - Considera-se internação hospitalar pacientes que são admitidos para ocupar um leito hospitalar por período igual ou superior a 24 (vinte e quatro) horas, admitindo-se, excepcionalmente a internação em regime domiciliar, desde que devidamente apontada no atestado/relatório por médico responsável pelo tratamento do familiar. 8 4º. - Considera-se internação em regime domiciliar serviço de saúde que consiste em prestar cuidados a pacientes em sua própria casa, em substituição ou prolongamento da internação hospitalar. 8 5º. - Na hipótese de internação em regime domiciliar o pedido de licenç: também será submetido ao Setor de Assistência Social, que emitirá relatório informando a situação e composição do núcleo familiar, especialmente se o servidor é o único responsável pelo familiar enfermo. 8 6º. - Não se enquadra para fins de licença com fundamento no presente artigo a assistência domiciliar caracterizada pelo conjunto de atividades de auxilio, supervisão e cuidados no ambiente familiar notadamente executadas por um cuidador ou familiar. 8 7º. - A licença de que trata este artigo será transformada em dias de falta injustificada se não ficar comprovada sua necessidade pelo parecer médico da Medicina do trabalho. Página 2 de 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA (Berço da Amizade) PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO JACOB STEIN” Rua 15 de Novembro, nº 1.400 - Artur Nogueira - SP - CEP 13165-025 CNPJ 45.735.552/0001-86 Fone (19) 3827-9700 às by e . . . . TRABALHE PROGRESSO, e-mail: contato(Darturnogueira.sp.gov.br site: www.arturnogueira.sp.gov.br (315 e 8 8º. - Esta licença será concedida por prazo certo e com vencimentos integrais até um ano, e, com 2/3 (dois terços) dos vencimentos a partir do décimo terceiro mês. 8 9º. - Em casos de necessidade de prorrogação da licença do presente artigo deverá ser objeto de encaminhamento à Medicina do Trabalho para parecer, assim como obtenção de relatório do setor de Assistência Social conforme o caso”. Art. 2º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Paço Municipal “Prefeito ob Stein”, 17 de abril de 2026. À RISSATO eito Autor do Projeto de Lei Complementar nº. 003/2026: Senhor LUCAS SIA RISSATO, Prefeito Municipal. h Publicado nos órgãos de imprensa oficial, conforme Artigo 81 da LOMAN — Lei Orgânica do Município de Artur Nogueira 3.766. » na data supra, com redação oriunda do autógrafo nº. Página 3 de 3