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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-07-31
EmentaInstitui o canal de atendimento à população via aplicativo de mensagens WhatsApp, denominado "Zap da Cidadania", no âmbito do Município de Bariri, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-10 Proposição transformada em lei por promulgação — —
2026-02-05 Proposição encaminhada ao Executivo — —
2026-02-02 Proposição aprovada — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º votação — —
2025-12-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-04 Proposição distribuída às comissões — —
2025-08-04 Proposição apresentada em Plenário — —

Documents (1)

texto original #

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1 CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
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ROJETO DE LEI N / SALA SESSÕES / /< 145
Autoria: Vereador Francisco Leandro Gonzalez (AVANTE mma eee
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As Comissões
A VIDA UR Ss
Institui o canal de atendimento à população via
aplicativo de mensagens WhatsApp, denominado
"Zap da Cidadania", no âmbito do Município de
Bariri, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído no Município de Bariri o canal de comunicação "Zap da Cidadania”,
um serviço de atendimento ao cidadão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp,
vinculado ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º São objetivos do "Zap da Cidadania":
I - Agilizar e facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços e informações da Prefeitura;
II - Desburocratizar a comunicação entre a administração pública e a população;
HI - Criar um registro formal e rastreável das solicitações e reclamações;
IV - Otimizar a identificação e solução de problemas no município.
Art. 3º O canal "Zap da Cidadania" será utilizado para o recebimento de:
I - Solicitações de serviços de infraestrutura e zeladoria urbana e rural, tais como reparos na
iluminação pública, operação tapa-buracos, poda de árvores, limpeza de vias, manutenção de
estradas rurais, bem como o registro de ocorrências junto ao Serviço de Água e Esgoto do
Município de Bariri (GAEMBA), incluindo falta de água e consertos de vazamentos na rede,
entre outras demandas correlatas;
II - Reclamações e denúncias sobre irregularidades;
III - Sugestões para a melhoria dos serviços públicos;
IV - Consultas de informações de caráter geral;
E CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
ESTADO DE SÃO PAULO
V - Solicitação para agendamento, confirmação ou cancelamento de consultas e exames na
rede municipal de saúde, em conformidade com as normas da Secretaria de Saúde e a
legislação de proteção de dados.
Art. 4º Os Vereadores, no exercício de sua função fiscalizadora e como representantes da
população, poderão utilizar 0 "Zap da Cidadania” como ferramenta oficial para encaminhar as
demandas recebidas da comunidade diretamente aos setores competentes do Poder Executivo.
Parágrafo único. As solicitações encaminhadas por um Vereador através do canal oficial
também deverão gerar um número de protocolo, que servirá como documento para O
acompanhamento e a fiscalização da respectiva demanda.
Art. 5º Toda demanda recebida pelo canal "Zap da Cidadania" deverá, obrigatoriamente, gerar
um número de protocolo, que será informado ao cidadão no ato do registro para fins de
acompanhamento.
Art. 6º O Poder Executivo designará o setor responsável pelo gerenciamento inicial do canal,
que fará a triagem das mensagens e o devido encaminhamento para as secretarias e Órgãos
competentes pela execução da demanda.
9 1º Para o registro e acompanhamento das demandas de que trata esta Lei, será exigida a
identificação do cidadão através de um cadastro inicial simplificado, que solicitará, no
mínimo, nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF).
$ 2º O usuário é integralmente responsável pela veracidade e exatidão das informações,
textos, fotos e documentos enviados por meio do canal "Zap da Cidadania", respondendo civil
e criminalmente por seus atos em caso de comprovada má-fé.
8 3º Fica o Poder Executivo autorizado a, na forma da regulamentação, bloquear temporária
ou permanentemente o acesso ao canal para usuários que o utilizarem para fins ilícitos, trotes,
divulgação de notícias falsas ou ofensas, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
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f6st CÂMARA MUNICIPAL DE BARIRI
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 7º O tratamento de dados pessoais coletados por meio do canal de atendimento obedecerá
ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais - LGPD), especialmente no que tange aos dados de saúde.
Art. 8º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do número oficial do "Zap da
Cidadania" nos canais de comunicação da Prefeitura, em prédios públicos e em campanhas de
utilidade pública.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os horários de
funcionamento do canal e os procedimentos específicos para cada tipo de solicitação, em
especial para os atendimentos da área da saúde.
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, para permitir a
devida regulamentação e implementação pelo Poder Executivo.
Sala das Sessões, 04 de julho de 2025.
Francisco Leandro Gonzalez — Vereador
Mensagem Justificativa ao Projeto de Lei nº [ de origem do
Poder Legislativo Municipal - Autoria: Vereador Francisco Leandro Gonzalez
(AVANTE)
O presente projeto de lei busca instituir no âmbito de nosso município o canal
"Zap da Cidadania", uma plataforma de atendimento à população através do aplicativo de
mensagens WhatsApp. Em uma era predominantemente digital, é imperativo que a
administração pública adote ferramentas modernas, eficientes e acessíveis para aprimorar a
CÂMARA MUNICIPAL DE BARIR
ESTADO DE SÃO PAULO
comunicação com os cidadã
Ç cidadãos, em plena conformidade com o princípio da eficiência, pilar de
nossa Constituição Federal.
A proposta visa quebrar barreiras burocráticas e geográficas, permitindo que
qualquer cidadão, do conforto de seu lar ou local de trabalho, possa solicitar serviços
essenciais, como reparos na iluminação, manutenção de estradas rurais, consertos na rede de
água e esgoto e até mesmo iniciar o processo de agendamento de consultas médicas. Tal
medida representa um avanço notável na humanização do atendimento público, beneficiando
especialmente idosos, pessoas com mobilidade reduzida e trabalhadores que não dispõem de
tempo para se deslocar à Prefeitura.
Além de beneficiar o cidadão, o "Zap da Cidadania" se revela uma poderosa
ferramenta de gestão. Ao centralizar as demandas e gerar um número de protocolo para cada
uma delas, criamos um sistema rastreável que não apenas garante transparência, mas também
gera dados valiosos para o mapeamento de problemas crônicos em nossos bairros, permitindo
que o Poder Executivo atue de forma mais estratégica e preventiva.
O projeto também fortalece a prerrogativa do Poder Legislativo, ao designar o
canal como uma ferramenta oficial para que os Vereadores encaminhem as demandas
populares, formalizando e agilizando a nossa função fiscalizatória. Cientes da possibilidade de
uso indevido, incluímos um artigo dedicado à identificação do usuário via CPF e à sua
responsabilização legal, medida que inibe trotes e ações maliciosas, garantindo que os
recursos públicos sejam empregados para atender a necessidades reais.
Diante do exposto, demonstrado que o presente projeto de lei visa atender
interesse público, conto com apoio dos Nobres Edis para sua aprovação.
Atenciosamente.
Francisco Leandro Gonzalez - Vereador

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