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norma nº 5434/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 5434 / 2026
Date 2026-02-27
Ementa"Institui a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Câncer no Município de Bariri e dá outras providências."
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Institui a Política Municipal de Proteção à Pessoa com
Câncer no Município de Bariri, e dá outras
providências.
Município de Bariri
Estado - São Paulo
LEI Nº 5434, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026.
Projeto de Lei n° 45/2025 – Autoria: Paulo Fernando Crepaldi – PSB.
Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/03/2026 - Edição nº 2075
AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Bariri, a Política Municipal de Proteção à Pessoa
com Câncer - PMPPC, destinada a promover ações integradas de apoio, cuidado, prevenção e
acompanhamento aos pacientes oncológicos e às pessoas com suspeita clínica da doença.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 2º São princípios da PMPPC:
I - a dignidade da pessoa humana;
II - a prioridade absoluta no cuidado à saúde;
III - a humanização no atendimento;
IV - a equidade no acesso a serviços diagnósticos, terapêuticos e preventivos;
V - a transparência das ações e filas de espera no sistema público de saúde.
Art. 3º São objetivos da PMPPC:
I - garantir apoio integral às pessoas com câncer;
II - promover prevenção e detecção precoce;
III - assegurar celeridade nos encaminhamentos e diagnósticos;
IV - ampliar a participação da sociedade civil no apoio a pacientes;
V - estimular ações complementares de assistência psicossocial.
CAPÍTULO II
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https://www.spelc.com.br/legislacao/SP/bariri/2026/fevereiro/5434.php 1/3
DOS EIXOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Art. 4º A PMPPC será estruturada nos seguintes eixos:
I - Apoio e Acompanhamento Psicossocial, incluindo diretrizes de acolhimento, grupos de apoio,
orientação familiar e acompanhamento multiprofissional, conforme disponibilidade do
município.
II - Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio, compreendendo apoio logístico aos pacientes
encaminhados a outras cidades, respeitada a legislação pertinente, mediante disponibilidade
orçamentária e administrativa.
III - Prevenção e Educação em Saúde, promovendo campanhas, ações de conscientização e
atividades educativas de prevenção e diagnóstico precoce dos diversos tipos de câncer.
IV - Parcerias e Apoio Institucional por meio de parcerias com entidades filantrópicas,
instituições privadas ou organizações da sociedade civil que atuem no apoio ao paciente com
câncer.
CAPÍTULO III
DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E NO DIAGNÓSTICO
Art. 5º Fica estabelecida prioridade no encaminhamento, agendamento e realização de exames
clínicos, laboratoriais, de imagem e procedimentos especializados para pessoas com suspeita de câncer
ou com diagnóstico confirmado.
§ 1º A prioridade abrangerá:
I - consultas especializadas;
II - exames de alta complexidade;
III - exames de imagem;
IV - procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários.
§ 2º A prioridade não dispensa os protocolos assistenciais pertinentes, mas determina que casos
suspeitos sejam classificados com urgência e tratados com celeridade.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DOS DADOS
Art. 6º O Poder Executivo deverá conferir publicidade pelos meios oficiais disponíveis, em portal
público de fácil acesso, contendo:
I - o número de pacientes em acompanhamento oncológico na rede municipal;
II - o número de pacientes com suspeita de câncer aguardando exames;
III - o tempo médio de espera para exames, consultas e procedimentos;
IV - a quantidade de encaminhamentos realizados e atendidos.
§ 1º Os dados serão atualizados no mínimo uma vez por mês, preservada a identidade dos
pacientes.
CAPÍTULO V
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária, regulamentara
esta Lei no prazo de 90 dias da sua publicação.
Art. 8º As ações previstas nesta Lei serão implementadas sem aumento obrigatório de despesas,
observada a capacidade administrativa do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 27 de fevereiro de 2026.
AIRTON LUIS PEGORARO
Prefeito Municipal
02/04/2026, 13:45 Bariri - LEI Nº 5434, DE 2026
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