| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 5434 / 2026 |
| Date | 2026-02-27 |
| Ementa | "Institui a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Câncer no Município de Bariri e dá outras providências." |
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Institui a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Câncer no Município de Bariri, e dá outras providências. Município de Bariri Estado - São Paulo LEI Nº 5434, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2026. Projeto de Lei n° 45/2025 – Autoria: Paulo Fernando Crepaldi – PSB. Publicado no Diário Oficial Eletrônico Municipal de 03/03/2026 - Edição nº 2075 AIRTON LUIS PEGORARO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica Municipal; FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Bariri, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Bariri, a Política Municipal de Proteção à Pessoa com Câncer - PMPPC, destinada a promover ações integradas de apoio, cuidado, prevenção e acompanhamento aos pacientes oncológicos e às pessoas com suspeita clínica da doença. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS Art. 2º São princípios da PMPPC: I - a dignidade da pessoa humana; II - a prioridade absoluta no cuidado à saúde; III - a humanização no atendimento; IV - a equidade no acesso a serviços diagnósticos, terapêuticos e preventivos; V - a transparência das ações e filas de espera no sistema público de saúde. Art. 3º São objetivos da PMPPC: I - garantir apoio integral às pessoas com câncer; II - promover prevenção e detecção precoce; III - assegurar celeridade nos encaminhamentos e diagnósticos; IV - ampliar a participação da sociedade civil no apoio a pacientes; V - estimular ações complementares de assistência psicossocial. CAPÍTULO II 02/04/2026, 13:45 Bariri - LEI Nº 5434, DE 2026 https://www.spelc.com.br/legislacao/SP/bariri/2026/fevereiro/5434.php 1/3 DOS EIXOS DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 4º A PMPPC será estruturada nos seguintes eixos: I - Apoio e Acompanhamento Psicossocial, incluindo diretrizes de acolhimento, grupos de apoio, orientação familiar e acompanhamento multiprofissional, conforme disponibilidade do município. II - Auxílio para Tratamento Fora do Domicílio, compreendendo apoio logístico aos pacientes encaminhados a outras cidades, respeitada a legislação pertinente, mediante disponibilidade orçamentária e administrativa. III - Prevenção e Educação em Saúde, promovendo campanhas, ações de conscientização e atividades educativas de prevenção e diagnóstico precoce dos diversos tipos de câncer. IV - Parcerias e Apoio Institucional por meio de parcerias com entidades filantrópicas, instituições privadas ou organizações da sociedade civil que atuem no apoio ao paciente com câncer. CAPÍTULO III DA PRIORIDADE NO ATENDIMENTO E NO DIAGNÓSTICO Art. 5º Fica estabelecida prioridade no encaminhamento, agendamento e realização de exames clínicos, laboratoriais, de imagem e procedimentos especializados para pessoas com suspeita de câncer ou com diagnóstico confirmado. § 1º A prioridade abrangerá: I - consultas especializadas; II - exames de alta complexidade; III - exames de imagem; IV - procedimentos diagnósticos e terapêuticos necessários. § 2º A prioridade não dispensa os protocolos assistenciais pertinentes, mas determina que casos suspeitos sejam classificados com urgência e tratados com celeridade. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DOS DADOS Art. 6º O Poder Executivo deverá conferir publicidade pelos meios oficiais disponíveis, em portal público de fácil acesso, contendo: I - o número de pacientes em acompanhamento oncológico na rede municipal; II - o número de pacientes com suspeita de câncer aguardando exames; III - o tempo médio de espera para exames, consultas e procedimentos; IV - a quantidade de encaminhamentos realizados e atendidos. § 1º Os dados serão atualizados no mínimo uma vez por mês, preservada a identidade dos pacientes. CAPÍTULO V 02/04/2026, 13:45 Bariri - LEI Nº 5434, DE 2026 https://www.spelc.com.br/legislacao/SP/bariri/2026/fevereiro/5434.php 2/3 DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º O Poder Executivo, conforme disponibilidade administrativa e orçamentária, regulamentara esta Lei no prazo de 90 dias da sua publicação. Art. 8º As ações previstas nesta Lei serão implementadas sem aumento obrigatório de despesas, observada a capacidade administrativa do Município. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bariri, 27 de fevereiro de 2026. AIRTON LUIS PEGORARO Prefeito Municipal 02/04/2026, 13:45 Bariri - LEI Nº 5434, DE 2026 https://www.spelc.com.br/legislacao/SP/bariri/2026/fevereiro/5434.php 3/3