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norma nº 5439/2026

Tipo LEI PROMULGADA PELA CÂMARA
Número / Ano 5439 / 2026
Date 2026-03-10
Ementa"Institui o Programa Municipal Saúde na Escola no âmbito do Município de Bariri e dá outras providências."
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ESTADO DE SÃO PAULO 
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Lei n° 5439/2026 
Autor: Paulo Fernando Crepaldi-PSB 
RICARDO PREARO, Presidente da Câmara 
Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe 
são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo 
Regimento Interno, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: 
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de 
Lei nº 41/2025, de autoria do Vereador Paulo Fernando Crepaldi, 
consubstanciado no Autógrafo nº 83/2025, regularmente encaminhado ao 
Chefe do Poder Executivo para fins de sanção; 
CONSIDERANDO que o Prefeito deixou transcorrer o prazo legal 
para manifestação, operando-se, nos termos da legislação vigente, a 
sanção tácita;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, § 7º, alínea “a”, e no 
artigo 44, alínea “b”, ambos da Lei Orgânica do Município de Bariri, 
combinado com o artigo 214, parágrafo único, inciso I, do Regimento 
Interno da Câmara Municipal de Bariri; 
Institui o Programa Municipal Saúde na Escola no 
âmbito do Município de Bariri e dá outras 
providências. 
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Bariri, o 
Programa Municipal “Saúde na Escola”, com o objetivo de promover 
ações preventivas, educativas e de triagem em saúde junto aos estudantes 
das unidades da rede municipal de ensino.
Art. 2º - O Programa tem como finalidades:
I – promover a integração entre as áreas da Saúde e da Educação, visando 
ao desenvolvimento integral dos alunos; 
II – realizar ações de prevenção, promoção e educação em saúde nas 
escolas municipais; 
III – identificar precocemente alterações que possam interferir no processo 
de aprendizagem e no bem-estar dos estudantes; 
IV – estimular hábitos saudáveis e a corresponsabilidade das famílias na 
manutenção da saúde das crianças e adolescentes. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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Art. 3º - O Programa Saúde na Escola compreenderá, entre 
outras, as seguintes ações:
I – Triagens e avaliações preventivas: 
a) triagem oftalmológica, visando detectar dificuldades visuais; 
b) triagem auditiva, para identificar possíveis alterações na audição; 
c) triagem bucal, com avaliação odontológica preventiva; 
II – Campanhas de vacinação, conforme o calendário do Ministério da 
Saúde; 
III – Atividades de educação em saúde, incluindo: 
a) educação alimentar e nutricional; 
b) prevenção de doenças infectocontagiosas e crônicas; 
c) incentivo à prática de atividades físicas; 
d) promoção da higiene pessoal e bucal. 
Art. 4º - As ações previstas neste Programa serão desenvolvidas 
de forma integrada entre as Diretorias Municipais de Saúde e de Educação, 
podendo contar com a participação e o apoio de:
I – universidades, faculdades e centros de ensino superior; 
II – entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil; 
III – profissionais voluntários das áreas envolvidas; 
IV – outros órgãos públicos e privados que possam contribuir para os 
objetivos do Programa. 
Art. 5º - A execução do Programa poderá ocorrer por meio de 
cronograma anual, publicado para consulta pública no Portal da 
Transparência, priorizando as escolas e faixas etárias definidas pelas 
Diretorias Municipais envolvidas, conforme disponibilidade técnica e 
orçamentária.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser 
suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 
60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Bariri, 10 de março de 2026. 
RICARDO PREARO 
Presidente 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na mesma data. 
Édson Camacho 
Diretor T. Administrativo 

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