| Tipo | LEI PROMULGADA PELA CÂMARA |
|---|---|
| Número / Ano | 5439 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | "Institui o Programa Municipal Saúde na Escola no âmbito do Município de Bariri e dá outras providências." |
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ESTADO DE SÃO PAULO 1 Lei n° 5439/2026 Autor: Paulo Fernando Crepaldi-PSB RICARDO PREARO, Presidente da Câmara Municipal de Bariri, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei: CONSIDERANDO que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 41/2025, de autoria do Vereador Paulo Fernando Crepaldi, consubstanciado no Autógrafo nº 83/2025, regularmente encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para fins de sanção; CONSIDERANDO que o Prefeito deixou transcorrer o prazo legal para manifestação, operando-se, nos termos da legislação vigente, a sanção tácita; CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, § 7º, alínea “a”, e no artigo 44, alínea “b”, ambos da Lei Orgânica do Município de Bariri, combinado com o artigo 214, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Bariri; Institui o Programa Municipal Saúde na Escola no âmbito do Município de Bariri e dá outras providências. Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Bariri, o Programa Municipal “Saúde na Escola”, com o objetivo de promover ações preventivas, educativas e de triagem em saúde junto aos estudantes das unidades da rede municipal de ensino. Art. 2º - O Programa tem como finalidades: I – promover a integração entre as áreas da Saúde e da Educação, visando ao desenvolvimento integral dos alunos; II – realizar ações de prevenção, promoção e educação em saúde nas escolas municipais; III – identificar precocemente alterações que possam interferir no processo de aprendizagem e no bem-estar dos estudantes; IV – estimular hábitos saudáveis e a corresponsabilidade das famílias na manutenção da saúde das crianças e adolescentes. ESTADO DE SÃO PAULO 2 Art. 3º - O Programa Saúde na Escola compreenderá, entre outras, as seguintes ações: I – Triagens e avaliações preventivas: a) triagem oftalmológica, visando detectar dificuldades visuais; b) triagem auditiva, para identificar possíveis alterações na audição; c) triagem bucal, com avaliação odontológica preventiva; II – Campanhas de vacinação, conforme o calendário do Ministério da Saúde; III – Atividades de educação em saúde, incluindo: a) educação alimentar e nutricional; b) prevenção de doenças infectocontagiosas e crônicas; c) incentivo à prática de atividades físicas; d) promoção da higiene pessoal e bucal. Art. 4º - As ações previstas neste Programa serão desenvolvidas de forma integrada entre as Diretorias Municipais de Saúde e de Educação, podendo contar com a participação e o apoio de: I – universidades, faculdades e centros de ensino superior; II – entidades filantrópicas e organizações da sociedade civil; III – profissionais voluntários das áreas envolvidas; IV – outros órgãos públicos e privados que possam contribuir para os objetivos do Programa. Art. 5º - A execução do Programa poderá ocorrer por meio de cronograma anual, publicado para consulta pública no Portal da Transparência, priorizando as escolas e faixas etárias definidas pelas Diretorias Municipais envolvidas, conforme disponibilidade técnica e orçamentária. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Bariri, 10 de março de 2026. RICARDO PREARO Presidente Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na mesma data. Édson Camacho Diretor T. Administrativo