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norma nº 5440/2026

Tipo LEI PROMULGADA PELA CÂMARA
Número / Ano 5440 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaInstitui o canal de atendimento à população via aplicativo de mensagens WhatsApp, denominado "Zap da Cidadania", no âmbito do Município de Bariri, e dá outras providências.
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Lei nº 5440/2026 - 1 
Lei n° 5440/2026 
Autor: Francisco Leandro Gonzalez-Avante 
RICARDO PREARO, Presidente da Câmara Municipal de Bariri, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município 
e pelo Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal aprovou 
e ele promulga a seguinte Lei: 
CONSIDERANDO que a Câmara Municipal aprovou o Projeto de Lei nº 25/2025, de autoria 
do Vereador Francisco Leandro Gonzalez, consubstanciado no Autógrafo nº 07/2026, regularmente 
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para fins de sanção; 
CONSIDERANDO que o Prefeito Municipal deixou transcorrer o prazo legal para 
manifestação, operando-se, nos termos da legislação vigente, a sanção tácita;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 45, § 7º, alínea “a”, e no artigo 44, alínea “b”, ambos 
da Lei Orgânica do Município de Bariri, combinado com o artigo 214, parágrafo único, inciso I, do 
Regimento Interno da Câmara Municipal de Bariri; 
Institui o canal de atendimento à população via aplicativo de 
mensagens WhatsApp, denominado "Zap da Cidadania", no âmbito do 
Município de Bariri, e dá outras providências. 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Bariri o canal de comunicação "Zap da Cidadania", 
um serviço de atendimento ao cidadão por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, vinculado ao 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 2º - São objetivos do "Zap da Cidadania": 
I - Agilizar e facilitar o acesso dos cidadãos aos serviços e informações da Prefeitura; 
II - Desburocratizar a comunicação entre a administração pública e a população; 
III - Criar um registro formal e rastreável das solicitações e reclamações; 
IV - Otimizar a identificação e solução de problemas no município. 
Art. 3º - O canal "Zap da Cidadania" será utilizado para o recebimento de: 
I - Solicitações de serviços de infraestrutura e zeladoria urbana e rural, tais como reparos na iluminação 
pública, operação tapa-buracos, poda de árvores, limpeza de vias, manutenção de estradas rurais, bem 
como o registro de ocorrências junto ao Serviço de Água e Esgoto do Município de Bariri (SAEMBA), 
incluindo falta de água e consertos de vazamentos na rede, entre outras demandas correlatas; 
II - Reclamações e denúncias sobre irregularidades; 
III - Sugestões para a melhoria dos serviços públicos; 
IV - Consultas de informações de caráter geral; 
V - Solicitação para agendamento, confirmação ou cancelamento de consultas e exames na rede 
municipal de saúde, em conformidade com as normas da Secretaria de Saúde e a legislação de 
proteção de dados. 
Art. 4º - Os Vereadores, no exercício de sua função fiscalizadora e como representantes 
da população, poderão utilizar o "Zap da Cidadania" como ferramenta oficial para encaminhar as 
demandas recebidas da comunidade diretamente aos setores competentes do Poder Executivo. 
Parágrafo único. As solicitações encaminhadas por um Vereador através do canal oficial 
também deverão gerar um número de protocolo, que servirá como documento para o 
acompanhamento e a fiscalização da respectiva demanda. 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Lei nº 5440/2026 - 2 
Art. 5º - Toda demanda recebida pelo canal "Zap da Cidadania" deverá, obrigatoriamente, 
gerar um número de protocolo, que será informado ao cidadão no ato do registro para fins de 
acompanhamento. 
Art. 6º - O Poder Executivo designará o setor responsável pelo gerenciamento inicial do 
canal, que fará a triagem das mensagens e o devido encaminhamento para as secretarias e órgãos 
competentes pela execução da demanda. 
§ 1º Para o registro e acompanhamento das demandas de que trata esta Lei, será exigida a 
identificação do cidadão através de um cadastro inicial simplificado, que solicitará, no mínimo, nome 
completo e número do Cadastro de Pessoa Física (CPF). 
§ 2º O usuário é integralmente responsável pela veracidade e exatidão das informações, textos, fotos 
e documentos enviados por meio do canal "Zap da Cidadania", respondendo civil e criminalmente por 
seus atos em caso de comprovada má-fé. 
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a, na forma da regulamentação, bloquear temporária ou 
permanentemente o acesso ao canal para usuários que o utilizarem para fins ilícitos, trotes, divulgação 
de notícias falsas ou ofensas, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 
Art. 7º - O tratamento de dados pessoais coletados por meio do canal de atendimento 
obedecerá ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais - LGPD), especialmente no que tange aos dados de saúde. 
Art. 8º - O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do número oficial do "Zap da 
Cidadania" nos canais de comunicação da Prefeitura, em prédios públicos e em campanhas de utilidade 
pública. 
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, definindo os horários 
de funcionamento do canal e os procedimentos específicos para cada tipo de solicitação, em especial 
para os atendimentos da área da saúde. 
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação, para permitir a 
devida regulamentação e implementação pelo Poder Executivo. 
Câmara Municipal de Bariri, 10 de março de 2026. 
RICARDO PREARO 
Presidente 
Registrada e publicada na Secretaria da Câmara, na mesma data. 
Édson Camacho 
Diretor T. Administrativo 

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