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norma nº 2981/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2981 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaInstitui a Politica Municipal de Gestão Documental e a Tabela de Temporalidade de Documentos no âmbito do Poder Executivo do Município de Barrinha/SP, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administração 2025/2028 
Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! — —— 
Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
(& barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
LEI MUNICIPAL Nº 2.981, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 
Institui a Polítia Municipal de Gestão 
Documental e a Tabela de Temporalidade de 
Documentos no âmbito do Poder Executivo 
do Município de Barrinha/SP, e dá outras 
providências. 
MARIA LÚCIA TERESINHA GROTTA, Prefeita Municipal de 
Barrinha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1ºFica instituída a Política Municipal de Gestão Documental, que 
compreende a organização, produção, tramitação, classificação, avaliação, arquivamento, 
conservação, destinação, digitalização e eliminação de documentos produzidos e 
recebidos no âmbito do Poder Executivo Municipal de Barrinha, direto e indireto, 
observadas as disposições desta Lei e da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, 
Art. 2ºÀ gestão documental tem por finalidade assegurar a eficiência 
administrativa, a preservação da memória institucional, a transparência, o acesso à 
informação, a racionalização de espaços físicos e a correta destinação final dos 
documentos públicos. 
Art. 3º Para fins desta Lei, consideram-se documentos públicos 
municipais aqueles produzidos e recebidos pelos órgãos e entidades da Administração 
Pública Municipal direta e indireta, em decorrência de suas atividades, 
independentemente do suporte. 
1 — Adesão pelas APMs das escolas municipais até 31 de março de cada 
exercício, por intermédio de pedido direcionado à Secretaria Municipal de Educação, por 
meio de formulário específico, desde que não haja pendências com prestação de contas 
de recursos recebidos em exercícios anteriores. 
Art. 4º Ficam classificados os documentos públicos municipais da 
seguinte forma: 
| — Arquivo Corrente: documentos em curso ou de consulta frequente, 
com prazo de guarda no órgão produtor por até 5 (cinco) anos; 
11 — Arquivo Intermediário: documentos não correntes, mas que devem 
ser preservados temporariamente por razões administrativas, legais ou fiscais; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administração 2025/2028 
Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! —— 
Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO,70-CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
&) barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
III — Arquivo Permanente: documentos de guarda definitiva, por seu 
valor histórico, informativo, probatório, administrativo ou social. 
Art. 5º Fica criada a Comissão Permanente de Avaliação de 
Documentos — CPAD, composta por 3 (três) servidores efetivos do Poder Executivo, 
criada e nomeada por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 
$ 1º Compete à CPAD classificar, avaliar, selecionar, propor a 
destinação, indicar eliminação, digitalização, guarda intermediária e guarda permanente 
dos documentos. 
$ 2º A CPAD reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano ou sempre que 
necessário. 
$ 3º A CPAD deverá revisar periodicamente a Tabela de Temporalidade 
Documental, no máximo a cada 5 (cinco) anos. 
Art. 6º Os documentos, após classificados e observados os prazos de 
guarda, terão as seguintes destinações: 
1 — eliminação, quando esgotados os prazos e não houver valor que 
Justifique a guarda; 
1 — guarda permanente, quando apresentarem valor histórico, 
probatório ou informativo; 
1 — digitalização, microfilmagem ou outro método de reprodução, 
quando necessário para preservação e acesso. 
Parágrafo único. A eliminação de documentos somente ocorrerá após 
autorização expressa da CPAD, em conformidade com a legislação vigente. 
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo manterão o controle 
da temporalidade dos documentos sob sua guarda, devendo, a cada 2 (dois) anos, remeter 
ao Arquivo Intermediário aqueles cujos prazos tenham expirado, para análise e destinação 
pela CPAD. 
Art. 8º Ficam excluídos do controle de temporalidade: 
| — Jornais, revistas e periódicos, salvo quando considerados de 
relevante interesse público pela CPAD; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administração 2025/2028 
Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! —X——— 
Q PRAÇAANTÔNIO PRADO,70-CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
& barrinha.sp.govbr %, 16.3943,9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
1l — cópias E comunicações informais, tais como fax, e-mails e 
mensagens eletrônicas sem caráter administrativo; 
U — demais documentos e papéis assim definidos pela CPAD. 
Art. 9º É vedada a retirada de documentos do sistema de arquivo da 
Administração Pública Municipal, salvo empréstimo interno mediante protocolo ou por 
determinação judicial. 
Art. 10º O Chefe do Poder Executivo, ouvida a CPAD, poderá autorizar 
a saída temporária de documentos para estudo técnico, pesquisa acadêmica ou científica 
de relevante interesse público, mediante termo de responsabilidade. 
Art. 11º Fica instituída, como Anexo | desta Lei, a Tabela de 
Temporalidade Documental Mínima do Poder Executivo Municipal de Barrinha, a qual 
deverá ser detalhada, ampliada e constantemente atualizada por Decreto. 
$ 1º A Tabela poderá ser complementada por normas internas dos 
órgãos municipais. 
$ 2º AÀs atualizações da Tabela de Temporalidade serão feitas por 
Decreto Municipal, após parecer da CPAD. 
Art. 12º O Poder Executivo adotará, de forma gradativa, sistema de 
gestão de documentos digitais, visando à implantação do arquivo público digital, com uso 
de tecnologia certificada, observada a legislação federal e a segurança da informação. 
Art. 13º Os documentos de valor permanente são inalienáveis e 
imprescritíveis, devendo ser preservados em local próprio e adequado. 
Art. 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
Barrinha/SP, 17 de dezembro de 2025. 

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