| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2983 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Barrinha Estado de São Paulo perante ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, e dá outras providências. |
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Administração 2025/2028 LEI MUNICIPAL Nº 2.983, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Barrinha, Estado de São Paulo, perante o Resgime Geral de Previdência Social — RGPS/INSS, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, e dá outras providências. MARIA LÚCIA TERESINHA GROTTA, Prefeita Municipal de Barrinha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o parcelamento e o reparcelamento de débitos previdenciários do Municipio de Barrinha perante o Regime Geral de Previdência Social — RGPS/INSS, na forma dos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. $ 1º A contratação poderá abranger quaisquer débitos existentes até a data da formalização do acordo, inclusive contribuições patronais, contribuições descontadas dos segurados e não repassadas, valores inscritos em Dívida Ativa da União e débitos já parcelados anteriormente, desde que incorporados em novo termo de consolidação. $ 2º O Município poderá firmar parcelamento com até trezentas (300) prestações mensais, observado o regramento federal aplicável. Art. 2ºPara fins de consolidação dos valores, os débitos serão atualizados conforme critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, acrescidos de juros e encargos previstos na legislação federal vigente, bem como dos respectivos descontos estabelecidos pela legislação de regência. Parágrafo único. Na hipótese de inclusão de débitos anteriormente parcelados, os novos saldos devedores serão calculados sobre os valores consolidados, deduzidos das parcelas já quitadas, aplicando-se atualização e encargos até a data da nova consolidação. —— R Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! — Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO,70-CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 () barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 ———— — Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! Art. 3ºAs parcelas vincendas serão atualizadas conforme índice legal aplicável, pela legislação e regulamentação específica, incidindo juros mensais na forma regulamentar. Art. 4ºAs parcelas vencidas e não pagas sofrerão atualização, juros e mulita, na forma prevista na legislação federal e nos atos normativos da Receita Federal. Art. 5ºO pagamento das parcelas se dará na forma e critérios de valores e percentuais estabelecidos e limitados pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pela regulamentação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil — SRF. Art. 6"Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando necessário, ajustes contábeis e reestruturação relativos aos débitos consolidados, incluindo à anulação total ou parcial de empenhos originalmente emitidos para pagamentos de valores posteriormente revisados ou reduzidos pela Receita Federal, bem como a emissão de novos empenhos ou empenhos complementares compatíveis com o valor final apurado. Parágrafo único. Fica a Contadoria Municipal autorizada a proceder aos respectivos ajustes na escrituração dos débitos em face dos parcelamentos e/ou reparcelamentos efetuados, ajustando-se as dívidas flutuantes e consolidadas, nos termos das regras e normas de contabilidade pública vigentes. Art. 7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Nos exercícios subsequentes, serão feitas as adequações indispensáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes do parcelamento. Art. 8ºPara efeitos dos arts. 165, incisos I e II, da Constituição Federal, fica autorizada a atualização dos anexos pertinentes do Plano Plurianual — PPA 2022— 2025, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2025 e da Lei Orçamentária Anual — LOA 2025, de modo a refletir as obrigações assumidas nos termos desta Lei. Art. PEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Barrinha/SP, 17 de dezembro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 () barrinha.sp.govbr %, 16.3943,9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27