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norma nº 2983/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2983 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Barrinha Estado de São Paulo perante ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS/INSS, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, e dá outras providências.
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Administração 2025/2028 
LEI MUNICIPAL Nº 2.983, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 
Dispõe sobre o parcelamento e o 
reparcelamento de débitos do Município de 
Barrinha, Estado de São Paulo, perante o 
Resgime Geral de Previdência Social — 
RGPS/INSS, nos termos da Emenda 
Constitucional nº 136/2025, e dá outras 
providências. 
MARIA LÚCIA TERESINHA GROTTA, Prefeita Municipal de 
Barrinha, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o 
parcelamento e o reparcelamento de débitos previdenciários do Municipio de Barrinha 
perante o Regime Geral de Previdência Social — RGPS/INSS, na forma dos arts. 115 e 
117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT, com a redação dada 
pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. 
$ 1º A contratação poderá abranger quaisquer débitos existentes até a 
data da formalização do acordo, inclusive contribuições patronais, contribuições 
descontadas dos segurados e não repassadas, valores inscritos em Dívida Ativa da União 
e débitos já parcelados anteriormente, desde que incorporados em novo termo de 
consolidação. 
$ 2º O Município poderá firmar parcelamento com até trezentas (300) 
prestações mensais, observado o regramento federal aplicável. 
Art. 2ºPara fins de consolidação dos valores, os débitos serão 
atualizados conforme critérios definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do 
Brasil, acrescidos de juros e encargos previstos na legislação federal vigente, bem como 
dos respectivos descontos estabelecidos pela legislação de regência. 
Parágrafo único. Na hipótese de inclusão de débitos anteriormente 
parcelados, os novos saldos devedores serão calculados sobre os valores consolidados, 
deduzidos das parcelas já quitadas, aplicando-se atualização e encargos até a data da nova 
consolidação. 
—— R Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! — 
Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO,70-CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
() barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA
Administração 2025/2028 
———— — Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! 
Art. 3ºAs parcelas vincendas serão atualizadas conforme índice legal 
aplicável, pela legislação e regulamentação específica, incidindo juros mensais na forma 
regulamentar. 
Art. 4ºAs parcelas vencidas e não pagas sofrerão atualização, juros e 
mulita, na forma prevista na legislação federal e nos atos normativos da Receita Federal. 
Art. 5ºO pagamento das parcelas se dará na forma e critérios de valores 
e percentuais estabelecidos e limitados pela Emenda Constitucional nº 136/2025 e pela 
regulamentação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil — SRF. 
Art. 6"Fica o Poder Executivo autorizado a promover, quando 
necessário, ajustes contábeis e reestruturação relativos aos débitos consolidados, 
incluindo à anulação total ou parcial de empenhos originalmente emitidos para 
pagamentos de valores posteriormente revisados ou reduzidos pela Receita Federal, bem 
como a emissão de novos empenhos ou empenhos complementares compatíveis com o 
valor final apurado. 
Parágrafo único. Fica a Contadoria Municipal autorizada a proceder 
aos respectivos ajustes na escrituração dos débitos em face dos parcelamentos e/ou 
reparcelamentos efetuados, ajustando-se as dívidas flutuantes e consolidadas, nos termos 
das regras e normas de contabilidade pública vigentes. 
Art. 7ºAs despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta 
das dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. 
Nos exercícios subsequentes, serão feitas as adequações indispensáveis ao cumprimento 
das obrigações decorrentes do parcelamento. 
Art. 8ºPara efeitos dos arts. 165, incisos I e II, da Constituição Federal, 
fica autorizada a atualização dos anexos pertinentes do Plano Plurianual — PPA 2022— 
2025, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO 2025 e da Lei Orçamentária Anual — 
LOA 2025, de modo a refletir as obrigações assumidas nos termos desta Lei. 
Art. PEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Barrinha/SP, 17 de dezembro de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
() barrinha.sp.govbr %, 16.3943,9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27

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