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norma nº 2969/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2969 / 2025
Date 2025-11-27
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do Município de Barrinha/SP, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 
Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! 
Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 
& barrinha.sp.gov.br %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
LEI N. 2.969, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025, 
Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do 
Município de Barrinha/SP, e dá outras 
providências. 
A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRINHA, do Estado de São Paulo, MARIA LUCIA 
TERESINHA GROTTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.; 
Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA aprovou e ela sanciona, promulga e 
publica a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º Esta lei regula no Município de Barrinha em conformidade com a Constituição da República 
Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura — SMC, que tem 
por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos 
direitos culturais. 
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC integra o Sistema Nacional de Cultura — 
SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, 
estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade 
civil. 
TÍTULO | 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA 
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da 
cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define 
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas 
pela Prefeitura Municipal de Barrinha, com a participação da sociedade, no campo da cultura. 
CAPÍTULO [ 
DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA 
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prove 
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Barrinha / 
É ,.—-ª"- - AA ÃDÃ, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
Administração 2025/2028 
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& barrinha.sp.govbr , 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo 
ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz 
no Município de Barrinha. 
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e 
fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do 
patrimônio cultural material e imaterial do Município de Barrinha de e estabelecer condições para o 
desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o 
respeito à diversidade cultural. 
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Barrinha de planejar e implementar políticas públicas 
para: 
I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com 
plena liberdade de expressão e criação; 
II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; 
III - contribuir para a construção da cidadania cultural; 
IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no 
Município de Barrinha; 
V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; 
VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; 
VI - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; 
VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; 
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; 
XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável; 
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; 
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz. 
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, 
com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade da 
ações, evitando superposições e desperdícios. 
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as ///./?, d 
políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação soc1al meio a / 
x º F " eA e ec ':..'-':-“* / /// // turismo, desenvolvimento econômico, ciência e tecnolo = / 
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Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre 
considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade 
política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, 
criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS CULTURAIS 
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos 
culturais, entendidos como: 
I - o direito à identidade e à diversidade cultural; 
U - livre criação e expressão; a livre acesso; b livre difusão; c livre participação nas decisões de 
política cultural. 
II - o direito autoral; 
IV - o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional. 
CAPÍTULO III 
DA CONCEPÇÃO TRIDIMENSIONAL DA CULTURA 
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura — simbólica, 
cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura. 
SEÇÃO |[ 
DA DIMENSÃO SIMBÓLICA DA CULTURA 
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que 
constituem o patrimônio cultural do Município de Barrinha, abrangendo todos os modos de viver, 
fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o Art. 216 da 
Constituição Federal. 
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação 
simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades. 
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do 
Município de Barrinha, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e ds 
indústria cultural. 
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover dlalo 
regional, nacional e internacional, considerando as diferá 
presentes em todas as culturas, como instrumento( de la-paz,; moldar 
ulturals nos plan / / l/ 
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coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e 
nações. 
SEÇÃO II 
DA DIMENSÃO CIDADÃ DA CULTURA 
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma 
de sustentação das políticas culturais. 
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos 
os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da 
democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, 
da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais. 
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público 
Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do 
Município de Barrinha, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-brasileiras 
e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos 
sociais, étnicos e de gênero, conforme os Arts. 215 e 216 da Constituição Federal. 
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal 
com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na 
vida criativa da sociedade. 
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com 
deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e 
utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual. 
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado 
por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os representantes da sociedade 
democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e 
da instalação de colegiados, comissões e fóruns. 
SEÇÃO III 
DA DIMENSÃO ECONÔMICA DA CULTURA 
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como 
espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração 
ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentra 
dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas exp //. ês 
culturais. /// 
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar agéc: ara-come 
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I - sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de 
pesquisa, formação, produção, difusão, distribuíção e consumo; 
II - elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos 
mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e 
III - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos 
povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano. 
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais 
como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do 
Município de Barrinha, não restritos ao seu valor mercantil. 
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades 
de cada cadeia produtiva. 
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Barrinha de deve ser 
estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos 
que sejam compartilhados por todos. 
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no 
Município de Barrinha para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, considerando o 
direito de acesso à cultura por toda sociedade. 
TÍTULO 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA 
CAPÍTULO [ 
DAS DEFINIÇÕES E DOS PRINCÍPIOS 
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura — SMC se constitui num instrumento de articulação, gestão, 
fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, 
tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento 
institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, 
eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. 
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura — SMC fundamenta-se na política municipal de cultufá 
expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para institui p 
processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira — /um. 
Estados, Municípios e Distrito Federal — com suas respe ctivas-políticas-e-instituições cul %// sociedade civil. PE ////// 
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Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura — SMC que devem orientar a conduta do 
Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros 
e responsáveis pelo seu funcionamento são: 
I - diversidade das expressões culturais; 
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; 
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; 
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; 
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; 
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; 
VII - transversalidade das políticas culturais; 
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; 
IX - transparência e compartilhamento das informações; 
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; 
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; 
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. 
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura — SMC tem como objetivo formular e implantar políticas 
públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais 
entes da federação, promovendo o desenvolvimento — humano, social e econômico — com pleno 
exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município de 
Barrinha. 
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura — SMC: 
I - estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos 
públicos na área cultural; 
II - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos 
segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município de Barrinha; 
III - articular e implementar políticas públicas que promoyam-ainteraç d 
áreas, 
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seu papel estratégico 
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IV - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a 
formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e 
a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; 
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura 
desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC. 
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da 
cultura. 
CAPÍTULO H 
DA ESTRUTURA 
SEÇÃO 1 
DOS COMPONENTES 
Art.33. Integram o Sistema Municípal de Cultura — SMC: 
I - coordenação: 
a) Secretaria Municipal de Cultura -SECULT . 
U - instâncias de articulação, pactuação e deliberação: 
a) Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC; 
b) Conferência Municipal de Cultura — CMC. 
III - instrumentos de gestão: 
a) Plano Municipal de Cultura — PMC; 
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; 
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; 
d) Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC. 
IV - sistemas setoriais de cultura: 
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC; 
b) Sistema Municipal de Museus — SMM; 
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL; 
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Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura — SMC estará articulado com os demais sistemas 
municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, 
do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das 
relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e 
da segurança, conforme regulamentação. 
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA - SMC 
Art. 34. À Secretaria Municipal de Cultura -SECULT é órgão superior, subordinado diretamente ao 
Prefeito, e se constítui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC. 
Art. 35. Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Cultura -SECULT, as instituições vinculadas 
que oportunamente venham a ser constituídas. 
Art. 36. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura -SECULT: 
I - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura — 
PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 
11 - implementar o Sistema Municipal de Cultura — SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual 
de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município de Barrinha, 
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua 
estrutura e atuação; 
II - promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada 
no território do Município de Barrinha, considerando a cultura como uma área estratégica para o 
desenvolvimento local; 
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social 
do Município de Barrinha; 
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município de Barrinha; 
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos 
artísticos, culturais e históricos de interesse do Município de Barrinha; 
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da 
cultura; 
VIII - Promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional; 
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — '/'/ : 
promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção-cultural-no é 
Barrinha; : //,/,/Ã_&W 
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X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos 
bens culturais; 
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção 
e gestão cultural; 
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município de Barrinha; 
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de 
fomento e incentivo; 
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas 
internacionais, federais e estaduais. 
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC e dos Fóruns 
de Cultura do Município de Barrinha; 
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura — CMC, colaborar na realização e participar das 
Conferências Estadual e Nacional de Cultura; 
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. 
Art. 37. À Secretaria Municipal de Cultura — SECULT como órgão coordenador do Sistema 
Municipal de Cultura — SMC, compete: 
I - exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura — SMC; 
II - promover a integração do Município de Barrinha ao Sistema Nacional de Cultura — SNC e ao 
Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão 
voluntária; 
II - instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho 
Municipal de Política Cultural - CMPC e nas suas instâncias setoriais; 
IV - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão 
Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na 
Comissão Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural — 
CNPC; 
V - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o 
Sistema Municipal de Cultura — SMC, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal 
de Política Cultural — CMPC; 
VI - colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitati //'///;/ 
1 Í à Í 4'-"m—— :alr:/' O1 contribuam para a descentralização dos bens e serv1çs pppropomevidos -OU-a; o /// 
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— SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e 
Indicadores Culturais; 
VII - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para a compatibilização e interação 
de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; 
VIII - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos 
programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal; 
IX - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de 
instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos 
respectivos planos de cultura; 
X - colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o Governo do Estado e com o 
Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente 
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de 
cultura do Município de Barrinha; e 
XI- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura — CMC. 
SEÇÃO III 
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO 
Art. 38. Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de 
articulação, pactuação e deliberação do SNC, organizadas na forma descrita na presente Seção. 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL - CMPC 
Art. 39. Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão colegiado 
deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de Cultura, com 
composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de 
participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de 
Cultura — SMC. 
$ 1º. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC tem como principal atribuição atuar, com 
base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, elaborar, acompanhar a 
execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de 
Cultura — PMC. 
$ 2º. Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC que representam a socied //. 
civil são eleitos democraticamente, pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois áfios 
renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento. 
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$ 3º. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve 
contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as 
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial. 
$ 4º. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deve 
contemplar a representação do Município de Barrinha, por meio da Secretaria Municipal de Cultura 
-SECULT suas Instituições Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos 
demais entes federados. 
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por membros titulares e igual 
número de suplentes, com a seguinte composição: 
I — 07 membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos 
seguintes órgãos e quantitativos: 
a) Secretaria Municipal de Cultura, 03 representantes, sendo um deles o Secretário de Cultura (dois 
titulares e um suplente); 
b) Secretaria Municipal de Educação, 02 representantes (um titular e um suplente); 
c) Secretaria Municipal de Comunicação, 02 representantes (um titular e um suplente); 
d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, 02 representantes (um titular e um 
suplente); 
e) Secretaria Municipal de Assistência Social, 02 representantes (um titular e um suplente); 
f) Secretaria Municipal de Turismo, 02 representantes (um titular e um suplente):; 
1 — 07 membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos 
seguintes setores e quantitativos: 
a) Fórum Setorial de Artes Visuais, 02 representantes (um titular e um suplente); 
c) Fórum Setorial de Artesanato, 02 representantes (um titular e um suplente):; 
e) Fórum Setorial de Audiovisual, 02 representantes (um titular e um suplente); 
g) Fórum Setorial de Música, 02 representantes (um titular e um suplente); 
h) Fórum Setorial de Teatro, 02 representantes (um titular e um suplente); 
1) Fórum Setorial de Dança, 02 representantes (um titular e um suplente); 
k) Fórum Setorial de Cultura Popular, 02 representantes (um titular e um suplente); 
$ 1º Os N membros titulares e suplentes representantes-do-Poder Público serão-designados pelo : : GA respectivo órgão e os representantes da sociedade cix o s conforme Regin /////( 
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$ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC deverá eleger, entre seus membros, o 
Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes. 
$ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de 
cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município de Barrinha; 
$ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor do voto de Minerva. 
Art. 41. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pelas seguintes instâncias: 
I - Plenário; 
11 - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC; 
III - Colegiados Setoriais; 
IV - Comissões Temáticas; 
V - Grupos de Trabalho; 
VI - Fóruns Setoriais e Territoriais. 
Art. 42. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, 
compete: 
I - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de 
Cultura — PMC; 
II - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de 
Cultura — SMC; 
IM - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — 
CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos 
Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; 
IV - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais 
municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; 
V - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC no 
que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; 
VI - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo Municipal ) 
Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Pláfio 
Municipal de Cultura — PMC; / 
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VIII - apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à 
sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização; 
IX - contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no 
âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC; 
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura; 
XI - apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Fomento, Termos de Colaboração e convênios, 
a ser celebrados pelo Município de Barrinha com Organizações da Sociedade Civil — OSC, bem como 
acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 13.019/14 e a Lei 14.903/24. 
Parágrafo único. O Plenário poderá delegar essa competência a outra instância do CMPC. 
XII - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na Área da 
Cultura — PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos humanos para a gestão das 
políticas culturais; 
XIII - acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de 
Barrinha de para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura — SNC. 
XIV - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como 
com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional; 
XV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor 
empresarial; 
XVI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na 
área cultural; 
XVII - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural — 
CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias; 
XVIII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura — CMC. 
XIX - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. 
Art. 43. Compete ao Conselho de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC promover a 
articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal, para o desenvolvimento 
de forma integrada de programas, projetos e ações. 
Art. 44. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Muni /' 
de Política Cultural — CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respe ÁIVOS 
segmentos culturais. // 
1 
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I - Plano Municipal de Cultura — PMC; 
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; 
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC; 
IV - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC. 
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura — SMC se caracterizam 
como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos 
humanos. 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA - PMC 
Art. 50. O Plano Municipal de Cultura — PMC, instituído por lei própria, tem duração decenal e é um 
instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política 
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura — SMC. 
Art. 51. A elaboração do Plano Municipal de Cultura — PMC e dos Planos Setoriais de âmbito 
municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura -SECULT Instituições 
Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, 
desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e, 
posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores. 
Parágrafo único. Os Planos devem conter: 
I - diagnóstico do desenvolvimento da cultura; 
II - diretrizes e prioridades; 
II - objetivos gerais e específicos; 
IV - estratégias, metas e ações; 
V - prazos de execução; 
VI - resultados e impactos esperados; 
VII - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; 
VIII - mecanismos e fontes de financiamento; e 
IX - indicadores de monitoramento e avaliação. 
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Art. 52. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo conjunto de 
mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Barrinha de que devem 
ser diversificados e articulados. 
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de 
Barrinha: 
I - Orçamento Público do Município de Barrinha, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA); 
1l - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei; 
III - Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei específica; e 
IV - outros que venham a ser criados Do Fundo Municipal de Cultura — FMC 
Art. 53. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura — FNC, vinculado à Secretaria Municipal de 
Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de 
acordo com as regras definidas nesta Lei. 
Art. 54. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento 
das políticas públicas de cultura no Município de Barrinha, com recursos destinados a programas, 
projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e 
cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo. 
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC com 
despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de 
suas entidades vinculadas. 
Art. 55. São receitas do Fundo Municipal de Cultura — FMC: 
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Barrinha e seus créditos 
adicionais; 
II - transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura — FMC; 
M - contribuições de mantenedores; 
IV - produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como: arrecadação dos preços 
públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria Municipal 
de Cultura; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos artísticos « 
promoções, produtos e serviços de caráter cultural; 
V - doações e legados nos termos da legislação vigente; 
VI - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusivede-or; mos inte 
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VII - reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal 
de Cultura — FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, 
no mínimo, lhes preserve o valor real; 
VIIJ - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em 
empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC; 
IX - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a 
matéria; 
X - empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades; 
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com recursos dos 
mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC; 
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de 
projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à 
Cultura — SMFC; 
XIII - saldos de exercícios anteriores; e 
XIV - outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas. 
Art. 56. O Fundo Municipal de Cultura — FMC será administrado pela Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo— SECULT na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por 
meio das seguintes modalidades: 
I - não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por 
pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, 
preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e 
II - reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de natureza cultural e 
pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos. 
$ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo— SECULT 
definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os 
Juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento. 
$ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente, pelo 
Fundo Municipal de Cultura — FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuse 
o regulamento. 
$ 3º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três por cento dos reóiirsos 
disponibilizados para o financiamento. // 
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$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, 
preservem o valor originalmente concedido. 
Art. 57. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura — FMC com planejamento, 
estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação 
de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco 
por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato da CMPC. 
Art. 58. O Fundo Municipal de Cultura — FMC financiará projetos culturais apresentados por pessoas 
físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos. 
$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos 
pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC. 
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de 
recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o 
montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura — FMC, ou que está assegurada a obtenção de 
financiamento por outra fonte. 
$ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até dez por 
cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, 
que poderão conter despesas administrativas de até quinze por cento de seu custo total. 
Art. 59. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC 
com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para 
apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o 
desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura. 
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste 
artigo não gozará de incentivo fiscal. 
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de 
Cultura — FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos. 
Art. 60. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura — FMC fica criada a 
Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição paritária entre membros do 
Poder Público e da Sociedade Civil. 
Art. 61. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por membros titulares 
e igual número de suplentes. 
$ 1º Os membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura — SEQULT 
$ 2º ” Os membros da Sociedade i Civil ivi serão à escolhidos i co nformes ofmeresulamento. 
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Art. 62. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve ter como 
referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as diretrizes e prioridades 
definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC. 
Art. 63. À Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios objetivos na 
seleção das propostas: 
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto — simbólica, econômica e social; 
II - adequação orçamentária; 
III - viabilidade de execução; e 
IV - capacidade técnico-operacional do proponente. 
PARAGRAFO ÚNICO: A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, poderá através de 
processo licitatório apoiado pela Lei 14.133/2021, aprovar a contratação de empresa especializada 
em assessoria técnica para elaboração e avaliação de editais de seleção de projetos, seguindo as 
premissas da Lei 14.903/24 — Marco Regulatório de Fomento a Cultura. 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES CULTURAIS — SMIIC 
Art. 64. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura -SECULT desenvolver o Sistema Municipal de 
Informações e Indicadores Culturais — SMIIC, com a finalidade de gerar informações e estatísticas 
da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados 
coletados pelo Município de Barrinha. 
$ 1º. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC é constituído de bancos 
de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, 
agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e 
integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais. 
$ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — 
SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e 
Indicadores Culturais — SNIIC. 
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC tem como objetivos: 
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetro / 
mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitaí 
formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das p/ //'w 
culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação-do-Plane Ç umclpal de 
PMC e sua revisão nos prazos previstos; AX 4/////// 
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II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da 
demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da 
cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo 
cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados, no âmbito do Município de Barrinha; 
II - exercer e facilitar o monitora - mento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas 
culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o acompanhamento do 
desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC. 
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC fará levantamentos 
para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e 
transparência dos investimentos públicos no setor cultural. 
Art. 67. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias 
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições 
especializa - das na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com 
outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações 
relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das 
políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo. 
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO NA ÁREA DA CULTURA — PROMFAC 
Art. 68. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura elaborar, regulamentar e implementar o Programa 
Municipal de Formação na Área da Cultura — PROMFAC, em articulação com os demais entes 
federados e parceria com a Secretaria Municipal de Educação e instituições educacionais, tendo como 
objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e conselheiros de cultura, 
responsáveis pela formulação e implementação das políticas públicas de cultura, no âmbito do 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 69. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve promover: 
1 - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes envolvidos na 
formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais oferecidos à população; 
II - a formação nas áreas técnicas e artísticas. 
SEÇÃO V 
DOS SISTEMAS SETORIAIS 
Art. 70. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituído s SIStémas 
Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cu :?.::X /// 
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I - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural — SMPC; 
II - Sistema Municipal de Museus — SMM; 
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura — SMBLLL; 
IV - outros que venham a ser constituídos, conforme regulamento. 
Art. 72. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da Conferência 
Municipal de Cultura — CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC consolidadas no 
Plano Municipal de Cultura — PMC. 
Art. 73. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados integram o 
Sistema Municipal de Cultura, — SMC conformando subsistemas que se conectam à estrutura 
federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis de governo forem sendo instituídos. 
Art. 74. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura — SMC são 
estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais. 
Art. 75. As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da sociedade civil e 
considerar o critério territorial na escolha dos seus membros. 
Art. 76. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o Sistema 
Municipal de Cultura — SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas setoriais devem ter assento 
no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a finalidade de propor diretrizes para 
elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de 
sua implementação. 
TÍTULO III 
DO FINANCIAMENTO 
CAPÍTULO [ 
DOS RECURSOS 
Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura — FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal 
de Cultura. 
Parágrafo único. O orçamento do Município de Barrinha se constitui, também, fonte de recursos dô 
Sistema Municipal de Cultura. 
Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano M icipal : RA S //// Cultura far-se-á com os recursos do Município de Barrinh: 
recursos que compõem o Fundo Municipal da Cul 'º=='4=—“x : = ÃÃA 
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Art. 79. O Município de Barrinha deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, 
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. 
$ 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a: 
I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de 
Cultura; 
1l - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município de Barrinha por meio de 
seleção pública. 
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura 
deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura — FMC deverão considerar 
a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos 
municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser 
estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. 
CAPÍTULO T 
DA GESTÃO FINANCEIRA 
Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados 
pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo e instituições vinculadas, sob fiscalização do 
Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. 
$ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados pela 
Secretaria Municipal de Cultura e Turismo. 
$ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo acompanhará a conformidade à programação 
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município de Barrinha. 
Art. 82. O Município de Barrinha deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos 
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional 
e pelo Sistema Estadual de Cultura. 
$ 1º. O Município de Barrinha deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema 
Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de 
forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos 
e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais. 
Art. 83. O Município de Barrinha deverá assegurar a condição mínima para receber os rep // /// 
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cult urFa; com- a 1iÇã 
funcionamento dos componentes mínimos do Sistema /) ppaciparde Coltimeasio s 
próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentári ª -—--'---'F-T--'---- Municr 
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CAPÍTULO III 
DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO 
Art. 84. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura — SMC deve 
buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando￾se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município de 
Barrinha, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos. 
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema 
Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual — PPA, na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias — LDO e na Lei Orçamentária Anual — LOA. 
Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural — 
CMPC. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 86. O Município de Barrinha de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura — SNC por 
meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. 
Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou 
rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do 
Sistema Municipal de Cultura — SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei. 
Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Barrinha — SP, 27 de novembro de 2025. 

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