| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2974 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Barrinha e dá outras providências. |
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Administração 2025/2028 Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! LEI N. 2.974, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025. “Institui o Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres (APMs) das unidades escolares da rede pública municipal de ensino de Barrinha e dá outras providências.” A PREFEITA MUNICIPAL DE BARRINHA, do Estado de São Paulo, MARIA LUCIA TERESINHA GROTTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc.; Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA aprovou e ele sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Transferência de Recursos Financeiros, a fim de prestar assistência financeira suplementar para o fortalecimento da participação da comunidade escolar no processo de construção da autonomia das unidades escolares pertencentes a rede pública municipal de Barrinha, em conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 2º A transferência de recursos será efetuada pela Secretaria Municipal de Educação às Unidades Executoras (UEx) representativas da comunidade escolar - Associação de Pais e Mestres (APMs) regularmente constituídas, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica. $ 1º A transferência de recursos financeiros será efetivada mediante a formalização de Termo de Colaboração, com inexigibilidade de chamamento público, conforme previsto no art. 31, inciso II, da Lei federal nº 13.019/2014, a ser firmado entre o município e as APMs das unidades escolares. $ 2º O valor e periodicidade das transferências às UEx será definido pelo Poder Executivo, através de ato próprio expedido pelo Chefe do Poder Executivo a cada exercício financeiro, no qual constará as orientações e instruções necessárias à execução LRA do Programa, observada a disponibilidade orçamentária. — a — PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Q —PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 & barrinha.sp.govbr , 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 > ” PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 &) barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 $83º A rência será feita de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 3º Constituirão condições para a efetivação das transferências dos recursos do Programa: I - adesão pelas APMs das escolas municipais até 31 de março de cada exercício, por intermédio de pedido direcionado à Secretaria Municipal de Educação, por meio de formulário específico, desde que não haja pendências com prestação de contas de recursos recebidos em exercício anteriores; II - instrução do pedido com a qualificação da escola e do representante legal da APM, cópia dos documentos de identificação, número de conta corrente da unidade executora para depósito dos valores e declaração de ciência quanto as consequências pela ausência de prestação de contas. Parágrafo único., As liberações das transferências de recursos públicos municipais também serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de regularidade junto aos órgãos externos de fiscalização e controle. Art. 4º Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de despesas de pequeno valor para suporte na operacionalização das UEx. $ 1º Consideram-se despesas de pequeno valor, para os fins desta Lei: I - selos postais e serviços de postagens; U - encadernações avulsas; TM - despesas com ofícios extrajudiciais e notariais; IV - despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das UEx, bem como as relativas a recomposições de seus membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas; V - despesas com a contratação de profissional especializado na área de contabilidade; VI - recolhimento das parcelas correspondentes a obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias ou sociais; e VII - despesas decorrentes do cumprimento de obrigações legais e acessórias para manter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ativo junto à Receita Federal do Brasil, como as relacionadas a emissão do certificado digital. A a a Administração 2025/2028 Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! $2ºÉ a aplicação dos recursos do Programa para o pagamento de despesas que não estejam relacionadas às atividades desenvolvidas pela unidade escolar ou pela UEx. $ 3º Também é vedada a aplicação dos recursos do Programa em despesas com pessoal do quadro de servidores públicos de Barrinha ou contratado pelos órgãos públicos da Administração Direta ou Indireta, 8 4º As despesas bancárias oriundas da movimentação dos recursos transferidos correrão por conta da UEx beneficiada, ficando expressamente proibida a utilização do recurso concedido para o pagamento deste tipo de despesa. Art. 5º A fim de reduzir as despesas com serviços contábeis, as APMs beneficiadas pelo Programa de Transferência de Recursos Financeiros deverão se reunir para contratar o mesmo profissional especializado na área de contabilidade, de modo que os custos sejam rateados, observando-se a proporcionalidade dos recursos recebidos por cada UEx. Art. 6º Os pagamentos de despesas com recursos do Programa deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica. Art. 7º As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do Programa instituído por esta Lei serão apresentadas pelas UEx à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as regras e nos prazos indicados na regulamentação do programa. $ 1º O procedimento de prestação de contas referido no caput deste artigo será regulamentado em Decreto. $ 2º A liberação de cada nova parcela de recursos do Programa fica condicionada à apresentação da prestação de contas referentes à parcela anterior. $ 3º O representante legal da UEx fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição. Art. 8º Os repasses dos recursos do Programa de que trata esta Lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses: I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do programa; 1 - rejeição da prestação de contas; IM - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do programa, conforme constatado por análise documental ou auditoria; IV - inadimplência; PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 &) barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 Administração 2025/2028 executora. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-027 © barrinha.sp.gov.br %, 16.3943.,9400 CNPJ:45.370.087/0001-27 V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da unidade Parágrafo único. O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis. Art. 9º Os recursos do Programa que constem nas contas específicas vinculadas ao programa em 31 de dezembro de cada exercício, poderão ser reprogramados pelas UEx para aplicação no exercício seguinte. Art. 10 AÀ inobservância dos dispostos desta Lei e das demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa dessas medidas. Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da Secretaria Municipal da Educação, devendo ser consignadas dotações para os exercícios vindouros. Art. 12 Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua entrada em vigor. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Barrinha/SP, 9 de dezembro de 2025. GROTTA