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norma nº 2976/2025

Tipo Lei
Número / Ano 2976 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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Administração 2025/2028 TA Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! — 
LEI MUNICIPAL Nº 2.976, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá 
outras providências. 
MARIA LUCIA TEREZINHA GROTTA, Prefeito Municipal de Barrinha, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com base no artigo 7 5, inciso VL, da Lex Orgânica do Município, sanciono à seguinte Lei: 
CAPÍTULO [ , 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES — | 
. Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento mumcnpal 
de 2026, compreendendo 
I - Disposições preliminares; : 
n- Metas e pnondades da adrmmstraçao pubhcz mumc:pal, 
< nl: Orgamzação e estrutura dos orçammms e asdireínzes gerais para Sua execução e alteração; : 
IV - Das dlsp031çoes constantes na legislação tributária, de pessoal, bem como as finais. 
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos: 
I — Observância da aplicação mínima obrigatória no Ensino e Saúde; 
Ul — Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; 
PREFEITÚRA MUNICIPAL DE BARRINHA 
7 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 É barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ:45.370.087/0001-27 
a SNSA SAA a 
Administração 2025/2028 
III — Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior; 
IV — Promover ações que visem o desenvolvimento econômico do 
Município; 
V — Reestruturar e aprimorar continuamente os serviços administrativos; 
VI — Buscar maior eficiência arrecadatória; 
VII — Promover políticas públicas com foco em agentes específicos como 
mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, de modo a garantir 
acesso a equipamentos públicos e de sua integração social; 
VIII = Promover ações que visem melhorias da infraestrutura urbana; 
IX — Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, em 
especial, à população carente e atuar no enfrentamento de surtos ou pandenuas quando 
de suas ocorrências; : 
X — Garantir transparencm da execução orçamentana visando fortalecer o 
controle social e o combate à corrupção; 
XI — Promover atos de eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão 
dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos pubhcas : 
XII Promover a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias 
para a melhoria da eficiência e da eficácia dos scmços públicos, em todos os campos da 
atuação do Governo Municipal. 
XIII Promover ações de preservaçâo do melo mnlnente com incentivo à 
destinação adequada dos resíduos sólidos e educação amblental de modo a mlmmlzar os 
danos causados ao meio ambiente. 
& 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 
conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativo ao período 
2026-2029, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes 
de recursos e com os respectivos produtos e metas. 
& 2º Em conformidade com as peças que acompanham esta lei, ficam 
automaticamente alterados os anexos II e III da lei que instituiu o Plano Plurianual vigente 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
cccc Rarrinha é cada um de nós. Vemos em frente! — —— — 
& PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
& barrinha.sp.govbr * 16.3943,9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 
S 
Administração 2025/2028 T= Barrinha é cada um de nós., Vamos em frente! - 
para o quadriênio 2026/2029, de modo a garantir as compatibilizações das peças de planejamento conforme estabelecido pela CF/88. 
CAPÍTULO H 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 
: MUNICIPAL 
Art. 3º. As metas de fesútadosíiscais do Mummplo para o exercício de 2026 são aquelas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados conforme segue: : 2 
— I- DEMONSTRATIVO] - Metas Anuais (LRF, ART. 4º, S1º); 
U - DEMONSTRATIVO Hl - Avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano anterior (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO x == 
TM - DEMONSTRATIVO III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO ID); 
IV - DEMONSTRATIVO IV - Evolução do patrimônio líquido nos três últimos anos (LRF, ART. 4º, $2º, INCISO IID: EE 
V- DEMONSTRÁTIVO V .- Origem e aplicaçâó dos recursos obtidos com a alienação de ativos (LRF, ART 4º, 8 2º, INCISO III); 
VI- DEMONSTRATIVQ VI — Receitas e despesas previdenciárias do RPPS (LRF, ART 4, 82º, INCISOIV, ALÍNEA A); 
VH - DEMONSTRATIVO VII — Estimativa e compensação da renúncia de receita (LRF, ART 4º, 82º, INCISO V); 
VIHI - DEMONSTRATIVO VIII — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, ART.4º, $ 2º, INCISO V); 
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Y PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 É barrinhasp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
Vaioi, adiro R 17 TEAA T RAA AA EMA TE T 
Administração 2025/2028 
XIX - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das 
providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venha a se concretizar (LRF, 
art. 4º, 8 3º); 
X - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o 
Exercício de 2026, : 
XI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do 
Programa Governamental. 
81º As estimativas anuais de arrecadação de receitas, de despesas e de 
metas fiscais estipuladas nesta Lei de Diretrizes Orçamentáris (LDG) e Plano Plurianual 
(PPA) poderão ser revisadas quando da elaboração da Lei Orçamenm'ta Anual, 
considerando-se sempre novos cenários da situação econômica do país e as novas 
previsões do Produto Interno Bruto, da inflação, bem como eventual remodelaçao das 
prioridades e metas com v1stas ao aprimoramento de sua execução. 
8 2º Relativamente as despesas com precatórios judiciais, observa-se o 
seguinte: : a . : 
1 — Estando enquadrados no regime especial a que alude a EC 62/09 e 
alterações posteriores, os pagamentos seguirão o cStàbelecido' no Plano Anual de 
Pagamento de Precatórios. segumdo os termos precomzados pelo arugo 101 do ADCT, 
sendo permitido, em caso de dificuldade financeira ou outro justo motivo, o Executivo 
firmar acordo ou suspender pagamento por tempo determinado desde que autorizado 
expressamente pelo Tribunal competente ou pelo DEPRE. 
II - Estando sujeitos ao Regime Ordinário de Pagamentos de 
Precatórios os pagamentos seguirão as regras prescritas no artigo 100 da Constituição 
Federal, podendo o Ente: 
a) Promover parcelamentos nos termos constantes do parágrafo 
subsequente; 
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—— Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! — —Õ——— 
Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
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Ld 
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6 barrinha.sp.govbr * 16.39439400 CNPJ:45.370.087/0001-27 
b) Fazer uso da faculdade prevista $ 20 do art. 100 da CF, que preconiza 
que caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos 
precatórios apresentados nos termos do & 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor 
deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas 
iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção 
monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de 
Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito 
atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que 
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, 
ficando autorizado a promover alterações orçamentárias para o exercício desse direito. 
- 8 3ºPoderá a Municipalidade firmar parcelamentos para pagamentos de 
precatórios ou requisitórios de pequeno valor mediante acordo formalizado em fjuízo, 
devendo as parcelas vencíveis no respectivo exercício serem escrituradas na dívida 
flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no ano) e as parcelas vencíveis n(m:àxercícios 
subsequentes, serem transferidas para a dívida consolidada. 
& 4º Poderá em caso de crise financeira é de modo a evitar impactos 
negativos aos serviços prestados aos cidadãos a Municipalidade, firmar parcelamentos 
decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais para pagamentos de restos a processados 
de exercícios anteriores, débitos decorrentes de dívidas reconhecidas, encargos e demais 
despesas do gênero bem como outras despesas que não puderem ser pagas no decorrer do 
exercício por justificadas razões, devendo nesses casos as parcelas vencíveis no 
respectivo exercício serem escrituradas na dívida flutuante (empenhadas, liquidadas e 
pagas no ano) e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem transferidas para 
a dívida consolidada. 
5º Poderá a municipalidade, mediante prévia justificativa da autoridade 
competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao 
tribunal de contas competente, alterar a ordem cronológica de pagamentos nas hipóteses 
estabelecidas pelo & 1º do art. 141 da Lei n. 14.133/21, ficando nessas hipóteses afastada 
apuração de responsabilidade do agente responsável conforme preconiza o & 2º do citado 
artigo, 
Administração 2025/2028 
6º Poderá a municipalidade, com fundamento no art. 26 da LINDB (DL 
4657/42 com redação dada pela Lei 12.376/10) promover processos administrativos de 
reconhecimento de dívidas, que devidamente comprovadas a sua materialidade poderá 
ser objeto de acordo extrajudicial que poderão ser pagos à conta de dotação específica 
consignada no orçamento, seguindo-se, as diretrizes constantes do art. 37 da Lei Federal 
4320/64. : 
— CAPÍTULO 
DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTQS, 
SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇAO 
SEÇÃO! 
Da Elaboração do Orçamento 
Art. 4º. Para os efeitos desta lei entende-se por: 
I- Programa conjunto de açoes necessanas para alcançar um objetivo 
concreto, mensurados pelos: 1ndlcadores estabelemdos no Plano Plurianual - PPA. 
U - Projeto - instrumento dé programação utilizado para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo. 
U — Atividade - instrumento de programação utilizado para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção 
da ação de governo. 
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Administração 2025/2028 
IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a 
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta 
um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
Art. 5º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas 
respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os 
grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os clcmentos de despesa e 
as fontes de recursos 
Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude o 
art. 73, inciso VL, alínea "b” e VIT da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 30/9/1997), a Lei 
Orçamentária Anual de 2026 deverá conter específica atividade programátic a para abrigar 
os gastos de propaganda e publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade 
mediante a utilização de subelementos distintos, sendo um para abrigar as despesas 
relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade 
oficial. : 
Art-6": À estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do 
Orçamento-Programa para o próximo exercício devera obedecer a disposição do Anexo 
IV do PPA vigente. 
Art. 7º. A elaboração das propostas das unidades orçamentárias, 
deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações 
emanadas pelos setores competentes da área. 
Art. 8º. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente e à 
participação comunitária. 
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Administração 2025/2028 
mem Barrinha é cada um de nós, Vemos em irente! —— 
& 1º À execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de 
forma descentralizada, observarão, naquilo que couber, às normas estabelecidas pela 
Portaria nº 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional ou outras que vierem 
alterá-la ou atualizá-la. 
8 2º O orçamento fiscal é referente aos Poderes Executivo e Legislativo 
Municipal, seus fundos e Entidades das Administrações direta e indireta, inclusive 
fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. 
& 3º Quando couber, incluí-se o orçamento de investimentos das 
empresas de que o Município direta ou mdlretamente detenha a maxona do capital social 
com direito a voto; 
— 8 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas 'asr'enlidades 
de saúde, previdência e assistência social, se for o caso; 
$ 5º As receitas próprias das autarquias, fundaçoes e empresas estatais 
dependentes quando houver, serão destinadas, preferencialmente, ao financiamento de 
suas despesas correntes e; havendo dxspombllldade aphcadas em projetos de 
investimentos. 
Art. 9º. À Lei Orçamentana, na flxaçâo da desp&ea e na estimativa da 
receita, observará os princípios de 
I - Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
Ul - Modernização na ação governamental; 
M - Equilíbrio orçamentário tanto na previsão quanto na execução 
orçamentária; 
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IV - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no 
mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de 
aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 
ou outro dispositivo que vier a substituií-la. 
Árt. 10. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o 
dia 20/09 de cada ano, a sua proposta parcial de orçamento para o exercício vindouro. 
-Art. 11. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e 
aos princípios de unidade, universalidade, anualidade e equilíbrio, não podendo o 
montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. 
$1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. 
82º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária—-financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabaítdades e providências 
derivadas da inobservância do parágrafo anterior. 
$ 3º Para atender ao artigo 4º, parágrafo único, alínea “d” da Lei Federal 
n. 8069 de 1990, serão destinados, percentual mínimo não inferior a 0,30% da receita para 
as despesas relativas a proteção da criança e do adolescente, ficando ressalvadas situações 
justificadas em que referido percentual não puder ser atingido. 
Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado, naquilo 
que couber, em conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão 
e demais Portarias editadas pelo Governo Federal ou outros atos que vierem a substituí￾las ou alterá-las. 
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on Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! 
Art. 13. As despesas com pessoal e encargos fixadas na Lei 
Orçamentária Anual (LOA), não poderão exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro 
por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente 
Liquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 101/2000. 
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes dos documentos referidos nos incisos X e XI 
do art. 3º desta lei, podendo, na medida da necessidade, serem incluídos novos programas, 
desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. 
Parágrafo Único. Fica ainda consignado que o Poder Executivo 
manterá dentro de suas possibilidades o equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de 
limitação de empenho na forma preconizada nesta Lei. : 
An 15. Poderá ser contratada mediante tercemzzçao em procedimento 
licitatório, a prestação de serviços contínuos que trata o inciso II do art. 57 da Lei Federal 
nº 8666/1993 ou outra que vier a substituí-la, compreendendo todos os serviços de 
assessoramento, instrumentais ou complementares, destinados à manutenção da 
Administração Municipal indispensáveis para o bom desempenho de suas atribuições, 
cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atlvtdades e cuja contratação 
possa estender-se por mais de um exercício financeiro. 
& 1º Consideram-se como semços de natureza com:muada a que alude 
o “caput”. deste artigo, os serviços de locação de sistemas de informática, limpeza, 
recepção, segurança e vigilância, serviços de manutenção e fornecimento de serviços em 
geral, bem como serviços médicos, fornecimento de material apostilado com sistemas e 
assessoramento “pedagógico, transporte de estudantes, exames complementares, 
assessoria e consultoria jurídica, contábil, financeira e orçamentária, administrativa, 
planejamento e auditorias externas. 
& 2º A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é 
meramente exemplificativa, podendo a Administração Municipal inserir e descrever 
outras hipóteses mediante edição de ato administrativo nominativo de competência do 
Chefe do Executivo (decreto) em face às peculiaridades de cada caso. 
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Art. 16. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por 
cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, 
nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15% (quinze por cento) nas ações € 
serviços de saúde, em conformidade com o disposto na E.C. nº.29/2000. 
Parágrafo Único - No caso de eventual descumprimento do percentual 
estabelecido no art. 212 da CF/88 e do FUNDEB;, a diferença a menor deverá ser aplicada 
até o encerramento do exercício de 2026, devendo a lei orçamentária consignar dotação 
para suportar a despesa ou ainda ser a mesma aberta por créditos adicionais. 
A 17. À proposta orçament&na que o Poder Exeeuuvo cncmmnhar ao 
Poder Legislativo compor-se-á de: 
1 - Mensagem: 
H - Projeto de Lei Orçamentária; 
III : Tabelas exphcatwas da receita e despesas dos três últimos 
exercícios e demais anexos necessanos 
Art. 18. Integrarão a Lei Orçamentária anual: || 
1 - Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de 
governo; 
II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica; 
III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
Administração 2025/2028 
IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. 
Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 de outubro, o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal (art. 162, II, LOM) que o apreciará até o final da 
sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. 
SEÇÃO 
Da Definição de Montante e Forma deUtilização da Reserva de 
. Contingência e da Reserva para Emendas Parlamentares 
Art. 20. A Lei Orçamentária conterá “Reserva de Contingência” 
identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 0,50% (zero 
vírgula cinquenta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária 
de 2026 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
inesperados que não puderem ser previstos durante a programação do orçamento, sendo 
vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101. 
& 1º Consideram-se passivos contingentes os rTiscos financeiros já 
existentes — decorrentes de ações Judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, 
indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos 
ao patrimônio da Entidade ou cómprpinetet a execução de ações planejadas para serem 
executadas no período em que as ocorrências. seefetivaram, garantindo a execução de 
programas, ações e metas de interesse público para os quais não tenha sido reservada 
suficiente dotação orçamentária. 
$ 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada 
evento de riscos fiscais especificados neste artigo. 
Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e 
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Administração 2025/2028 
Encargos Sociais 
Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e H do $ 1º 
do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem 
ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de 
estrutura de carreiras, reorganização da estrutura organizacional, instituição de incentivos 
à demissão voluntária de servidores do Executivo, bem como a admissão ou contratação 
de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou 
Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja 
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e 
aos acréscimos dela decotrentes observadas aLei Complementar Federal nº 101, de 4 de 
maio de 2000. 
& 1º Além de observar às normas do caput deste artigo, no exercício 
financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão 
atender as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101/2000. 
$ 2º Se a relação entre despesas correntes e receitas correntes, apuradas 
no período de 12 meses, superar 95%, é facultado aopoder executivo as medidas previstas 
nos incisos consignados no artigo 167-A, da CF/88. 
& 3º No caso de extrapolaçao das despesas com pmsoal no exercício, o 
poder ouórgão deverá eliminar o excesso nos termos regrados pelo art. 15 da LC 178/21, 
de acordo com o estabelecido no respectivo plano de recondução. 
& 4º Se a despesa total com pessoal ultrapassar: 
I- O limite prudencial estabelecido pela Lei 101/2000, que representa 
95% da despesa total com pessoal, ao poder ou órgão que houver incorrido em excesso 
aplicam-se as restrições consignadas nos incisos I a V do parágrafo único do artigo 22 da 
LRF; 
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lâ) barrinha.sp.gov.br &. 16.39439400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 
- 
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Administração 2025/2028 
- O limite total com despesas com pessoal estabelecido artigo 20, 
inciso III, da LRF, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, da mesma lei, o 
percentual excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo 
menos um terço, no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos $$ 
3º e 4º do art.169 da Constituição Federal. ta 
& 5º As situações que justificam a contratação excepcional de horas 
entre outro, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas 
de pessoal (95% dos 54% da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes: 
1 - Atender emergências ou calamidade pública; 
H - Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, 
obras, serviços ou equipamentos; : : 
III - Manutenção de serviços públicos essenciais quenão possam sofrer 
solução de continuidade; 
— IV - Implantação de serviço urgente e inadiável; 
V - Substituição de servidores-pór.saída voluntária dispensa ou de 
afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, 
e : : : 
VI - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades 
esporádicas. : - 
& 6º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo 
único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas 
extraordinárias pagas para atendimento de situações de excepcional interesse público, 
para combates de surtos e/ou pandemias, devidamente justificadas pela autoridade 
competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual 
revisão, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. 
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& 7º Quando se tratar de ano de eleições, eventual concessão de revisão 
geral de pessoal, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição fica previamente 
autorizada, podendo ainda os recursos necessários para a sua aplicação se fazer constar 
da lei orçamentária em categoria de programação específica. 
& 8º Observado o disposto no 8 1º deste artigo, o Poder Legislativo 
poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o 
caso, visando concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores 
do Poder Legislativo; criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo; criação, 
extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo; provimento de cargos 
e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do 
Poder Legislativo; revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, 
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de 
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de 
trabalho do servidor público do Poder Legislativo; instituição de incentivos à demissão 
voluntária de servidores do Poder Legislativo. ' 
& 9º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão 
de vantagens já previstas na legislação. 
e SEÇÃO IV 
Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal 
Art. 22. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 
2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, 
independentemente da legalidade ou validade dos contratos. 
& 1º Não se consideram como substituição de servidores e empregados 
públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução 
indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos 
assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as 
que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro 
de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos 
ou em extinção, bem como a terceirização de serviços de quaisquer naturezas, 
compreendendo-se especialmente nesta categoria os serviços médicos, de transporte, de 
limpeza e todos os demais serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade. 
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$ 2º Também não se consideram como despesas com pessoal: 
I - As despesas com as organizações da sociedade civil parceiras da 
administração pública nos limites impostos aos governos pela Lei de Responsabilidade 
Fiscal, em razão da suspensão da Portaria 377/20 do STF pelo Decreto Legislativo n. 
79/22 do Senado Federal. — ' 
1I - As despesas decorrentes de convênios e contratos celebrados ou 
instrumentos congêneres com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do 
$1º do art. 199 da Constituição Federal (art. 13, inciso IV. da Lei 13019/14), bem como 
os termos de fomento e de colaboração firmados com Santas Casas e Entidades do gênero 
para desenvolvimento das referidas atividades. = 
SEÇÃO V 
Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações 
na Legislação Tributária do Município — 
— Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal 
projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 
1 - Municipalização da cobrança doImposto Territorial Rural (TTR); 
TI - Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a 
corrigir distorções; : 
IM - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos 
dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município; 
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos 
movimentos de valorização do mercado imobiliário; 
IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e 
arrecadação dos tributos, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações 
tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos 
contribuintes; e transferência; 
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VI - Demais matérias relativas a legislação tributária, bem como 
eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei. 
Art. 31. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base 
o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da 
arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Demonstrativo II do Anexo das 
Metas Fiscais. : 
$ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração oseguinte: 
I - Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do 
Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potêncial de Serviços espé&:ííicos e 
divisíveis, prestados aos conlnbumtes ou postos à sua dlsposmçao, objenvando sua 
adequação aos respectivos custos; 
Il- A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração 
dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta 
o valor real, minimizando eventuais distorções; SE ' 
IM - AÀ alteração do número de comribúintes; 
IV - A atualização do çadastfo imobiliário fiscal. 
V - Demais medidas peculiares e pertinentes. 
&8 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão 
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
Art. 32. O Maunicípio pode conceder incentivos fiscais ao 
desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante Leis 
específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais. 
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Art. 33. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária 
própria poderá o Executivo Municipal encaminhar Projetos de Lei concedendo incentivos 
ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados 
na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para v1ger em 2026, não afetando as 
metas de resultados fiscais previstas. 
& 1º Ficam preservados os benefícios físcais introduzidos na Legislação 
Tributária do Município anteriormente à edição desta Lei, cujos valores não serão 
considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não 
afetando as metas de resultados fiscais previstas. 
& 2º Também não serão considerados na estimativa da receita prevista 
na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais 
previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor 
lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos 
destinados a munícipes portadores de moléstias graves, de forma a minimizar as 
consequências financeiras negativas suportadas pelos enfermos. 
; SEÇÃO VI 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Díspcsas 
Art. 34. A elaboração doprojeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para 
garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no 
Anexo de Metas Fiscais. 
& 1º Na existência de déficit financeiro, deve o anexo de metas fiscais 
propor superávit de execução orçamentária para liquidar, ainda que gradualmente, aquela 
dívida de curto prazo (Comunicado SDG n. 13/2017 - TCESP). 
& 2º Sob o princípio orçamentário do equilíbrio, aquela proposição se 
materializa, no campo da despesa, por Reserva de Contingência, equivalente ao desejado 
superávit orçamentário (Comunicado SDG n. 13/2017 - TCESP). 
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SEÇÃO V 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do artigo 9º, e no inciso Hl do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, 
o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a limitação de empenho 
das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma 
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei 
Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim, as cotas orçamentárias e financeiras. 
& 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da 
dívida e combate a pandemias, bem como as contrapartidas requendas em convênios 
firmados com a União e o Estado. 
$ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo. 
Art. 36. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de 
limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda 
de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma 
proporção da redução verificada, obedecida aseguinte ordem: 
- 
1 - Despesas de investimentos; . 
II - Despesas correntes. 
& 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que 
constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da 
dívida, exceto quando a queda da receita afetar as bases de cálculo ou limites de 
comprometimento destas mesmas despesas. ; 
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8 2º O Poder Executivo, após editar o Decreto a que se refere o caput 
enviará cópia ao Poder Legislativo para ciência, acompanhada da memória de cálculo, 
das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto. 
8 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, 
poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de 
suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do 
Município para o exercício de 2026. ' 
& 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder 
Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empcnhos e recompondo as 
dotações limitadas. 
$ 5º As programações incluídas por emendas parlamentares a que alude 
o art. 21 e seguintes desta lei, poderão ser contingenciadas (LDO) na mesma proporção 
da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias aprovadas no 
orçamento nos caásos de comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO. 
SEÇÃO VIT 
Das Condlçoes e Emgencxas para Transferências de Recursos à 
Entidades Pubhcas & Pr[vadas : 
Art. 37. Na realizaçãq das ações de sua competência, o Município 
poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que 
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, 
parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem 
claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para 
prestação de contas. 
Parágrafo único. Os termos e contratos a serem firmados com as 
Organizações Sociais — OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — 
OSCIPs, Organizações da Sociedade Ciívil - OSCs e demais organizações assemelhadas 
seguirão as disposições constantes da legislação específica. 
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Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas 
sem fins lucrativos para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, 
saúde e educação, à título de auxílio, subvenções e contribuições, deverá observar: 
I - Previsão em lei específica que expressamente defina a destinação de 
recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; 
—H -Atendimento aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcenas entre a 
Administração Pública e as organizações da sociedade civil; 
$ 1º De modo a atender a previsão conuda no artigo 4º inciso , alínea 
“f' da L.C. n. 101/2000 (LRF), fica ainda consignado que: 
I - Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão à promoção de ações 
gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo parte do total repassado, ser 
empregado em favor de atividades fim da entidade beneflcwda_, ou em caso de percentual 
menor, conter expressa justificativa para tanto; 
O - A formalização da autorização está condicionada ainda, a: (a) 
manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal; (b) comprovação 
de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro 
nível de governo; (c) certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, 
quando houver. 
& 2º Nos termos do Comunicado SDG n. 10/2017 a concessão de 
subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de 
Colaboração ou de Fomento, com realização de chamada pública ou inexigibilidade do 
chamamento público, devidamente justificada, nos termos dos artigos 31, II c/c 32 
“caput” e 8 4º da Lei. 
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$ 3º O município enviará projeto de lei ao Poder Legislativo 
autorizando a transferência de recursos para organização da sociedade civil a qual conterá 
identificação da entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista 
no inciso I do 8 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o 
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficando 
consignado nesses casos a inexigibilidade de realização de chamamento por força 
expressa disposição constante do inciso T do art. 31 da Lei 13.1019/14. 
8. 4º Para o ano de 2026, estão inicialmente estimados repasses de 
recursos municipais a Entidades do Terceiro Setor em favor das Íinalldades mdlcadas no 
Anexo I desta Lei, cuja destinação atenderá ao segumte ' : 
I - Os repasses se processarão mediante formalização de termos de 
colaboração ou fomento na forma estabelecida na Lei Federal n. 13.019/2014 e 
condicionados a realização da chamada pública ou justificadas eventuais hipóteses de 
dispensa ou inexigibilidade (artigos 30 e 31 da LF 13.019/14); - 
U - Referidos valores constarão da programação orçaxúcntária contida 
na LOA 2026 ou em créditos adicionais e poderão ser alterados a qualquer momento em 
vista do interesse público e conveniência administrativa; 
IMI - Como condição para o início do repasse dos valores ajustados, 
ressalvadas as hipóteses em que a seleção for precedida de chamamento público na forma 
preconizada pela Lei 13019/14, hipótese em que o orçamento fará consignar dotação 
genérica para a respectiva transferência, será editada lei específica de modo a garantir o 
atendimento ao disposto no art. 26 da LRF. 
IV — Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos 
decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de 
cooperação, com exceção dos que envolverem a celebração de comodato, doação de bens 
ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, serão celebrados sem 
chamamento público nos termos consignados pelo art. 29 da lei 13019/14. 
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Art. 39. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para 
Entidades públicas ou privadas a título de “auxílios”, destinados a despesas de capital de 
Entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a Entidades sem fins 
lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, na forma 
estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei 
de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26 e a Lei 13.019/2014. 
— CArt 40. Independente da transferência de recursos a Entidades 
assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2026, na medida de suas 
disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer às pessoas carentes 
meios de subsistência e demais itfens e acessórios indispensáveis. —— 
Art. 41. AÀ Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos para que 
a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos, objeto de 
concessão ou permissão, que vierem a se mostrar deficitários. 
Parágrafo único. À fixação dos valores dos subsídios dependerá de 
demonstração, pela empresa exploradora dos serviços, da existência de déficit na forma 
da lei. 
Art. 42. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes 
da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, 
prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e 
encargos sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a transferência de recursos 
para complementar referidos valores, mediante atendimento das seguintes condições: 
I - Os recursos complementares serão objeto de Lei específica que 
disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e 
U - A formalização da autorização está condicionada, ainda, a 
manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal. 
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SEÇÃO IX 
Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas 
Atribuídas a Outros Entes da Federação 
Art. 43. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de 
recursos para custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer 
em situações que envolvam o interesse local, mediante Convênio, acordo, ajuste ou 
instrumento congênere (art. 62, inciso 1, LRF). 
SEÇÃO X : 
Dos Parâmetros para Elaboração da Programação fmánceira 
e do Cronogramá Mensal dç,Desembolso 
Art. 44. Para atender o disposto na Lei de responsabilidade Fiscal, o 
Poder executivo se incumbirá do seguinte: 
I - Estabelecer Programação Fúmnceira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso; — : 
U - Publicar até 30 (trinta), dias após o encerramento do bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não 
atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; 
II - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo deverá promover, mediante 
Decreto, a mobilização de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no 
art. 9º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal; 
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IV - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório 
de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais em audiência pública, 
perante a Câmara de Vereadores; 
V - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação 
de Contas e Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na internet e 
ficarão à disposição da comunidade. ' 
“Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados 
à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou 
de comum acordo entre os Poderes. : 
SEÇÃO XI 
Da Definição de Critérios para início de Novos Projetos 
Art. 45. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta 
lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluírão projetos novos após: 
I- Tlverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e 
respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou 
a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem 
sua implantação por serem de interesse público; 
1l - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio 
público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para 
tanto. 
$ 1º Não constitui infração a este artigo, o início de novo projeto, 
mesmo que possuam outros em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos 
orçamentários e financeiros para atendimento das obras iniciadas, bem como as 
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respectivas dotações orçamentárias reservadas para a continuidade de sua execução ou 
conclusão no ano de 2026,. 
$ 2º O sistema de controle interno fiscalizará o cumprimento do 
parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n.101/2000. 
SEÇÃO XTl 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
Art. 46. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar 
n. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar o 
previsto no art. nº 75 inciso I da Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021. 
SEÇÃO XTII 
Do Artigo 42 da LRF e Demais Disposições Pertinentes quanto a
Execução Orçamentária Anual 
— Art. 47. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 
101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados 
pela Administração e para fins de registro da execução orçamentária anual: 
I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do 
contrato administrativo ou instrumento congênere; 
II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza 
continuada destinados à manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja 
execução ultrapasse o exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento 
em geral, alusivos a empenhos globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas 
as prestações cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo exercício 
financeiro, observado o cronograma pactuado. 
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& 1º Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima 
indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços, 
materiais ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, 
observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da 
entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte 
do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo 
remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso 
resultiem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não 
liquidados ao término do exercício. — 
& 2º Na análise das disponibilidades financeiras, somente será 
considerada contraída a obrigação de despesa quando a mesma for liquidada, não sendo 
incluídas no cálculo da suficiência ou insuficiência financeira as despesas relativas aos 
restos a pagar não processados, tendo em vista que não existe direito líquido e certo ao 
recebimento desses valores pelos particulares, enquanto não efetivarem suas obrigações, 
mas mera expectativa de direito ao seu recebimento, bem como as desp&sasr'decorrentm 
de recursos conveniados cujos pagamentos se darão a contas de recursos advindos de 
outros Entes da Federação. ' 
& 3º Independente da escrituração contábil, a aferição das 
disponibilidades a que alude o art. 42 da LRF serão consideradas proporcionalmente aos 
períodos de sua liquidação, a exemplo do 13º salário dos servidores, encargos, despesas 
necessárias para enfrentamento de pandemias, assim como demais despesas passíveis de 
ajustes em vista do princípio da evidenciação. 
& 4º Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes de 
débitos assumidos nos últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos 
materializados anteriormente ao período proibitivo, ainda que decorrente de acordos, a 
exemplo da dívida flutuante parcelada, dos pagamentos de precatórios e demais despesas 
assim enquadráveis em razão de sua natureza jurídicas, assim como as decorrentes de 
força maior, tais como decisões judiciais e decorrentes de atos de independam da ação 
volitiva do Gestor, assim como despesas destinadas ao enfrentamento de pandemias. 
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Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento 
de restos a pagar não processados no final de cada exercício de modo a melhor evidenciar 
a execução orçamentária, evitando-se a apuração de déficit fundado em despesas não 
liquidadas causando indevida distorção dos resultados, podendo referidas despesas ser 
reempenhadas logo no início do exercício seguinte. 
Parágrafo único. Para cfeito de comprovação dos limites 
constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão 
consideradas as despesas inscritas em restos a pagar as que forem pagas até 31 de janeiro 
do exercício seguinte, conforme entendimento consolidado pelo TCESP. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 49. O Poder executivo é autorizado, nos termos da Censutmção 
Federal, a: 
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos 
da legislação em vigor; : 
— - Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos 
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, 
observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
TII - Abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite da dotação 
consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso 
anterior deste artigo; 
IV - Realizar transposições, remanejamentos e transferências de 
dotações atéo limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no 
orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual 
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autorizado no inciso II deste artiszo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 
Julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007). 
V - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos 
da legislação em vigor; firmar parcerias com outros entes da federação, para manutenção 
de suas atividades, bem como as do município. 
$ 1º Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de 
programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da 
classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. 
8 2º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito 
do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais 
Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à 
pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais 
e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas 
audiências públicas para tanto. ' 
8 3º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que 
alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei 
Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no 
orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente 
alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO 
vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas 
audiências públicas para tanto. S 
& 4º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a 
suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio 
de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como 
recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que 
a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda 
e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, $ 1º, inciso II, 
letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 
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AA 
& 5º Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo e 
seus incisos os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias 
relativas a transferências constitucionais previstas no artigo 158 da Constituição federal, 
inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, 
serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares 
impositivas e despesas à conta de recursos vinculados. 
Art. 50. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente 
atualizada por um índice oficial calculado pelo IBGE até a data de sua efetiva liquidação. 
Art. 51. Fica autorizado o Poder Executivo a promover o parcelamento 
de dívidas devidamente apuradas e inscritas na dívida flutuante ou escrituradas do rol de 
empenhos liquidados a pagar no exercício mediante acordo escrito, as quais serão 
devidamente escrituradas na dívida fundada, cujos empenhos registrados no ano ou 
constantes da dívida flutuante serão cancelados do passivo de curto prazo ou da execução 
orçamentária anual de modo a evitar duplicidades. 
Art. 52. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento 
até o início do exercício de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a 
proposta orçamentária até a sua apmvaçâo e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 
1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada. 
Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo 
Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar 
como referência para execução orçamentária. de 2026 os valores atualizados das 
respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores 
totais atualizados em conformidade com os programas constantes do P.P.A. — Plano 
Plurianual (2026/2029) ou da própria L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. 
Art. 53. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se 
apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão 
reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada. 
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Art. 54. As audiências públicas necessárias para elaboração das leis 
financeiro orçamentárias, determinadas no art. 48, parágrafo único, 1, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, poderão se processar pelas formas virtuais. 
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a legislação 
orçamentária caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes. 
— Art. 55. Para atendimento do paragtafo único do art. 55 desta Lei, ficam 
alterados os anexos do Plano Plurianual para o quadnemo 2026/2029. 
Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua pubhcaçao revogadas as 
disposições em contrário. : 
Barrinha/SP, 09 de dezembro de 2025. 
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PLANO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS 
ANEXO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 
EMENDA CONSTITUCIONAL N; 109/2021. 
A Emenda Constitucional n. 109/2021 ampliou o prazo para 
pagamento de precatórios consoante nova redação ao artigo 101 do ADCT, 
permitindo o pagamento de precatórios até 31/12/2029, asaber: 
Art. 101, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
- que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora 
—no pagamento de seus precatórios'quitarão, até 31 de 
dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que 
vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA￾E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, 
depositando mensalmente em conta especial do Tribunal 
de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 
1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente 
sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no 
segundo mês anterior ao mês de pagamento, em 
percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, 
ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao 
percentual praticado na data da entrada em vigor do 
regime especial a que se refere este artigo, em 
conformidade com plano de pagamento a ser anualmente 
apresentado ao Tribunal de Justiça local. 
Administração 2025/2028 
No que se refere ao percentual aplicado na vigência do 
regime especial, eis que dispõe o artigo 101 do ADCT com redação data pela 
EC. n. 109/2021 o pagamento não poderá ser inferior ao percentual 
praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere 
este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente 
apresentado ao Tribunal de Justiça Iócal, tem-se por atendida referida 
regra. 
Desse modo, conforme demonstrado pela municipalidade, 
com a vigência da Emenda Constitucional n. 109/2021 o valor da dívida a 
ser pago até 2029, portanto, em 08 (sete) parcelas anuais, iniciando-se em 
2022 conterá valor suficiente para sua quitação no período indicado, 
correspondendoao valor mensal a ser ajustado mensalmente em razão da 
variação da receita corrente líquida mensal. 
O valor será apresentado em Plano de Pagamento de 
Precatórios para pagamento no exercício de 2026 contendo valores 
detalhados e será apresentádo junto ao DEPRE para homologação até 
20.09.2024 conforme resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça, 
devendo o projeto de lei orçamentária consignar os valores necessários 
para seu cumprimento. 
Barrinha/SP, 09 de dezembro de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 
m=== Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! — —— 
7 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
&) barrinha.sp.govbr * 16.3943.9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 
aac Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! — — —— 
Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
é barrinha.sp.govbr * 16.39439400 CNPJ:45.370.087/0001-27 
LDO 2026 - ANEXO | 
FINALIDADES COM OBJETO DE DESTINACÃO 
DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR 
VALOR o — Á FINALIDADE ' duspuss ESTIMADO : : : ATUAÇÃO 
Ações de atendimento asilar em regime de 
abrigo a idósos,v , oferecendo-lhes 
atividades que contribuam efetivamente 
para a melhoria da qualidade de vida nos 
aspectos biopsicossocial, em processo 
24.000,00 |concomitante a satisfação de"'_ls,uas 
necessidades básicas de saúde física, 
mental, espiritual e de lazer em 
consonância — com seus objetivos 
estatutários, os quais preceituam a 
proteção humana das pessoas atendidas 
Assistência 
Social 
Recuperação de jovens e adultos 
alcoólicos e drogados menores e maiores 
de idade, buscando e oferecendo-lhes 
atividades que contribuam efetivamente | Assistência 
para a melhoria da qualidade de vida, Social 
tendo como meta a recuperação dos 
24.000,00 
internados para a volta ao convívio da 
sociedade 
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Administração 2025/2028 
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Y PRAÇAANTÔÓNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 
É) barrinha.sp.govbr * 16.3943,9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 
36.000,00 
Assistência a pessoas que sofrem com 
enfermidades relacionadas ao câncer, com 
atividades administrativas e operacionais 
Assistência 
Social 
216.000,00 
Promover abrigo e proteção de crianças 
desamparadas — do —sexo — masculino, 
incluindo demais ações com vista. à 
melhoria de sua qualidade de vida. 
Considerando o disposto no. parágrafo 
único do artigo 16 da Lei Federal n. 
4320/64, que preconiza que o vaicr das 
subvenções, sempre que possível, será 
calculado com base em unidades de! 
serviços 
Assistência 
Social 
216.000,00 
Promover abrigo e proteção de crianças 
" desamparadas do sexo feminino, incluindo 
demais ações com vista à melhoria de sua 
qualidade de vida. Considerando o 
disposto no parágrafo único do artigo 16 
da Lei Federal n. 4320/64 
Assistência 
Social 
24.000,00 
Promover Saúde através de atendimento |. 
Médico-Hospitalar — —qualificado 
oncologia 
em Saúde 
24 .000,00 
Promover a pessoa com deficiência e as 
famílias vulnerabilizadas, possibilitando o 
acesso a bens e serviços, através das ações 
de prevenção, da articulação de políticas 
publicas e da defesa de direitos, 
favorecendo a qualidade de vida e 
Ensino 
Especial 
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Administração 2025/2028 
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Z PRAÇAANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14,.860-000 
&) barrinha.sp.govbr *, 16.3943.9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 
impulsionando o processo de inclusão 
social 
30.000,00 
Promover às 
portadoras 
município 
atendimento 
de deficiência visual 
pessoas 
do Saúde 
36.000,00 
Dar abrigo e promover a recuperação de 
jovens e adultos alcoólicos e drogados, 
menores e maiores de idade. 
Considerando o disposto no parágrafo 
único do artigo 16 da Lei Federal n. 
4320/64 : : 
Assistência 
Social 
60.000,00 
Realização de serviços clínicos e cirúrgicos 
eletivos na área de oftalmologia, demanda 
reprimida da Secretaria Municipal de 
Saúde de Barrinha ' 
Saúde 
12:000,00" 
Promover ações que estabelece medidas 
 de proteção aos animais, impedindo e 
reprimindo qualquer ato de crueldade, 
abandono, abuso, maus tratos contra os 
mesmos, recolhendo das ruas os animais 
abandonados, doentes, feridos, 
atropelados, “proporcionando-lhes 
assistência — veterinária 
alimentação e abrigo 
emergencial, 
Assistência 
Social 
12.000,00 
Desenvolver — projeto — de — iniciação 
instrumental, junto a munícipes e demais 
atividades de cunho musical afetas a 
banda municipal 
Assistência 
Social 
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Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEÉP 14.860-000 
& barrinha.sp.govbr %, 16.39439400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 
Barrinha/SP, 09 de dezem bro de 2025. 
A AeA AAAA ME AA fl dp s vA EAA TA 

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