| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 2976 / 2025 |
| Date | 2025-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. |
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Administração 2025/2028 TA Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! — LEI MUNICIPAL Nº 2.976, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências. MARIA LUCIA TEREZINHA GROTTA, Prefeito Municipal de Barrinha, Estado de São Paulo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com base no artigo 7 5, inciso VL, da Lex Orgânica do Município, sanciono à seguinte Lei: CAPÍTULO [ , DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES — | . Art.1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o orçamento mumcnpal de 2026, compreendendo I - Disposições preliminares; : n- Metas e pnondades da adrmmstraçao pubhcz mumc:pal, < nl: Orgamzação e estrutura dos orçammms e asdireínzes gerais para Sua execução e alteração; : IV - Das dlsp031çoes constantes na legislação tributária, de pessoal, bem como as finais. Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como as empresas públicas dependentes, observando-se os seguintes objetivos: I — Observância da aplicação mínima obrigatória no Ensino e Saúde; Ul — Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; PREFEITÚRA MUNICIPAL DE BARRINHA 7 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 É barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ:45.370.087/0001-27 a SNSA SAA a Administração 2025/2028 III — Apoiar estudantes na realização do ensino médio e superior; IV — Promover ações que visem o desenvolvimento econômico do Município; V — Reestruturar e aprimorar continuamente os serviços administrativos; VI — Buscar maior eficiência arrecadatória; VII — Promover políticas públicas com foco em agentes específicos como mulheres, crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, de modo a garantir acesso a equipamentos públicos e de sua integração social; VIII = Promover ações que visem melhorias da infraestrutura urbana; IX — Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, em especial, à população carente e atuar no enfrentamento de surtos ou pandenuas quando de suas ocorrências; : X — Garantir transparencm da execução orçamentana visando fortalecer o controle social e o combate à corrupção; XI — Promover atos de eficiência, visando ao aperfeiçoamento da gestão dos recursos públicos e ao incremento da eficácia dos gastos pubhcas : XII Promover a inovação, visando à adoção de modernas tecnologias para a melhoria da eficiência e da eficácia dos scmços públicos, em todos os campos da atuação do Governo Municipal. XIII Promover ações de preservaçâo do melo mnlnente com incentivo à destinação adequada dos resíduos sólidos e educação amblental de modo a mlmmlzar os danos causados ao meio ambiente. & 1º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2026 conterá programas constantes da Lei que institui o Plano Plurianual relativo ao período 2026-2029, detalhados em projetos e atividades segundo seus grupos de despesa e fontes de recursos e com os respectivos produtos e metas. & 2º Em conformidade com as peças que acompanham esta lei, ficam automaticamente alterados os anexos II e III da lei que instituiu o Plano Plurianual vigente PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA cccc Rarrinha é cada um de nós. Vemos em frente! — —— — & PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 & barrinha.sp.govbr * 16.3943,9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 S Administração 2025/2028 T= Barrinha é cada um de nós., Vamos em frente! - para o quadriênio 2026/2029, de modo a garantir as compatibilizações das peças de planejamento conforme estabelecido pela CF/88. CAPÍTULO H DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA : MUNICIPAL Art. 3º. As metas de fesútadosíiscais do Mummplo para o exercício de 2026 são aquelas apresentadas no Anexo de Metas Fiscais, integrante desta Lei, desdobrados conforme segue: : 2 — I- DEMONSTRATIVO] - Metas Anuais (LRF, ART. 4º, S1º); U - DEMONSTRATIVO Hl - Avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano anterior (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO x == TM - DEMONSTRATIVO III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores (LRF, ART. 4º, 8 2º, INCISO ID); IV - DEMONSTRATIVO IV - Evolução do patrimônio líquido nos três últimos anos (LRF, ART. 4º, $2º, INCISO IID: EE V- DEMONSTRÁTIVO V .- Origem e aplicaçâó dos recursos obtidos com a alienação de ativos (LRF, ART 4º, 8 2º, INCISO III); VI- DEMONSTRATIVQ VI — Receitas e despesas previdenciárias do RPPS (LRF, ART 4, 82º, INCISOIV, ALÍNEA A); VH - DEMONSTRATIVO VII — Estimativa e compensação da renúncia de receita (LRF, ART 4º, 82º, INCISO V); VIHI - DEMONSTRATIVO VIII — Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (LRF, ART.4º, $ 2º, INCISO V); PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Y PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 É barrinhasp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 Vaioi, adiro R 17 TEAA T RAA AA EMA TE T Administração 2025/2028 XIX - ANEXO DE RISCOS FISCAIS, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem tomadas pelo Poder Executivo, caso venha a se concretizar (LRF, art. 4º, 8 3º); X - Descrição dos Programas Governamentais, Metas e Custos para o Exercício de 2026, : XI - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental. 81º As estimativas anuais de arrecadação de receitas, de despesas e de metas fiscais estipuladas nesta Lei de Diretrizes Orçamentáris (LDG) e Plano Plurianual (PPA) poderão ser revisadas quando da elaboração da Lei Orçamenm'ta Anual, considerando-se sempre novos cenários da situação econômica do país e as novas previsões do Produto Interno Bruto, da inflação, bem como eventual remodelaçao das prioridades e metas com v1stas ao aprimoramento de sua execução. 8 2º Relativamente as despesas com precatórios judiciais, observa-se o seguinte: : a . : 1 — Estando enquadrados no regime especial a que alude a EC 62/09 e alterações posteriores, os pagamentos seguirão o cStàbelecido' no Plano Anual de Pagamento de Precatórios. segumdo os termos precomzados pelo arugo 101 do ADCT, sendo permitido, em caso de dificuldade financeira ou outro justo motivo, o Executivo firmar acordo ou suspender pagamento por tempo determinado desde que autorizado expressamente pelo Tribunal competente ou pelo DEPRE. II - Estando sujeitos ao Regime Ordinário de Pagamentos de Precatórios os pagamentos seguirão as regras prescritas no artigo 100 da Constituição Federal, podendo o Ente: a) Promover parcelamentos nos termos constantes do parágrafo subsequente; PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA —— Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! — —Õ——— Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 É barrinhasp.govbr %, 16.3943,9400 CNPJ;45.370.087/0001-27 Ld PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 ee Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! — —— Y PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 6 barrinha.sp.govbr * 16.39439400 CNPJ:45.370.087/0001-27 b) Fazer uso da faculdade prevista $ 20 do art. 100 da CF, que preconiza que caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do & 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, ficando autorizado a promover alterações orçamentárias para o exercício desse direito. - 8 3ºPoderá a Municipalidade firmar parcelamentos para pagamentos de precatórios ou requisitórios de pequeno valor mediante acordo formalizado em fjuízo, devendo as parcelas vencíveis no respectivo exercício serem escrituradas na dívida flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no ano) e as parcelas vencíveis n(m:àxercícios subsequentes, serem transferidas para a dívida consolidada. & 4º Poderá em caso de crise financeira é de modo a evitar impactos negativos aos serviços prestados aos cidadãos a Municipalidade, firmar parcelamentos decorrentes de acordos judiciais e extrajudiciais para pagamentos de restos a processados de exercícios anteriores, débitos decorrentes de dívidas reconhecidas, encargos e demais despesas do gênero bem como outras despesas que não puderem ser pagas no decorrer do exercício por justificadas razões, devendo nesses casos as parcelas vencíveis no respectivo exercício serem escrituradas na dívida flutuante (empenhadas, liquidadas e pagas no ano) e as parcelas vencíveis nos exercícios subsequentes, serem transferidas para a dívida consolidada. 5º Poderá a municipalidade, mediante prévia justificativa da autoridade competente e posterior comunicação ao órgão de controle interno da Administração e ao tribunal de contas competente, alterar a ordem cronológica de pagamentos nas hipóteses estabelecidas pelo & 1º do art. 141 da Lei n. 14.133/21, ficando nessas hipóteses afastada apuração de responsabilidade do agente responsável conforme preconiza o & 2º do citado artigo, Administração 2025/2028 6º Poderá a municipalidade, com fundamento no art. 26 da LINDB (DL 4657/42 com redação dada pela Lei 12.376/10) promover processos administrativos de reconhecimento de dívidas, que devidamente comprovadas a sua materialidade poderá ser objeto de acordo extrajudicial que poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, seguindo-se, as diretrizes constantes do art. 37 da Lei Federal 4320/64. : — CAPÍTULO DA ORGANIZAÇAO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTQS, SUA EXECUÇÃO E ALTERAÇAO SEÇÃO! Da Elaboração do Orçamento Art. 4º. Para os efeitos desta lei entende-se por: I- Programa conjunto de açoes necessanas para alcançar um objetivo concreto, mensurados pelos: 1ndlcadores estabelemdos no Plano Plurianual - PPA. U - Projeto - instrumento dé programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. U — Atividade - instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de governo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA mm Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! — ————— Y PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14,860-000 É) barrinha.sp.govbr , 16.3943,9400 CNPJ: 45370.087/0001-27 Administração 2025/2028 IV - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. Art. 5º. O Orçamento Fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a unidade orçamentária, as categorias econômicas, os grupos de natureza de despesa, as modalidades de aplicação, os clcmentos de despesa e as fontes de recursos Parágrafo único. No escopo de possibilitar o controle a que alude o art. 73, inciso VL, alínea "b” e VIT da Lei das Eleições (Lei 9.504 de 30/9/1997), a Lei Orçamentária Anual de 2026 deverá conter específica atividade programátic a para abrigar os gastos de propaganda e publicidade oficial, considerando-se atendida esta formalidade mediante a utilização de subelementos distintos, sendo um para abrigar as despesas relativas a publicações de atos oficiais e outro para os gastos de propaganda e publicidade oficial. : Art-6": À estrutura orçamentária que servirá de base para elaboração do Orçamento-Programa para o próximo exercício devera obedecer a disposição do Anexo IV do PPA vigente. Art. 7º. A elaboração das propostas das unidades orçamentárias, deverão atender a estrutura orçamentária (Anexo IV do PPA vigente) e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Art. 8º. A proposta orçamentária, não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente e à participação comunitária. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA mccc Barrinha é cada um de nós. Veamos em frente! — —— Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14,.860-000 & barrinha.sp.govbr * 16,3943.9400 CNPJ:45,370.087/0001-27 Administração 2025/2028 mem Barrinha é cada um de nós, Vemos em irente! —— & 1º À execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de forma descentralizada, observarão, naquilo que couber, às normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional ou outras que vierem alterá-la ou atualizá-la. 8 2º O orçamento fiscal é referente aos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, seus fundos e Entidades das Administrações direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal. & 3º Quando couber, incluí-se o orçamento de investimentos das empresas de que o Município direta ou mdlretamente detenha a maxona do capital social com direito a voto; — 8 4º O orçamento da seguridade social, abrangendo todas 'asr'enlidades de saúde, previdência e assistência social, se for o caso; $ 5º As receitas próprias das autarquias, fundaçoes e empresas estatais dependentes quando houver, serão destinadas, preferencialmente, ao financiamento de suas despesas correntes e; havendo dxspombllldade aphcadas em projetos de investimentos. Art. 9º. À Lei Orçamentana, na flxaçâo da desp&ea e na estimativa da receita, observará os princípios de I - Austeridade na gestão dos recursos públicos; Ul - Modernização na ação governamental; M - Equilíbrio orçamentário tanto na previsão quanto na execução orçamentária; PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA 7 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14,.860-000 D barrinha.sp.govbr * 16.3943.9400 CNPJ:45370.087/0001-27 A EN NEAA ENAEA EAA PAA Administração 2025/2028 IV - A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, nos termos do art. 6º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001 ou outro dispositivo que vier a substituií-la. Árt. 10. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 20/09 de cada ano, a sua proposta parcial de orçamento para o exercício vindouro. -Art. 11. A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade, anualidade e equilíbrio, não podendo o montante das despesas fixadas excederem a previsão da receita para o exercício. $1º Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. 82º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária—-financeira ocorrida, sem prejuízo das responsabaítdades e providências derivadas da inobservância do parágrafo anterior. $ 3º Para atender ao artigo 4º, parágrafo único, alínea “d” da Lei Federal n. 8069 de 1990, serão destinados, percentual mínimo não inferior a 0,30% da receita para as despesas relativas a proteção da criança e do adolescente, ficando ressalvadas situações justificadas em que referido percentual não puder ser atingido. Art. 12. O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as entidades das Administrações Direta e Indireta e será elaborado, naquilo que couber, em conformidade com a Portaria nº 42, do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal ou outros atos que vierem a substituílas ou alterá-las. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA ee Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! — ———— Y PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-90900 É barrinha.sp.govbr *% 16.3943.9400 CNPJ;:45370.087/0001-27 1Z EP Administração 2025/2028 on Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! Art. 13. As despesas com pessoal e encargos fixadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), não poderão exceder o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Executivo e 6% (seis por cento) ao Legislativo, da Receita Corrente Liquida, nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei 101/2000. Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os programas constantes dos documentos referidos nos incisos X e XI do art. 3º desta lei, podendo, na medida da necessidade, serem incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas do governo. Parágrafo Único. Fica ainda consignado que o Poder Executivo manterá dentro de suas possibilidades o equilíbrio orçamentário e aplicará os critérios de limitação de empenho na forma preconizada nesta Lei. : An 15. Poderá ser contratada mediante tercemzzçao em procedimento licitatório, a prestação de serviços contínuos que trata o inciso II do art. 57 da Lei Federal nº 8666/1993 ou outra que vier a substituí-la, compreendendo todos os serviços de assessoramento, instrumentais ou complementares, destinados à manutenção da Administração Municipal indispensáveis para o bom desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atlvtdades e cuja contratação possa estender-se por mais de um exercício financeiro. & 1º Consideram-se como semços de natureza com:muada a que alude o “caput”. deste artigo, os serviços de locação de sistemas de informática, limpeza, recepção, segurança e vigilância, serviços de manutenção e fornecimento de serviços em geral, bem como serviços médicos, fornecimento de material apostilado com sistemas e assessoramento “pedagógico, transporte de estudantes, exames complementares, assessoria e consultoria jurídica, contábil, financeira e orçamentária, administrativa, planejamento e auditorias externas. & 2º A caracterização dos serviços indicados no parágrafo anterior é meramente exemplificativa, podendo a Administração Municipal inserir e descrever outras hipóteses mediante edição de ato administrativo nominativo de competência do Chefe do Executivo (decreto) em face às peculiaridades de cada caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA S PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14,860-000 & barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ:45,370.087/0001-27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 meem Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! —— —— & PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 É barrinha.sp.govbr *, 16.3943.9400 CNPJ: 45370.087/0001-27 Art. 16. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal e 15% (quinze por cento) nas ações € serviços de saúde, em conformidade com o disposto na E.C. nº.29/2000. Parágrafo Único - No caso de eventual descumprimento do percentual estabelecido no art. 212 da CF/88 e do FUNDEB;, a diferença a menor deverá ser aplicada até o encerramento do exercício de 2026, devendo a lei orçamentária consignar dotação para suportar a despesa ou ainda ser a mesma aberta por créditos adicionais. A 17. À proposta orçament&na que o Poder Exeeuuvo cncmmnhar ao Poder Legislativo compor-se-á de: 1 - Mensagem: H - Projeto de Lei Orçamentária; III : Tabelas exphcatwas da receita e despesas dos três últimos exercícios e demais anexos necessanos Art. 18. Integrarão a Lei Orçamentária anual: || 1 - Sumário geral da receita por fontes e despesa por funções de governo; II - Sumário geral da receita e despesa, por categoria econômica; III - Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; Administração 2025/2028 IV - Quadro das dotações por órgãos do governo e da administração. Art. 19. O Poder Executivo enviará até 30 de outubro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal (art. 162, II, LOM) que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção. SEÇÃO Da Definição de Montante e Forma deUtilização da Reserva de . Contingência e da Reserva para Emendas Parlamentares Art. 20. A Lei Orçamentária conterá “Reserva de Contingência” identificada pelo código 99999999 em montante equivalente a no mínimo 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026 e se destinará a atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais inesperados que não puderem ser previstos durante a programação do orçamento, sendo vedada, na forma do artigo 5º, III, “b”, da Lei Complementar nº. 101. & 1º Consideram-se passivos contingentes os rTiscos financeiros já existentes — decorrentes de ações Judiciais trabalhistas, cíveis, previdenciárias, indenizações por desapropriações, bem como outros que poderão causar perdas ou danos ao patrimônio da Entidade ou cómprpinetet a execução de ações planejadas para serem executadas no período em que as ocorrências. seefetivaram, garantindo a execução de programas, ações e metas de interesse público para os quais não tenha sido reservada suficiente dotação orçamentária. $ 2º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o limite e a ocorrência de cada evento de riscos fiscais especificados neste artigo. Das Disposições Sobre a Política de Pessoal e PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA een Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! —————- G PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 ÉS barrinha.sp.govbr %, 16.39439400 CNPJ:45,370.087/0001-27 VNAA -A PA KD1 VÓ TT AN NS aa a Administração 2025/2028 Encargos Sociais Art. 21. Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e H do $ 1º do artigo 169 da Constituição Federal, fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, reorganização da estrutura organizacional, instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Executivo, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, desde que haja prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decotrentes observadas aLei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000. & 1º Além de observar às normas do caput deste artigo, no exercício financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas na Lei Complementar nº. 101/2000. $ 2º Se a relação entre despesas correntes e receitas correntes, apuradas no período de 12 meses, superar 95%, é facultado aopoder executivo as medidas previstas nos incisos consignados no artigo 167-A, da CF/88. & 3º No caso de extrapolaçao das despesas com pmsoal no exercício, o poder ouórgão deverá eliminar o excesso nos termos regrados pelo art. 15 da LC 178/21, de acordo com o estabelecido no respectivo plano de recondução. & 4º Se a despesa total com pessoal ultrapassar: I- O limite prudencial estabelecido pela Lei 101/2000, que representa 95% da despesa total com pessoal, ao poder ou órgão que houver incorrido em excesso aplicam-se as restrições consignadas nos incisos I a V do parágrafo único do artigo 22 da LRF; PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA enegueniars——— Sarrinha é cada um de nós. Vamos em frente! ——————— Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 lâ) barrinha.sp.gov.br &. 16.39439400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 - = - dd u á, Administração 2025/2028 - O limite total com despesas com pessoal estabelecido artigo 20, inciso III, da LRF, sem prejuízo das medidas previstas no artigo 22, da mesma lei, o percentual excedente terá que ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço, no primeiro, adotando-se, entre outras, as providencias previstas nos $$ 3º e 4º do art.169 da Constituição Federal. ta & 5º As situações que justificam a contratação excepcional de horas entre outro, na hipótese de o Município ter atingido o limite prudencial para as despesas de pessoal (95% dos 54% da RCL, ou seja, 51,30% da RCL) são as seguintes: 1 - Atender emergências ou calamidade pública; H - Atender situações que possam comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou equipamentos; : : III - Manutenção de serviços públicos essenciais quenão possam sofrer solução de continuidade; — IV - Implantação de serviço urgente e inadiável; V - Substituição de servidores-pór.saída voluntária dispensa ou de afastamentos transitórios, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente os serviços, e : : : VI - Execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas. : - & 6º Para efeito da vedação disposta no artigo 22 da LRF, seu parágrafo único e respectivos incisos, exclui-se as despesas decorrentes do pagamento de horas extraordinárias pagas para atendimento de situações de excepcional interesse público, para combates de surtos e/ou pandemias, devidamente justificadas pela autoridade competente, bem como os casos de substituição previstos em lei e bem assim eventual revisão, nos termos do artigo 37, X da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA ——————————— —— Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! — ———- 2 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 (Íâ“ç barrinha.sp.sovbr &. 16.3943,9400 CNPJ: 45370.087/0001-27 Administração 2025/2028 & 7º Quando se tratar de ano de eleições, eventual concessão de revisão geral de pessoal, prevista no inciso X do art. 37 da Constituição fica previamente autorizada, podendo ainda os recursos necessários para a sua aplicação se fazer constar da lei orçamentária em categoria de programação específica. & 8º Observado o disposto no 8 1º deste artigo, o Poder Legislativo poderá encaminhar projetos de lei e deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores do Poder Legislativo; criação e extinção de cargos públicos do Poder Legislativo; criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras do Poder Legislativo; provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente do Poder Legislativo; revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público do Poder Legislativo; instituição de incentivos à demissão voluntária de servidores do Poder Legislativo. ' & 9º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. e SEÇÃO IV Das Disposições Sobre a Despesa de Pessoal Art. 22. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101 de 2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. & 1º Não se consideram como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, bem como as que não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, ainda quando se tratarem de cargos ou empregos extintos ou em extinção, bem como a terceirização de serviços de quaisquer naturezas, compreendendo-se especialmente nesta categoria os serviços médicos, de transporte, de limpeza e todos os demais serviços objeto de terceirização dotada de impessoalidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA p - Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! —— — ? PRAÇAANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 ( barrinha.sp.govbr *% 16.3943.9400 CNPJ:45,370.087/0001-27 Administração 2025/2028 $ 2º Também não se consideram como despesas com pessoal: I - As despesas com as organizações da sociedade civil parceiras da administração pública nos limites impostos aos governos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da suspensão da Portaria 377/20 do STF pelo Decreto Legislativo n. 79/22 do Senado Federal. — ' 1I - As despesas decorrentes de convênios e contratos celebrados ou instrumentos congêneres com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do $1º do art. 199 da Constituição Federal (art. 13, inciso IV. da Lei 13019/14), bem como os termos de fomento e de colaboração firmados com Santas Casas e Entidades do gênero para desenvolvimento das referidas atividades. = SEÇÃO V Das Disposições Sobre a Previsão da Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município — — Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: 1 - Municipalização da cobrança doImposto Territorial Rural (TTR); TI - Revisão e Atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções; : IM - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do município; IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário; IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos, objetivando a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, além da racionalização de custos e recursos em favor do Município e dos contribuintes; e transferência; PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA em Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! —— —— Q PRAÇAANTÔNIO PRADO,70-CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 3 barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ:45,370.087/0001-27 Administração 2025/2028 VI - Demais matérias relativas a legislação tributária, bem como eventuais parcelamentos, isenções, anistias e demais benefícios fiscais na forma da lei. Art. 31. As receitas e as despesas serão estimadas, tomando-se por base o índice de inflação apurado nos últimos 12 meses, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, na conformidade do Demonstrativo II do Anexo das Metas Fiscais. : $ 1º Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, incumbindo à Administração oseguinte: I - Revisão e adequação da legislação sobre taxas pelo exercício do Poder de Polícia, ou referentes à utilização efetiva ou potêncial de Serviços espé&:ííicos e divisíveis, prestados aos conlnbumtes ou postos à sua dlsposmçao, objenvando sua adequação aos respectivos custos; Il- A edição de uma planta genérica de valores realinhando a valoração dos terrenos vagos e edificações, prioritariamente em casos em que o valor venal suplanta o valor real, minimizando eventuais distorções; SE ' IM - AÀ alteração do número de comribúintes; IV - A atualização do çadastfo imobiliário fiscal. V - Demais medidas peculiares e pertinentes. &8 2º As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. Art. 32. O Maunicípio pode conceder incentivos fiscais ao desenvolvimento de atividades na área social, cultural e de esporte mediante Leis específicas, através da regulamentação e implantação de Fundos Municipais. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA eem Barrinha é cada um de nós., Vamos em frente! — ——— S PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 (ªãªé barrinha.sp.sov.br & 16.39439400 CNPJ: 45370.087/0001-27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 ee Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! - Z PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 é barrinha.sp.govbr *% 16.3943,9400 CNPJ:45.370.087/0001-27 Art. 33. Com o objetivo de estimular o crescimento da receita tributária própria poderá o Executivo Municipal encaminhar Projetos de Lei concedendo incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para v1ger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais previstas. & 1º Ficam preservados os benefícios físcais introduzidos na Legislação Tributária do Município anteriormente à edição desta Lei, cujos valores não serão considerados na previsão da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais previstas. & 2º Também não serão considerados na estimativa da receita prevista na Lei Orçamentária para viger em 2026, não afetando as metas de resultados fiscais previstas, a fixação de percentuais de desconto para pagamento à vista sobre o valor lançado dos tributos municipais, nem as isenções ou os benefícios fiscais específicos destinados a munícipes portadores de moléstias graves, de forma a minimizar as consequências financeiras negativas suportadas pelos enfermos. ; SEÇÃO VI Do Equilíbrio Entre Receitas e Díspcsas Art. 34. A elaboração doprojeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir o equilíbrio financeiro da administração municipal, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais. & 1º Na existência de déficit financeiro, deve o anexo de metas fiscais propor superávit de execução orçamentária para liquidar, ainda que gradualmente, aquela dívida de curto prazo (Comunicado SDG n. 13/2017 - TCESP). & 2º Sob o princípio orçamentário do equilíbrio, aquela proposição se materializa, no campo da despesa, por Reserva de Contingência, equivalente ao desejado superávit orçamentário (Comunicado SDG n. 13/2017 - TCESP). PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 eem Barrinha é cada um de nós, Vamos em fresnte! 2 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 ) barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ:45.370.087/0001-27 SEÇÃO V Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Hl do 8 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo fica autorizado a proceder mediante Decreto a limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim, as cotas orçamentárias e financeiras. & 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida e combate a pandemias, bem como as contrapartidas requendas em convênios firmados com a União e o Estado. $ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. Art. 36. Ocorrendo a situação retratada no artigo anterior, o decreto de limitação de empenhos deverá identificar as fontes de receita comprometidas com a queda de arrecadação e estabelecer o contingenciamento de despesa correspondente na mesma proporção da redução verificada, obedecida aseguinte ordem: - 1 - Despesas de investimentos; . II - Despesas correntes. & 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituem obrigações constitucionais, legais, ou destinadas ao pagamento do serviço da dívida, exceto quando a queda da receita afetar as bases de cálculo ou limites de comprometimento destas mesmas despesas. ; Administração 2025/2028 8 2º O Poder Executivo, após editar o Decreto a que se refere o caput enviará cópia ao Poder Legislativo para ciência, acompanhada da memória de cálculo, das premissas e dos parâmetros justificadores do Decreto. 8 3º A limitação dos empenhos do Poder Legislativo, quando couber, poderá ser efetuada por ato próprio e calculada de forma proporcional à participação de suas respectivas despesas, no montante global das despesas do orçamento geral do Município para o exercício de 2026. ' & 4º Restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, deverá o Poder Executivo editar Decreto suspendendo a limitação de empcnhos e recompondo as dotações limitadas. $ 5º As programações incluídas por emendas parlamentares a que alude o art. 21 e seguintes desta lei, poderão ser contingenciadas (LDO) na mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias aprovadas no orçamento nos caásos de comprometimento das metas fiscais estabelecidas na LDO. SEÇÃO VIT Das Condlçoes e Emgencxas para Transferências de Recursos à Entidades Pubhcas & Pr[vadas : Art. 37. Na realizaçãq das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, parceria, termo de colaboração, termo de fomento, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas. Parágrafo único. Os termos e contratos a serem firmados com as Organizações Sociais — OSs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público — OSCIPs, Organizações da Sociedade Ciívil - OSCs e demais organizações assemelhadas seguirão as disposições constantes da legislação específica. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA em Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! —— & PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 é barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ:45370.087/0001-27 Administração 2025/2028 Art. 38. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos para desenvolvimento de ações afetas às áreas de assistência social, saúde e educação, à título de auxílio, subvenções e contribuições, deverá observar: I - Previsão em lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no artigo 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; —H -Atendimento aos dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que institui normas gerais para as parcenas entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil; $ 1º De modo a atender a previsão conuda no artigo 4º inciso , alínea “f' da L.C. n. 101/2000 (LRF), fica ainda consignado que: I - Os recursos objeto de subvenção destinar-se-ão à promoção de ações gratuitas e de atendimento direto ao público, devendo parte do total repassado, ser empregado em favor de atividades fim da entidade beneflcwda_, ou em caso de percentual menor, conter expressa justificativa para tanto; O - A formalização da autorização está condicionada ainda, a: (a) manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal; (b) comprovação de funcionamento regular da Entidade beneficiada, emitida por duas autoridades de outro nível de governo; (c) certificação da Entidade junto ao respectivo Conselho Municipal, quando houver. & 2º Nos termos do Comunicado SDG n. 10/2017 a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições serão formalizados por meio de Termo de Colaboração ou de Fomento, com realização de chamada pública ou inexigibilidade do chamamento público, devidamente justificada, nos termos dos artigos 31, II c/c 32 “caput” e 8 4º da Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA te Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! —— Y PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 é barrinha.sp.govbr %, 16,.3943,9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 Administração 2025/2028 $ 3º O município enviará projeto de lei ao Poder Legislativo autorizando a transferência de recursos para organização da sociedade civil a qual conterá identificação da entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do 8 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficando consignado nesses casos a inexigibilidade de realização de chamamento por força expressa disposição constante do inciso T do art. 31 da Lei 13.1019/14. 8. 4º Para o ano de 2026, estão inicialmente estimados repasses de recursos municipais a Entidades do Terceiro Setor em favor das Íinalldades mdlcadas no Anexo I desta Lei, cuja destinação atenderá ao segumte ' : I - Os repasses se processarão mediante formalização de termos de colaboração ou fomento na forma estabelecida na Lei Federal n. 13.019/2014 e condicionados a realização da chamada pública ou justificadas eventuais hipóteses de dispensa ou inexigibilidade (artigos 30 e 31 da LF 13.019/14); - U - Referidos valores constarão da programação orçaxúcntária contida na LOA 2026 ou em créditos adicionais e poderão ser alterados a qualquer momento em vista do interesse público e conveniência administrativa; IMI - Como condição para o início do repasse dos valores ajustados, ressalvadas as hipóteses em que a seleção for precedida de chamamento público na forma preconizada pela Lei 13019/14, hipótese em que o orçamento fará consignar dotação genérica para a respectiva transferência, será editada lei específica de modo a garantir o atendimento ao disposto no art. 26 da LRF. IV — Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação, com exceção dos que envolverem a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, serão celebrados sem chamamento público nos termos consignados pelo art. 29 da lei 13019/14. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA mAn Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! — ——— ? PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 É barrinha.sp.govbr *% 16.3943,9400 CNPJ:45.370.087/0001-27 Administração 2025/2028 Art. 39. Fica igualmente autorizada a concessão de recursos para Entidades públicas ou privadas a título de “auxílios”, destinados a despesas de capital de Entidades privadas sem fins lucrativos, bem como “contribuições” a Entidades sem fins lucrativos, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, na forma estabelecida na Lei Federal nº. 4.320/64, atendidas ainda as disposições contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial no seu art. 26 e a Lei 13.019/2014. — CArt 40. Independente da transferência de recursos a Entidades assistenciais, o Poder Executivo consignará na LOA 2026, na medida de suas disponibilidades financeiras, dotações orçamentárias para fornecer às pessoas carentes meios de subsistência e demais itfens e acessórios indispensáveis. —— Art. 41. AÀ Lei Orçamentária Anual poderá consignar recursos para que a Prefeitura venha a subsidiar parcialmente o custeio de serviços públicos, objeto de concessão ou permissão, que vierem a se mostrar deficitários. Parágrafo único. À fixação dos valores dos subsídios dependerá de demonstração, pela empresa exploradora dos serviços, da existência de déficit na forma da lei. Art. 42. Além dos valores consignados na Lei Orçamentária aos entes da Administração Indireta, as receitas próprias dos referidos órgãos serão destinadas, prioritariamente, ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, podendo ainda, o Ente Central promover a transferência de recursos para complementar referidos valores, mediante atendimento das seguintes condições: I - Os recursos complementares serão objeto de Lei específica que disporá sobre a abertura do crédito especial necessário; e U - A formalização da autorização está condicionada, ainda, a manifestação prévia e expressa do setor técnico da Prefeitura Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA meem Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! —— ——— f 7 PRAÇA ANTÔÓNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 ÉS barrinha.sp.govbr * 16,3943,9400 CNPJ:45,370.087/0001-27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 ec Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! — — —— "” S PRAÇAANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-900 E barrinha.sp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ:45,370.087/0001-27 SEÇÃO IX Da Autorização para o Município Auxiliar o Custeio de Despesas Atribuídas a Outros Entes da Federação Art. 43. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferências de recursos para custeio de despesas de outros entes da federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam o interesse local, mediante Convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere (art. 62, inciso 1, LRF). SEÇÃO X : Dos Parâmetros para Elaboração da Programação fmánceira e do Cronogramá Mensal dç,Desembolso Art. 44. Para atender o disposto na Lei de responsabilidade Fiscal, o Poder executivo se incumbirá do seguinte: I - Estabelecer Programação Fúmnceira e o Cronograma de execução mensal de desembolso; — : U - Publicar até 30 (trinta), dias após o encerramento do bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas e se não atingidas, deverá realizar cortes de dotações da Prefeitura e da Câmara; II - Se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo deverá promover, mediante Decreto, a mobilização de empenhos, de acordo com a forma e critérios estabelecidos no art. 9º da Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal; Administração 2025/2028 em Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! - ES IV - O Poder Executivo emitirá ao final de cada quadrimestre, relatório de Gestão Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais em audiência pública, perante a Câmara de Vereadores; V - Os Planos, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamentos, Prestação de Contas e Pareceres do T.C.E., serão amplamente divulgados, inclusive na internet e ficarão à disposição da comunidade. ' “Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros consignados à Câmara Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos ou de comum acordo entre os Poderes. : SEÇÃO XI Da Definição de Critérios para início de Novos Projetos Art. 45. Além da observância das prioridades e metas de que trata esta lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, somente incluírão projetos novos após: I- Tlverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento com recursos necessários ao término do projeto ou a obtenção de uma unidade completa, salvo aqueles que justificadamente comprovarem sua implantação por serem de interesse público; 1l - Estiverem assegurados os recursos de manutenção do patrimônio público e, efetivamente, o Poder Público estiver adotando as medidas necessárias para tanto. $ 1º Não constitui infração a este artigo, o início de novo projeto, mesmo que possuam outros em andamento, caso haja suficiente previsão de recursos orçamentários e financeiros para atendimento das obras iniciadas, bem como as PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Q PRAÇà ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14,.860-000 S barrinha.sp.sovbr & 16.39439400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 TAn Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! — —— — 7 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 É> barrinhasp.govbr %, 16.3943.9400 CNPJ:45.370.087/0001-27 respectivas dotações orçamentárias reservadas para a continuidade de sua execução ou conclusão no ano de 2026,. $ 2º O sistema de controle interno fiscalizará o cumprimento do parágrafo único do art. 45 da Lei Complementar n.101/2000. SEÇÃO XTl Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 46. Para fins do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar n. 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapassar o previsto no art. nº 75 inciso I da Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021. SEÇÃO XTII Do Artigo 42 da LRF e Demais Disposições Pertinentes quanto a Execução Orçamentária Anual — Art. 47. Para efeito do disposto no art. 42, da Lei Complementar nº 101/2000, assim como para fins de empenhamento de contratos administrativos firmados pela Administração e para fins de registro da execução orçamentária anual: I - Considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere; II - No caso de despesas relativas à prestação de serviços de natureza continuada destinados à manutenção da Administração Pública, bem como de obras cuja execução ultrapasse o exercício financeiro ou de despesas e contratos de fornecimento em geral, alusivos a empenhos globais, considerar-se-ão como compromissadas apenas as prestações cuja liquidação e/ou fornecimento deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Administração 2025/2028 mam Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! — & 1º Para efeito de empenhamento da obrigação nas hipóteses acima indicadas, consideram-se como compromissadas apenas as prestações dos serviços, materiais ou obras cuja execução deva se verificar no respectivo exercício financeiro, observado o cronograma pactuado, ficando facultado ao ordenador de despesas da entidade proceder ao empenho de importância suficiente apenas para a quitação da parte do contrato a ser liquidada no respectivo exercício financeiro, empenhando-se o saldo remanescente do contrato, logo no início do exercício seguinte, ou alternativamente, caso resultiem de empenhos globais, excluir o saldo remanescente dos empenhos não liquidados ao término do exercício. — & 2º Na análise das disponibilidades financeiras, somente será considerada contraída a obrigação de despesa quando a mesma for liquidada, não sendo incluídas no cálculo da suficiência ou insuficiência financeira as despesas relativas aos restos a pagar não processados, tendo em vista que não existe direito líquido e certo ao recebimento desses valores pelos particulares, enquanto não efetivarem suas obrigações, mas mera expectativa de direito ao seu recebimento, bem como as desp&sasr'decorrentm de recursos conveniados cujos pagamentos se darão a contas de recursos advindos de outros Entes da Federação. ' & 3º Independente da escrituração contábil, a aferição das disponibilidades a que alude o art. 42 da LRF serão consideradas proporcionalmente aos períodos de sua liquidação, a exemplo do 13º salário dos servidores, encargos, despesas necessárias para enfrentamento de pandemias, assim como demais despesas passíveis de ajustes em vista do princípio da evidenciação. & 4º Não serão consideradas despesas liquidadas a pagar decorrentes de débitos assumidos nos últimos dois quadrimestres as despesas decorrentes de atos materializados anteriormente ao período proibitivo, ainda que decorrente de acordos, a exemplo da dívida flutuante parcelada, dos pagamentos de precatórios e demais despesas assim enquadráveis em razão de sua natureza jurídicas, assim como as decorrentes de força maior, tais como decisões judiciais e decorrentes de atos de independam da ação volitiva do Gestor, assim como despesas destinadas ao enfrentamento de pandemias. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA & PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 () barrinha.sp.govbr *% 16.3943.9400 CNPJ: 45370.087/0001-27 Administração 2025/2028 Art. 48. Fica o Poder Executivo autorizado a promover o cancelamento de restos a pagar não processados no final de cada exercício de modo a melhor evidenciar a execução orçamentária, evitando-se a apuração de déficit fundado em despesas não liquidadas causando indevida distorção dos resultados, podendo referidas despesas ser reempenhadas logo no início do exercício seguinte. Parágrafo único. Para cfeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos nas áreas da educação e da saúde serão consideradas as despesas inscritas em restos a pagar as que forem pagas até 31 de janeiro do exercício seguinte, conforme entendimento consolidado pelo TCESP. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. O Poder executivo é autorizado, nos termos da Censutmção Federal, a: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor; : — - Abrir, durante o exercício e mediante decreto, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, observado o disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; TII - Abrir créditos adicionais mediante decreto até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência, sem onerar o percentual a que alude o inciso anterior deste artigo; IV - Realizar transposições, remanejamentos e transferências de dotações atéo limite de 10% (dez por cento) da despesa total fixada no orçamento, situação esta que não implicará em qualquer dedução do percentual PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA msam Barrinha é cada um de nós, Vemos em frente! — — ——- S PRAÇA ANTÔNIO PRADO,70-CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14,.860-000 ÉS barrinha.sp.govbr * 16.3943.9400 CNPJ:45,370.087/0001-27 Administração 2025/2028 autorizado no inciso II deste artiszo (ADI 3.652, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Julgamento em 19-12-2006, Plenário, DJ de 16-3-2007). V - Realizar operações de crédito por antecipação da receita nos termos da legislação em vigor; firmar parcerias com outros entes da federação, para manutenção de suas atividades, bem como as do município. $ 1º Para os fins do art. 167, VI, da Constituição, categoria de programação é o mesmo que Atividade, Projeto ou Operação Especial e, na órbita da classificação econômica da despesa, os grupos corrente e de capital. 8 2º Ficam igualmente autorizados e não serão computados, para efeito do limite fixado no inciso “II” deste artigo, os casos de abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à pessoal, inativos e pensionistas, dívida pública, débitos constantes de precatórios judiciais e despesas a conta de recursos vinculados, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto. ' 8 3º A suplementação através da edição de Decreto Executivo a que alude o inciso II deste artigo, por encontrar autorização expressa na própria Lei Orçamentária, será utilizada para reforçar dotações insuficientemente consignadas no orçamento, ficando nos casos de utilização do aludido percentual, automaticamente alterados os valores dos anexos a que aludem os programas constantes do PPA e da LDO vigentes no respectivo exercício financeiro, dispensando-se a realização de novas audiências públicas para tanto. S & 4º Quando se referir ao orçamento do Poder Legislativo, a suplementação a que alude o inciso II deste artigo, será direcionada formalmente por meio de ofício da Presidência da Câmara Municipal ao Executivo, o qual deverá indicar como recursos a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias, uma vez que a competência para edição dos respectivos decretos de suplementação, bem como de toda e qualquer matéria de natureza orçamentária, a teor do disposto no art. 61, $ 1º, inciso II, letra “b” da Constituição Federal é exclusiva do Chefe do Poder Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA mee Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! — —— 7 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 ( barrinha.sp.govbr *% 16.3943,9400 CNPJ:45,370.087/0001-27 Administração 2025/2028 AA & 5º Não onerarão os limites estabelecidos no “caput” deste artigo e seus incisos os créditos destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias relativas a transferências constitucionais previstas no artigo 158 da Constituição federal, inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores, emendas parlamentares impositivas e despesas à conta de recursos vinculados. Art. 50. A dívida mobiliária refinanciada se houver, será devidamente atualizada por um índice oficial calculado pelo IBGE até a data de sua efetiva liquidação. Art. 51. Fica autorizado o Poder Executivo a promover o parcelamento de dívidas devidamente apuradas e inscritas na dívida flutuante ou escrituradas do rol de empenhos liquidados a pagar no exercício mediante acordo escrito, as quais serão devidamente escrituradas na dívida fundada, cujos empenhos registrados no ano ou constantes da dívida flutuante serão cancelados do passivo de curto prazo ou da execução orçamentária anual de modo a evitar duplicidades. Art. 52. Enquanto não for devolvido o autógrafo da lei do orçamento até o início do exercício de 2026 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua apmvaçâo e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês da proposta apresentada. Parágrafo único. Caso a proposição seja reprovada ou rejeitada pelo Legislativo, os Poderes Executivo e Legislativo ficam expressamente autorizados a tomar como referência para execução orçamentária. de 2026 os valores atualizados das respectivas dotações constantes no orçamento anterior, podendo ainda ser os valores totais atualizados em conformidade com os programas constantes do P.P.A. — Plano Plurianual (2026/2029) ou da própria L.D.O. — Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Art. 53. Caso os valores previstos no anexo de metas fiscais se apresentarem defasados na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, compatibilizando a receita orçada com a autorizada. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA mee Barrinha é cada um de nós., Vamos em frente! ———- ? PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 &= barrinha.sp.govbr * 16.39439400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 mee Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! —— — & PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 () barrinha.sp.govbr *, 16.3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 Art. 54. As audiências públicas necessárias para elaboração das leis financeiro orçamentárias, determinadas no art. 48, parágrafo único, 1, da Lei de Responsabilidade Fiscal, poderão se processar pelas formas virtuais. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alterar, independentemente da realização de novas audiências públicas, a legislação orçamentária caso sejam detectadas distorções ou necessidades de eventuais ajustes. — Art. 55. Para atendimento do paragtafo único do art. 55 desta Lei, ficam alterados os anexos do Plano Plurianual para o quadnemo 2026/2029. Art. 56. Esta lei entra em vigor na data de sua pubhcaçao revogadas as disposições em contrário. : Barrinha/SP, 09 de dezembro de 2025. Administração 2025/2028 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA ec Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! —— 7 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14,860-000 () barrinha.sp.govbr * 16.3943,9400 CNPJ:45,370.087/0001-27 PLANO DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS ANEXO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 EMENDA CONSTITUCIONAL N; 109/2021. A Emenda Constitucional n. 109/2021 ampliou o prazo para pagamento de precatórios consoante nova redação ao artigo 101 do ADCT, permitindo o pagamento de precatórios até 31/12/2029, asaber: Art. 101, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios - que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora —no pagamento de seus precatórios'quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. Administração 2025/2028 No que se refere ao percentual aplicado na vigência do regime especial, eis que dispõe o artigo 101 do ADCT com redação data pela EC. n. 109/2021 o pagamento não poderá ser inferior ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça Iócal, tem-se por atendida referida regra. Desse modo, conforme demonstrado pela municipalidade, com a vigência da Emenda Constitucional n. 109/2021 o valor da dívida a ser pago até 2029, portanto, em 08 (sete) parcelas anuais, iniciando-se em 2022 conterá valor suficiente para sua quitação no período indicado, correspondendoao valor mensal a ser ajustado mensalmente em razão da variação da receita corrente líquida mensal. O valor será apresentado em Plano de Pagamento de Precatórios para pagamento no exercício de 2026 contendo valores detalhados e será apresentádo junto ao DEPRE para homologação até 20.09.2024 conforme resolução editada pelo Conselho Nacional de Justiça, devendo o projeto de lei orçamentária consignar os valores necessários para seu cumprimento. Barrinha/SP, 09 de dezembro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA m=== Barrinha é cada um de nós, Vamos em frente! — —— 7 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 &) barrinha.sp.govbr * 16.3943.9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 aac Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! — — —— Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 é barrinha.sp.govbr * 16.39439400 CNPJ:45.370.087/0001-27 LDO 2026 - ANEXO | FINALIDADES COM OBJETO DE DESTINACÃO DE RECURSOS AO TERCEIRO SETOR VALOR o — Á FINALIDADE ' duspuss ESTIMADO : : : ATUAÇÃO Ações de atendimento asilar em regime de abrigo a idósos,v , oferecendo-lhes atividades que contribuam efetivamente para a melhoria da qualidade de vida nos aspectos biopsicossocial, em processo 24.000,00 |concomitante a satisfação de"'_ls,uas necessidades básicas de saúde física, mental, espiritual e de lazer em consonância — com seus objetivos estatutários, os quais preceituam a proteção humana das pessoas atendidas Assistência Social Recuperação de jovens e adultos alcoólicos e drogados menores e maiores de idade, buscando e oferecendo-lhes atividades que contribuam efetivamente | Assistência para a melhoria da qualidade de vida, Social tendo como meta a recuperação dos 24.000,00 internados para a volta ao convívio da sociedade PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 ee Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! — Y PRAÇAANTÔÓNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 É) barrinha.sp.govbr * 16.3943,9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 36.000,00 Assistência a pessoas que sofrem com enfermidades relacionadas ao câncer, com atividades administrativas e operacionais Assistência Social 216.000,00 Promover abrigo e proteção de crianças desamparadas — do —sexo — masculino, incluindo demais ações com vista. à melhoria de sua qualidade de vida. Considerando o disposto no. parágrafo único do artigo 16 da Lei Federal n. 4320/64, que preconiza que o vaicr das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de! serviços Assistência Social 216.000,00 Promover abrigo e proteção de crianças " desamparadas do sexo feminino, incluindo demais ações com vista à melhoria de sua qualidade de vida. Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei Federal n. 4320/64 Assistência Social 24.000,00 Promover Saúde através de atendimento |. Médico-Hospitalar — —qualificado oncologia em Saúde 24 .000,00 Promover a pessoa com deficiência e as famílias vulnerabilizadas, possibilitando o acesso a bens e serviços, através das ações de prevenção, da articulação de políticas publicas e da defesa de direitos, favorecendo a qualidade de vida e Ensino Especial PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 ec Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! — ———— Z PRAÇAANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14,.860-000 &) barrinha.sp.govbr *, 16.3943.9400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 impulsionando o processo de inclusão social 30.000,00 Promover às portadoras município atendimento de deficiência visual pessoas do Saúde 36.000,00 Dar abrigo e promover a recuperação de jovens e adultos alcoólicos e drogados, menores e maiores de idade. Considerando o disposto no parágrafo único do artigo 16 da Lei Federal n. 4320/64 : : Assistência Social 60.000,00 Realização de serviços clínicos e cirúrgicos eletivos na área de oftalmologia, demanda reprimida da Secretaria Municipal de Saúde de Barrinha ' Saúde 12:000,00" Promover ações que estabelece medidas de proteção aos animais, impedindo e reprimindo qualquer ato de crueldade, abandono, abuso, maus tratos contra os mesmos, recolhendo das ruas os animais abandonados, doentes, feridos, atropelados, “proporcionando-lhes assistência — veterinária alimentação e abrigo emergencial, Assistência Social 12.000,00 Desenvolver — projeto — de — iniciação instrumental, junto a munícipes e demais atividades de cunho musical afetas a banda municipal Assistência Social PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 en Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! —— ——— Q PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 -CENTRO BARRINHA-SP - CEÉP 14.860-000 & barrinha.sp.govbr %, 16.39439400 CNPJ: 45,370.087/0001-27 Barrinha/SP, 09 de dezem bro de 2025. A AeA AAAA ME AA fl dp s vA EAA TA