| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-04-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a alteração do art. 218 e acréscimo de dispositivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Barrinha/SP, disciplinando o procedimento de emendas parlamentares ao orçamento municipal. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA Estado de São Paulo RESOLUÇÃO Nº 01/2026 De 28 de abril de 2026. “Dispõe sobre a alteração do art. 218 e acréscimo de dispositivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Barrinha/SP, disciplinando o procedimento de emendas parlamentares ao orçamento municipal”. Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: Art. 1º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos logo após o art. 218, mantendo a sequência lógica do Regimento: Art. 218-A — As emendas parlamentares ao orçamento municipal deverão conter obrigatoriamente: I — nome do vereador autor; Il — exercício financeiro; III — descrição detalhada do objeto; IV — valor; V — justificativa; VI — área temática; VII — local de execução; VIII — demonstração de compatibilidade com PPA e LDO. Art. 218-B — As emendas observarão os prazos estabelecidos neste Regimento, especialmente o disposto no art. 218, 8 1º. Art. 218-C As emendas serão submetidas à análise técnica obrigatória, que verificará: I- regularidade formal; II — interesse público; II — compatibilidade orçamentária; IV — viabilidade técnica. Parágrafo único. A análise será realizada pela Comissão de Finanças e Orçamento, sem prejuízo de apoio técnico. Art. 218-D — Compete ao sistema de controle interno da Câmara: I— acompanhar a tramitação; II — monitorar a execução pelo Executivo: e onçeo LE Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 E-mail: camaraQbarrinha.sp.leg.br - Site: www.barrinha.sp.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE BARRINHA Estado de São Paulo Art. 218-E — Será obrigatória a divulgação das emendas no Portal da Transparência, contendo: 1- autoria; Il — valores; II — objeto; IV — justificativa; V-— localização; VI — pareceres; VII — execução. Art. 218-F — A participação popular observará o disposto no art. 225 deste Regimento. incluindo: I — audiências públicas; II — emendas populares; HI — acesso às informações. Art. 218-G — É vedada a apresentação de emendas: I — sem interesse público; II — incompatíveis com planejamento orçamentário; HI — que prejudiquem o equilíbrio fiscal; IV — sem objeto definido. Art. 218-H — Irregularidades deverão ser comunicadas: I-ao Tribunal de Contas do Estado; TI — ao Ministério Público. Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. va Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060 E-mail: camaraQbarrinha.sp.leg.br - Site: www.barrinha.sp.leg.br