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norma nº 1/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-28
EmentaDispõe sobre a alteração do art. 218 e acréscimo de dispositivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Barrinha/SP, disciplinando o procedimento de emendas parlamentares ao orçamento municipal.
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CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRINHA
Estado de São Paulo
RESOLUÇÃO Nº 01/2026
De 28 de abril de 2026.
“Dispõe sobre a alteração do art. 218 e acréscimo de
dispositivos ao Regimento Interno da Câmara Municipal de
Barrinha/SP, disciplinando o procedimento de emendas
parlamentares ao orçamento municipal”.
Faço saber que a Câmara aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Ficam acrescidos os seguintes dispositivos logo após o art. 218, mantendo a sequência
lógica do Regimento:
Art. 218-A — As emendas parlamentares ao orçamento municipal deverão conter
obrigatoriamente:
I — nome do vereador autor;
Il — exercício financeiro;
III — descrição detalhada do objeto;
IV — valor;
V — justificativa;
VI — área temática;
VII — local de execução;
VIII — demonstração de compatibilidade com PPA e LDO.
Art. 218-B — As emendas observarão os prazos estabelecidos neste Regimento, especialmente
o disposto no art. 218, 8 1º.
Art. 218-C As emendas serão submetidas à análise técnica obrigatória, que verificará:
I- regularidade formal;
II — interesse público;
II — compatibilidade orçamentária;
IV — viabilidade técnica.
Parágrafo único. A análise será realizada pela Comissão de Finanças e Orçamento, sem
prejuízo de apoio técnico.
Art. 218-D — Compete ao sistema de controle interno da Câmara:
I— acompanhar a tramitação;
II — monitorar a execução pelo Executivo:
e onçeo LE
Rua Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060
E-mail: camaraQbarrinha.sp.leg.br - Site: www.barrinha.sp.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL
DE BARRINHA
Estado de São Paulo
Art. 218-E — Será obrigatória a divulgação das emendas no Portal da Transparência, contendo:
1- autoria;
Il — valores;
II — objeto;
IV — justificativa;
V-— localização;
VI — pareceres;
VII — execução.
Art. 218-F — A participação popular observará o disposto no art. 225 deste Regimento.
incluindo:
I — audiências públicas;
II — emendas populares;
HI — acesso às informações.
Art. 218-G — É vedada a apresentação de emendas:
I — sem interesse público;
II — incompatíveis com planejamento orçamentário;
HI — que prejudiquem o equilíbrio fiscal;
IV — sem objeto definido.
Art. 218-H — Irregularidades deverão ser comunicadas:
I-ao Tribunal de Contas do Estado;
TI — ao Ministério Público.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
va Humberto Biancardi, 110 - Centro - CEP 14860-000 - Fone: (16) 3943-2060
E-mail: camaraQbarrinha.sp.leg.br - Site: www.barrinha.sp.leg.br

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