| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3001 / 2026 |
| Date | 2026-05-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Monitoramento Ambiental por Câmeras para combate ao descarte irregular de resíduos sólidos no Município e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA Administração 2025/2028 Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! 9 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 ( barrinhasp.govbr +, 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 LEI MUNICIPAL Nº 3.001, DE 07 DE MAIO DE 2026 “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Monitoramento Ambiental por Câmeras para combate ao descarte irregular de resíduos sólidos no Município e dá outras providências. ” Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de. Monitoramento Ambiental por Câmeras, com a finalidade de prevenir, fiscalizar e coibir o descarte irregular de resíduos sólidos em vias públicas, áreas verdes, terrenos baldios, praças e demais logradouros públicos. Art. 2º Para a consecução dos objetivos desta Lei, poderá o Poder Executivo instalar câmeras de vídeo-monitoramento em pontos estratégicos previamente identificados pelos órgãos competentes, observando critérios técnicos e a incidência recorrente de descarte irregular. Art. 3º As imagens eventualmente captadas pelo sistema poderão ser utilizadas exclusivamente para: I— identificação de infratores; II — instrução de processos administrativos; HI — aplicação de penalidades previstas na legislação municipal vigente; IV — apoio às ações de fiscalização ambiental. Parágrafo único. O tratamento de dados deverá observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), garantindo-se a proteção da privacidade e o uso adequado das informações coletadas. Art, 4º A prática de descarte irregular de resíduos sólidos sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal e, subsidiariamente, na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 5º A implementação do Programa ficará condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira. Barrinha é cada um de nós. Vamos em frente! 7 PRAÇA ANTÔNIO PRADO, 70 - CENTRO BARRINHA-SP - CEP 14.860-000 8 barrinha.sp.gov.br +, 16. 3943.9400 CNPJ: 45.370.087/0001-27 Art. 6º O Poder Executivo poderá destinar, prioritariamente, os valores eventualmente arrecadados com multas ambientais para: I — manutenção e ampliação do sistema de vídeo-monitoramento; II — investimentos em limpeza urbana; HI — programas de educação ambiental; IV — campanhas públicas de conscientização sobre descarte correto de resíduos. Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se entender necessário, estabelecendo critérios técnicos, procedimentos administrativos e garantias de ampla defesa e contraditório, nos termos da legislação vigente. Barrinha/SP, 07 de maio de 2026.