| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3114 / 2024 |
| Date | 2024-11-05 |
| Ementa | Dispõe sobre desafetação e permuta de imóvel que especifica. (Área do sistema de Recreio do Jardim Tupan) |
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Fls: N° J9 Proc: N'a(c3S1 - aDati PREFEITURA DE BARUERI LEI N°3.114, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2024 SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DISPÕE SOBRE DESAFETAÇÃO E PERMUTA DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA RUBENS FURLAN, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a desafetação de 1 (uma) área pública designada como parte da Area do Sistema de Recreio do Jardim Tupan, com a seguinte descrição das divisas: Tem inicio no ponto 1, ponto este localizado A 37,00m do alinhamento da Via Tupi, na divisa pelo lado esquerdo do imóvel, lote 19 da quadra 43 do Jardim Tupan, para de quem da rua olha para o imóvel; do ponto 1, segue em linha reta pela distancia de 25,40m confrontando com o Lote 85A- ido Jardim Santa Mônica, até encontrar o ponto 2; dai deflete A direita e segue em linha reta pela distância de 7,66m, confrontando com o sistema de recreio do Jardim Tupan, até encontrar com o ponto 3; dai deflete A direita e segue em linha reta pela distância de 22,36m, confrontando coin a Area remanescente do sistema de recreio do Jardim Tupan até encontrar o ponto 4; dai deflete à direita e segue em linha reta pela distância de 7,18m confrontando com o lote 19 da quadra 43 do Jardim Tupan até encontrar o ponto 1, onde iniciou-se a descrição, encerrando uma Area de 167,45m2, alterando sua destinação de "bem de uso comum" para "bem dominical ou patrimonial disponível". Art. 2° Fica, ainda, o Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel referido no artigo anterior por outro compreendido como parte do Lote 85 A-1, matricula n° 102.053, Via Tupi, n°110, Jardim Santa Mônica, de propriedade de Espedito Joao Antunes dos Santos, com a área de 171,19 m2. Art. 3 0 As Areas referidas nos arts. 10 e 2° desta lei encontram-se descritas e identificadas nos memoriais e plantas - anexos I e 11 desta lei. Art. 4° A permuta será efetivada mediante lavratura da escritura pública, sem torna ou reposição a qualquer das partes. Fls: N° Proc: N° '15( 202—Y PREFEITURA DE BARUERI SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Art. 5' Dever&constarJa escritura de permuta as cláusulas e condições que assegurem o cumprimento dos requisitos legais pertinentes, em especial os prazos para liberação dos imóveis permutandos de uma para a outra parte, bem como a quitação entre as partes. Art. 6° Cada parte responderá pelas despesas relativas h lavratura da escritura e seu posterior registro, no tocante aos seus respectivos imfroeis. Art. 70 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrario. Prefeitura Municipal de Barueri, 5 de novembro de 2024. RUBE 13S FURLAN Prefeito Municipal CERTIFICO QUE 0 PRE E ATO FOI PUBLICADO NA MOO A "OW