| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3124 / 2025 |
| Date | 2025-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre: A pesquisa de anticorpos irregulares (PAI), conhecida como Coombs Indireto, passa a fazer parte da triagem de exames de rastreamento das gestantes. |
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Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mall() ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 LEI N°. 3.124, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025. Projeto de Lei n° 58/2024- do Legislativo, de autoria da Vereadora Cláudia Afonso Marques DISPÕE SOBRE A PESQUISA DE ANTICORPOS IRREGULARES (PAI), CONHECIDA COMO COMBS INDIRETO, PASSA A FAZER PARTE DA TRIAGEM DE EXAMES DE RASTREAMENTO DAS GESTANTES. WILSON ZUFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído que a pesquisa de anticorpos irregulares (PAI), conhecido como Coombs indireto, passa a fazer parte da triagem de exames de rastreamento das gestantes, a ser realizado, preferencialmente, na primeira consulta do acompanhamento pré-natal. Art. 2° A realização da pesquisa de anticorpos irregulares (PAI) deverá ser realizada em todas as mulheres que estejam sendo acompanhadas nas Unidades Básicas de Saúde do município de Barueri, de acordo com as diretrizes e protocolos do Ministério da Saúde e demais regras pertinentes. Art. 3° Para efeitos de execução desta lei, a Administração Pública Municipal incluirá no plano de capacitação dos profissionais de saúde, informações sobre a importância do diagnóstico precoce da Doença Hemolitica do feto e Recém-Nascido (DHFR) e da realização do teste PAI, com vistas à redução das taxas de complicações obstétricas e da morbidade neonatal. Art. 4° A Administração Pública Municipal poderá promover campanhas de conscientização e orientação para a população sobre a importância do diagnóstico precoce de anticorpos relacionados à DHFR, com foco nas gestantes com histórico de fatores de risco. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Camara Municipal de Baruer 10 de fevereiro de 2025. Pr sidente Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br