| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3128 / 2025 |
| Date | 2025-02-14 |
| Ementa | Dispõe sobre: Institui o conceito "Cidade-Esponja" em Barueri, estabelecendo objetivos e diretrizes para o controle às enchentes na cidade. |
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Omura Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 LEI N°. 3.128, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. Projeto de Lei n°61/2024- do Legislativo, de autoria do Vereador Leandro Dantas DISPÕE SOBRE INSTITUI 0 CONCEITO "CIDADE ESPONJA" EM BARUERI, ESTABELECENDO OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA 0 COMBATE As ENCHENTES NA CIDADE. WILSON ZUFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o conceito "cidade-esponja" no município de Barueri, que diz respeito a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos. Parágrafo único Para os efeitos desta lei, o conceito "cidade-esponja" remete ao modelo de gestão sensível â água, capaz de deter, limpar e filtrar águas, evitando inundações e alagamentos, fortalecendo a infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem, por meio de soluções sustentáveis baseadas na natureza. Art. 2° Está lei tem como objetivo: I — mitigar os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água; II — reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem; III — garantir maior autossuficiência hídrica ao município com reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas; IV — melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquiferos em áreas urbanas e periurbanas. Art. 3° Para implementação dos objetivos desta lei, o Poder Executivo municipal incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem: I — utilização de pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa; II — instalação de: a) Telhados verdes, consistente na vegetação sobre estrutura construídas; b) Jardins de chuva, referente a pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter, temporariamente, e absorver o escoamento de água da chuva; Alameda Wagih Saks Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 c) Valas ou trincheiras de infiltração, com depressões lineares em terreno permeável, preenchidas, geralmente, com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados com porosidade. Art. 4° Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor do município de Barueri, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos nesta lei, garantindo a segurança das intervenções. Art. 5 0 As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei. Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Barueri4 4 de fey= eiro de 2025. Alameda Wagih SaIles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - Sr I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br