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norma nº 3128/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3128 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre: Institui o conceito "Cidade-Esponja" em Barueri, estabelecendo objetivos e diretrizes para o controle às enchentes na cidade.
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Omura Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
LEI N°. 3.128, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025. 
Projeto de Lei n°61/2024- do Legislativo, de autoria do 
Vereador Leandro Dantas 
DISPÕE SOBRE INSTITUI 0 CONCEITO "CIDADE ESPONJA" EM 
BARUERI, ESTABELECENDO OBJETIVOS E DIRETRIZES PARA 0 
COMBATE As ENCHENTES NA CIDADE. 
WILSON ZUFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ 
SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o conceito "cidade-esponja" no município de Barueri, que diz 
respeito a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de 
controle de enchentes e alagamentos. 
Parágrafo único Para os efeitos desta lei, o conceito "cidade-esponja" remete ao 
modelo de gestão sensível â água, capaz de deter, limpar e filtrar águas, evitando 
inundações e alagamentos, fortalecendo a infraestrutura ecológica e de sistemas de 
drenagem, por meio de soluções sustentáveis baseadas na natureza. 
Art. 2° Está lei tem como objetivo: 
I — mitigar os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para 
retenção e percolação natural da água; 
II — reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem; 
III — garantir maior autossuficiência hídrica ao município com reabastecimento das 
águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais 
naturalmente filtradas; 
IV — melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquiferos em 
áreas urbanas e periurbanas. 
Art. 3° Para implementação dos objetivos desta lei, o Poder Executivo municipal 
incentivará a adoção dos seguintes mecanismos enquanto diretrizes para aplicação 
complementar em sistemas de drenagem: 
I — utilização de pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa; 
II — instalação de: 
a) Telhados verdes, consistente na vegetação sobre estrutura construídas; 
b) Jardins de chuva, referente a pequenos jardins plantados com vegetação 
adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter, temporariamente, e 
absorver o escoamento de água da chuva; 
Alameda Wagih Saks Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
c) Valas ou trincheiras de infiltração, com depressões lineares em terreno 
permeável, preenchidas, geralmente, com material granular graúdo do tipo brita, 
pedra demão ou seixos rolados com porosidade. 
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo avaliar, em consonância com o Plano Diretor do 
município de Barueri, a implementação de quaisquer dos mecanismos previstos nesta lei, 
garantindo a segurança das intervenções. 
Art. 5
0 As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° 0 Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente lei. 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Barueri4 4 de fey= eiro de 2025. 
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - Sr I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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