| Tipo | Lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 585 / 2025 |
| Date | 2024-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores ocupantes do cargo de Auditor Fiscal e Tributário de Barueri. |
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LEI COMPLEMENTAR N° 585, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE 0 PLANO DE CARREIRA DOS
SERVIDORES OCUPANTES DO CARGO DE
AUDITOR FISCAL E TRIBUTÁRIO DE
BARUERI
JOSÉ ROBERTO PITERI. Prefeito do Municipio de Barueri. Estado de
São Paulo. no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei. FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Barueri aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
CAPiTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica instituído o Plano de Carreira para os servidores titulares do cargo
de Auditor Fiscal e Tributário.
Art. 2° A carreira de Auditor Fiscal e Tributario rege-se. alem do disposto
pela LC 1 18/2002 e alteraçOes. sobretudo pelos princípios da Administração Pública.
consubstanciados na Constituição Federal. a legalidade, a supremacia do interesse
público, a autonomia. a independência, a eficiência, a economicidade. a impessoalidade.
a preservação do sigilo fiscal e funcional. a moralidade e a motivação.
Art. 3' 0 Plano de Carreira tem por finalidade democratizar as oportunidades
de desenrolvimento profissional, implantar o sistema de mérito e incentivar a
qualiticação e eficiência do servidor, cam fundamento nas seguintes premissas:
- identidade entre o potencial profissional e o nível de desempenho exigido
no exercício das funOes:
II - competência profissional identificada corn a carreira e a realização pessoal:
III - compensação salarial justa e compatiN el corn a complexidade das
atribuiçaes e a capacitação, experiencia e especialização requeridas para o desempenho
da limção:
IV - valorização e incentivo ao exercício da fiscalização tributária como
função essencial à Administração Pública. sob a égide dos princípios constitucionais que.
a regulam:
V - oportunizar trajetória profissional de crescimento continuo a esse grupo de
servidores. Ibmentando o aumento da efetividade da arrecadação e orientação fiscal, por
eles prestada:
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VI - desenvolvimento de trajetória profissional ascendente. mediante evolução
funcional pela titulação. assiduidade, pontualidade e desempenho.
Art. 4° 0 regime jurídico dos servidores públicos integrantes da carreira de
Auditor Fiscal e Tributário é estatutário e tem natureza de Dircito Público, regido pelo
Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio de Barueri.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO!
DO INGRESSO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 5' 0 cargo de Auditor Fiscal e Tributário será provido exclusivamente
por concurso público de provas ou de provas e títulos e seu ingresso se dará sempre no
Nível I e Grau A.
Art. 6' 0 servidor em estágio probatório permanecerá no MM... I. GRAU A
do cargo. submetendo-se á avaliação especifica de sua aptidão e capacidade durante três
anos de efetivo exercício do cargo de Auditor Fiscal e Tributário, como condição para
adquirir a estabilidade no serviço público.
§1 0 servidor em estágio probatório que vier a assumir cargo cm comissão
ou função cm confiança. que não possua relação com as atribuições de seu cargo. terá o
período de estágio probatório suspenso.
Não haverá evolução funcional durante o período de estágio probatorio,
aplicando-se apenas o reajuste salarial geral concedido pelo Executivo a todos os
servidores municipais.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES FISCAIS E TRIBUTÁRIOS
Art.7° São competências privativas dos Auditores Fiscais e Tributários.
conforme discriminado no Anexo I desta Lei, as seguintes atribuições:
- constituição do crédito tributário origintirio de impostos. taxas e de
contribuiçOes de melhorias e Contribuição de Iluminação Pública, mediante o
lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável.
calcular o montante do tributo devido. identificar o sujeito passivo e. sendo o cas
propor a aplicação da penalidade cabível:
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11 - tributação, a fiscalização, a arrecadação de impostos. taxas. contribuições
de melhoria. contribuição de iluminação pública e demais prestações compulsórias de
natureza in previstas em lei municipal:
Ill - proceder à orientação do sujeito passivo/contribuinte, no tocante
interpretação da legislação tributária e sistema eletrônico de notas fiscais:
IV - elaboração de sugestões de aperfeiçoamento da legislação pertinente a
assuntos relacionados à competência tributária municipal;
V - emissão de pareceres técnicos contábeis e tributários em procedimentos
administrativos tributários:
VI - apresentar sugestões essenciais ao desenvolvimento de software que
visem dinamizar as atividades da administração tributária:
VII - análise contábil e tributária. para decisão final cm segunda instancia, de
pedidos de regimes especiais. anistia. moratória, remissão e outros beneficios fiscais.
definidos em lei:
VIII - análise de pedidos de isenção e imunidade. em matéria tributária:
IX - emissão de pareceres ern consultas tributárias. nos termos da LC n"
1 18/2002:
X - emissão de parecer técnico fiscal para os órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal, ressalvadas as competências da Procuradoria Fiscal
e "fributária;
X1 - exame e análise da regularidade de lançamento fiscal, respeitado o prazo
decadencial, corn vistas A inscrição do crédito tributário em divida ativa:
XII - exercício das demais funções inerentes c que estejam vinculadas
tributação, arrecadação e liscalização de tributos municipais:
X111 - requisição, o acesso e o uso de infon-nações referentes a operações e
serviços das instituições financeiras c das entidades a elas equiparadas. quando houver
procedimento de fiscalização em curso e quando os exames forem considerados
indispensáveis, em conformidade corn legislação especifica. que estabelecerá
procedimentos para preservar o sigilo das informações obtidas:
XIV- cumprir as ordens de serviços determinadas pelos superiores. notificar o
contribuinte, elaborar relatórios fiscais ern procedimentos tributários originários dc ação
fiscal. de encerramentos. de diligências. de restituição ou compensação de tributos e
contribuições, de cancelamentos de débitos: efetuar analise e cômputo do ISSQN a ser
pago sobre a construção. para fins de concessão do habite-se: análise contábil e fiscal de
não incidência de ITBI. nas hipóteses do art. 65 da LC' 1 18/2002. elaborar parecer em
processos de consulta tributária e demais atividades cleneadas no Anexo ill desta lei;
XV - executar procedimentos de fiscalização em geral. em obediência às
atribuições do cargo definidos ern lei especifica e na LC n 1 18/2002:
XVI - examinar as escriturações contdbeis/liscais de sociedades empresariais.
empresários. orgaos, entidades e demais contribuintes. não se lhes aplicando as
restrições previstas nos arts. 1 .190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no
art. 1.193 do mesmo diploma legal:
XVII - Realizar atribuições correlatas As do cargo efetivo, no especificadas
s incisos anteriores.
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Art. 8" Mediante justificativa, o Auditor Fiscal e Tributário Chefe poderá
orientar eiou devolver, recusando o recebimento de trabalho concluído pelo Auditor
Fiscal e Tributario. quando ficar comprovado não terem sido exauridas todas as
possibilidades de análise, levando-se em consideração as normas intcrnas, as
ferramentas e os sistemas de consultas e de auditoria já disponibi I izado aos profissionais.
ou. ainda, ficar comprovado que a análise veicula interpretação divergente de texto
expresso em lei aplicada ao caso ou de instrução normativa. determinando a retificação
ou co.mplementaçáo do relatório fiscal, concedendo-lhe o prazo improrrogável de 30
(trinta) dias corridos.
§ I Verificada a impossibilidade de reanálise na forma do caput, faculta-se ao
Auditor Fiscal e Tributário Chefe decidir por avoear para si a análise. proferindo decisão
fundamentada para o caso.
§2" Na hipótese de descumprimento da atividade faculta-se. ainda. à Chefia
imediata decidir pela redistribuição do serviço para novo Auditor Fiscal e Tributário.
SEÇÃO
DA REMUNERAÇÃO
Art. 90 A remuneração do Auditor Fiscal e Tributário estrutura-se pelo
vencimento tio cargo. conforme valores discriminados na tabela de vencimentos
constante do ANEXO II e Adicional de Produtividade, sem prejuízo das vantagens
pecuniárias a que tiver direito. nos termos da legislação municipal especifica.
Parágrafo único. A remuneração dos Auditores Fiscais e Tributários sofrerá
reajuste na mesma data c com o mesmo percentual que for conferido aos demais
servidores municipais.
Art. 10 Atribui-se aos nomeados para o exercício da função gratificada de
Auditor Fiscal e Tributário Chefe a gratificação de 20% (vinte por cento) a incidir sobre
o salário inicial da carreira (NIVEL I - GRAU A tabela de salários - ANEXO II).
cujas funções gratificadas são ocupadas por sen idores efetivos da carreira de Auditor
Fiscal e Tributário e nomeados pelo Secretário de Finanças.
§I° A gratificação de função tratada no eaput no se incorporará ao
vencimento do Auditor Fiscal e Tributário para nenhum efeito, exceto para fins de ferias
e 13' salário.
§2.0 As funções gratificadas em causa serão exercidas pelos nomeados sem
prejuízo das normais atribuições do cargo efetivo.
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SEÇÃO iv
DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE
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.Art. II O Adicional de Produtividade sera paw mensalmente aos Auditores
Fiscais e Tributários. após a análise do cumprimento das tarefas originárias de ordens
de serviços especificas e respectivas pontuações atingidas. aferidas por intermédio de
relatórios e boletins individuais, elaborados pelos Auditores Chefes. enviados
Coordenação. até o 5 (quinto) dia do mds subsequente á conclusão dos trabalhos.
conforme disposto nos Anexos III e IV desta lei e. em estrita obediência aos percentuais
e valores discriminados nos incisos I a V do art. 12 desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins do calculo do Adicional de Produtividade será
atribuida ao Auditor Fiscal e Tributário a pontuação positiva correspondente a cada
tarefa eiou atividade por ele concluida, corn o posterior desconto de eventual pontuação
negativa de sua conduta. conforme expresso nos seguintes anexos desta lei
complementar:
I - ANEXO Ill - Tabela de Pontuação Positiva.,
11 - ANEXO IV - Tabela de Pontuação Negativa.
Art.12 O Adicional de Produtividade correspondera ao percentual de 70%
(setenta por cento) do vencimento base do servidor, representado pelo nível e grau que
estiver enquadrado e sera apurado em função do cumprimento das tarclas e respectivos
percentuais. conforme discriminado nos incisos I a IV da tabela a seguir:
Pontuação
Inciso I - at 399 pontos
Percentual
4-20% (vinte por cento)
Inciso II - de 400 a 899 pontos 40% (quarenta por cento_.)
inciso [H de 900 a 1.199 pontos 60% (sessenta por cento)
Inciso 1V -de 1.200 a_1.499 p_ontos_ i_80% (oitenta por cento)
Inciso V - a partir dc 1.500 pontos 100% (cem por cento)
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o percentual ultrapassará 70%
(setenta por cento)
Art.I3 Terá direito ao recebimento do Adicional de Produtividade calculado
no percentual do inciso V do art. 12 desta lei complementar. o Auditor Fiscal e
Tributário quando no cargo de Auditor Fiscal e Tributário Chefe, ou lotado em
qualquer area da Secretaria de Finanças e da Coordenadoria Técnica de Receita. quando
designado para funções que o impeçam de desenvolver as tarefitsiatividades constantes
do Anexo lit, desta Lei Complementar. enquanto perdurar essa condição.
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Art. 14 As atividades/serviços serão pontuadas no momento da conclusão da
ordem de serviço, conforme pontos atribuidos no ANEXO III. desta Lei Complementar.
Art. 15 Na hipótese do caput do artigo complementado ou retificado
relatório fiscal no prazo. o serviço sera objeto de pontuação, na data da conclusão.
§1" 0 inadimplemento da determinação contida no caput do artigo 8‘.
implicará na aplicação de pontuação negativa. de acordo com o previsto no ANEXO IV.
por descumprimento dc decisão administrativa, facultando-se. ainda, à Chelia imediata
decidir pela redistribuiçâo do serviço para novo Auditor Fiscal e Tributário que sera
pontuado no momento da conclusão dos serviços, nos termos do ANEXO Ill.
§2' Não sera atribuida pontuação pela tarefa na hipótese do §1" do artigo 8
Art. 16 0 adicional de produtividade sera pago no ms subsequente ao da
conclusão do trabalho fiscal e em nenhuma hipótese ultrapassará o percentual máximo
de 100% (cem por cento). conforme inciso V do artigo 12 desta
Art. 17 Quando a apuração mensal exceder ao limite previsto no inciso V do
art. 12 desta Lei Complementar ou resultar em pontuação negativa, o saldo sera
compensado nos meses subsequentes, na sua integralidade.
Art. 18 Os valores para pagamento do Adicional de Produtividade serão
exclusivamente provenientes de recursos arrecadados em deeorrôncia das açOes dos
Auditores Fiscais e Tributários constantes do ANEXO 111 desta lei complementar, que
resultem no recebimento de tributos, multas. juros moratórios e penalidades acessorias.
§1° Os recursos arrecadados que dark) suporte ao pagamento do Adicional
de Produtividade terão registro especifico.
§2° Caso os recursos arrecadados sejam insulleientes para pagamento do
Adicional de Produtividade, o valor disponível sera rateado na proporção do percentual
alcançado ou estabelecido. pertinente a cada beneficiário.
§3° Na hipótese do § 20 deste artigo. os valores devidos serão compensados
integralmente nos meses posteriores em que houver arrecadação de recursos,
proporcionalmente ao valor devido a cada um.
Art. 19 A Secretaria de Finanças exercera o controle de arrecadação,
procederá. mensalmente. o cômputo dos pontos e remeterá à Secretaria de
Administração relatório contendo as informaçõcs de cada Auditor Fiscal e Tributário e
os alores a serem pagos a titulo de Adicional de Produtividade.
Parigrafo único. Para os tins constantes deste amigo. o Secretario de Finai
poderá, se conveniente, constituir comissão espeeilica.
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Proc. N° 2
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Art. 20 Considera-se como de efetivo exercício, para efeito de percepção do
Adicional de Produtividade, as férias e afastamentos em virtude das concessões ou
licenças previstas no Fstatuto dos Servidores Públicos do Município de E3artieri. bem
como em virtude de convocações especiais previstas em lei. exceto:
- licença para tratar de interesses particulares:
II - licença para desempenho de mandato elassista:
Ill -licença para atividade política.
§1 O beneficiário do Adicional de Produtividade, quando em ferias ou
afastado nos termos do "eaput- deste artigo. receberá o valor correspondente à media
aritmética dos pontos por ele alcançados nos 3 (trés) meses anteriores ao período de
ferias ou afastamento.
§.2° Quando o período de ferias ou afastamento for inferior a I (um) mes.
media aritmética estabelecida no parágrafo anterior sera aplicada proporeionalmente a
cada dia (ail das ferias ou afastamento. somados os pontos alcançados nos demais dias
daquele mes.
Art. 21 0 Adicional de Produti‘ idade no comporá base para tins
previdenciarioa, bem como para cálculo de qualquer outra gratificação. adicional ou
abono.
Art. 22 Fica autorizado ao Executivo proceder à atualização dos Anexos 111
e IV. sobretudo se constatada a necessidade de inclusão ou exclusão de novas atividades
e correspondentes pontuações.
SEÇÃO IV
DA JORNADA
Art. 23 A jornada padrão de trabalho dos Auditores Fiscais e Tributários
de 40 (quarenta) horas semanais. sendo que a Administração Pública Municipal poderá
adotar regime de compensação de horas. conforme regras constantes do art. 10 c
seguintes da LC IV 381/2016 e suas alterações posteriores.
Parágrafo único. Poderá ser exigido que os Auditores Fiscais e Tributários
compareçam ao trabalho durante sábados. domingos e feriados. inclusive, no período
noturno, hipótese em que se expedido regulamento. com previsão de posterior
compensação por descanso proporcional.
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CAPÍTULO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERMS
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Art. 24 A evolução funcional visa proporcionar oportunidade de crescimento
na carreira, objetivando a realização pessoal profissional dos Auditores Fiscais e
Tributários. através dos critérios, titulação e desempenho. nos termos desta Lei
Complementar.
Art. 25 A Evolução Funcional dos Auditores Fiscais e Tributtirios ocorrerá
mediante as seguintes formas:
I - Progressão Vertical;
11 - Progressão Horizontal.
Art. 26 A evolução funcional somente se dará de acordo com a previsão
orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para a Progressão
Horizontal de, no mínimo. 8% (oito por cento) e, no minim. 17% (dezessete por cento)
para progressão vertical dos Auditores Fiscais e Tributários a cada processo de evolução
funcional.
Art. 27 Os processos de Evolução Funcional ocorrerão cm intervalos
regulares de 12 (doze) meses, tendo seus efeitos financeiros em maio de cada exercício.
beneficiando os servidores habilitados.
Art. 28 0 interstício mínimo exigido na Evolução Funcional:
1 - sera contado em anos, compreendendo o período entre janeiro e dezembro:
- começara a ser contado a partir do mds de janeiro do ano em que o
servidor perceber os efeitos financeiros da primeira evolução funcional;
111 - considerará apenas os anos em que o servidor tenha trabalhado por, no
minim. 09 (nove) meses. ininterruptos ou não:
IV - considerará apenas os dias efetivamente trabalhados e o período de gozo:
das frias:
b) da licença gestante. adotante e paternidade;
C) do primeiro mds de afastamento por doença ocupacional ou acidente de
trabalho:
d) das licenças por razão de internação. de cirurgias eletivas ou urgentes..
exceto cirurgias estéticas não reparadoras:
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Fis.11°
Proc. NOZ 7&C
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e) das concessões previstas no art. I 10. da Lei Compleinentar n 277. de 7 dc
outubro de 2011:
0 de período decorrente de convocações pelo Poder ludiciario, inclusive pela
Justiça
g) de período decorrente do regime de compensação de horas. eon forme o
art. 10. da presente Lei Complementar:
It) de período decorrente de ausência em razão de doenças
inkciocontagiosas;
i) de period() decorrente de desempenho de mandato classista.
§1° Nos casos de licenças e afastamentos acima descritos. a Avaliação de
Desempenho recairá somente sobre o período trabalhado.
§2" Não prejudicará a contagem de tempo para os intersticios necessários
para a Evolução Funcional a nomeação para cargo em comissão ou a designação para
função de confiança.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 29 A Progressão Vertical é a passagem de um Nível para outro.
imediatamente superior, mantido o Grau. mediante Avaliação de Desempenho e
Qualificação.
Art. 30 Está habilitado A Progressão Vertical o servidor que.
cumulativamente:
I - tiver adquirido estabilidade no cargo:
11 - houver exercido as atribuições do cargo pelo intersticio de 03 ( três) anos
no Orau e Nível em que se encontra:
Ill - não tiver contra si. no período de intersticio. decisão administrativa
transitada em julgado com aplicação de qualquer pena disciplinar prevista no hstatuto
do Servidor Público:
IV- hoover obtido 02 (dois) desempenhos superiores à média. consideradas
as 03 (três) últimas Avaliações de Desempenho:
V - não possuir, durante o interstício. 15 (quinze) ou mais ausências:
VI - tiver preenchido. até ao término do intersticio da respectiva classe em
que estiver enquadrado. ao menos 1 (um) dos seguintes requisitos:
a) conclusão de curso de graduação ou pós-graduação "lato sensu" ou "strict
sensu". na Area do direito tributário, econômico. administrativo. financeiro
contabilidade, corn duração minima de 360 (trezentos e sessenta) horas. em instituiçã
de nível superior, reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura;
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b) cursos de formação complementar, na Area de atuação, realizados por
instituição de nível superior, reconhecida ou credenciada pelo Ministério da Educação
e Cultura ou por Centros de Certificação idôneos. totalizando, no minim. 200
(duzentas) horas. cumulativamente ou não:
c) participação em congressos. encontros, simpósios, palestras e afins, todos
ligados à área de sua atuação. totalizando, no mínimo. 200 (duzcntas) horas.
cumulativamente ou não.
§I° A capacitação prevista na alínea a writ validade indeterminada para os
fins desta Lei Complementar:
§2° A Capacitação deverá obedecer As seguintes condiçOes;
I - poderá ser obtida mediante a somatória de cargas horárias de cursos de
capacitação, respeitadas a carga horária minima de 04 (quatro) horas, por curso.
independentemente do requisito de ingresso para o Cargo;
11 - a capacitação prevista nas alíneas b e c deverão ser utilizadas ern no
máximo 05 (cinco) anos, contados da data do certificado de conclusão até a data de 31
de dezembro do ano anterior àquele em que for feita a avaliação;
III - não poderá ser obtida por meio de cursos ou treinamentos custeados pela
Prefeitura Municipal de Barueri;
IV - não poderá ser utilizada mais de unia vez para fins de Evolução
Funcional:
V - não poderá ter sido utilizada. anteriormente à publicação desta Lei
Complementar, para fins de concessão de vantagem remuneratória:
VI - não poderão ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo ou
em processos de evolução na carreira previstos em legislação anterior.
§3° 0 servidor deverá apresentar os respectivos certificados de conclusão.
com a indicação das horas de curso concluídas e histórico ou programação do curso.
§4" Para fins do inciso V do caput deste artigo. são consideradas ausências:
a) falta justificada: ausência em caso de necessidade ou força maior.
mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato ou
autoridade responsável;
b) falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso
requerimento apresentado pelo servidor não tenha sido aceito pelo chefe imediato ou
autoridade responsável, em razão da impertinência das justificativas apresentadas:
e) atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superiores a 15
(quinze) minutos, cujo somatório totalize uma jornada diária.
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§5° Excluem-se do conceito de ausência. para fins do inciso V do caput. o
período de gozo:
I - das férias:
II - da licença eestante, adotante e paternidade;
Ill - do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acidente de
trabalho:
IV- das licenças por razão de internação. de cirurgias eletivas ou urgentes.
exceto cirurgias estéticas não reparadoras;
V - das concessões previstas no art. 1 10. daLei Compl.' entar n" 277. de 7
de outubro de 2011:
VI - de período decorrente de convocações pelo Poder Judieiário, inclusive
pela Justiça Eleitoral;
VII - de período decorrente do regime de compensação de horas:
VIII - de período decorrente de ausência ern razão de doenças it rectocon iosas;
IX - de período decorrente de desempenho de mandato classista.
§6° 0 servidor que se habilitar à Progressão Vertical e dela não se beneficiar
por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira poderá fazer uso dos
cursos realizados, independentemente do prazo estabelecido no inciso II do §3° deste
artigo.
§7° 0 servidor que se habilitar à Progressão Vertical e dela não se beneficiar
por inexistência de disponibilidade orçamentária e financeira poderá optar em concorrer
na Progressão Horizontal desde que cumpra corn todos os requisitos estabelecidos no
art. 35 desta Lei Complementar.
§8" 0 servidor que tiver duplo vinculo na Administração Pública Municipal
poderá utilizar a qualificação para os dois cargos desde que sejam pertinentes às
atribuições dos cargos. não podendo ser utilizadas mais de uma vez para fins de
Evolução Funcional.
§9° A proibição prevista no §3°. III. deste artigo. não se aplica para os cursos
ou treinatnentos custeados pela Prefeitura Municipal de Barueri que tenham adotado
processo seletivo aberto a todos os servidores integrantes do Quadro Geral.
Art. 31 Não interrompe, suspende ou prejudica. de qualquer forma. 0 período
em que o Auditor Fiscal e Tributário estiver exercendo flinção de confiança. cargo em
comissão ou como Auditor Fiscal e Tributário Chefe nesta Municipalidade, desde
pertinentes às atribuições do cargo de Auditor Fiscal e Tributário.
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Seção 111
Da Progressão Horizontal
Art. 32 A Progressão Horizontal é a passagem de um Grau para outro.
imediatamente superior, dentro do mesmo nível, mediante Avaliação de Desempenho.
Art. 33 Esta habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
I - tiver adquirido estabilidade no cargo:
II - houver exercido as atribuições do cargo pelo intersticio de 03 (três) anos
no nível e grau em que se encontra:
III - não tiver contra si. no período de interstício. decisão administrativa
transitada em julgado com aplicação de pena disciplinar, qualquer que seja:
IV - houver obtido 02 (dois) desempenhos superiores consideradas
as 3 (très) últimas Avaliações de Desempenho:
V - no possuir. durante o interstício 15 (quinze) 0:0 mais ausências.
§ I' A média a que se refere o inciso IV do eaput deste artigo é obtida a partir
da soma das pontuações obtidas na Avaliação Periódica de Desempenho. não podendo
ser inferior a 70 (setenta) pontos.
§2" Para fins do inciso V deste artigo. são consideradas ausências:
1 falta justificada: ausência ern caso de necessidade ou força maior.
mediante requerimento fundamentado do servidor e validação do seu chefe imediato ou
autoridade responsável:
II - falta injustificada: ausência sem apresentação de requerimento ou caso o
requerimento apresentado pelo servidor não tenha sido aceito pelo chefe imediato ou
autoridade responsável. em razão da impertinência das justificativas apresentadas:
III - atrasos ou saídas antecipadas: atrasos e saídas antecipadas superiores a
15 (quinze) minutos, cujo somatório totalize uma jornada diária.
gozo:
§3" Excluem-se, do conceito de ausência, para fins do inciso V. o período de
1 - das férias;
II - da licença gestante, adotante e paternidade:
Ill - do primeiro mês de afastamento por doença ocupacional ou acidente de
trabalho;
IV - das licenças por razão de internação. dc cirurgias eletivas ou urgentes
exceto cirurgias estéticas não reparadoras:
V - das concessões previstas no art. 1 10. da Lei C'omplementar n" 277. d
de outubro de 2011;
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VI - de período decorrente de convocações pelo Poder Judiciário, inclusive
pela Justiça Eleitoral:
VII - de período decorrente do regime de compensação de horas, conforme o
art. 10. da presente Lei Complementar
VIII - de período decorrente de ausência em razão dc doenças
infectocontagi osas:
IX - dc período decorrente de desempenho de mandato elussista.
Seção I
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 34 Os Auditores Fiscais e Tributários serão classificados em listas
próprias para a seleção daqueles que vão evoluir, considerando a média das pontuações
obtidas nas Avaliações de Desempenho no decorrer do intersticio.
Parágrafo único. Brn caso de empate sera contemplado o servidor que.
sucessivamente:
I - estiver ocupando o mesmo Grau por mais tempo:
II - possuir maior tempo de serviço no cargo:
111 - tiver obtido a maior nota na Avaliação de Desempenho mais recente.
CAPITULO III
SEÇÃO 1
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS — AUDITOR FISCAL E TRIBUTÁRIO
CHEFE
Art. 35 Ficam criadas na Secretaria de Finanças. 3 (três) funções
gratificadas de Auditor Fiscal c Tributário-Chefe que serão exercidas exclusivamente
por ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal Tributário, mediante a nomeação cio
Secretario de Finanças.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENADORIA TÉCNICA DE RECEITA
Art. 36 A Coordenadoria Técnica de Receita sera exercida por servidor
que possua mais de 03 anos de efetivo exercício e sera nomeado pelo Secretário de
Finanças, para função gratificada, competindo-lhe as seguintes atribuições:
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I - coordenar. supervisionar, controlar e avaliar as atividades de
administração tributária do Município considerando-se os setores vinculados. segundo
as diretrizes estabelecidas na LC n° 1 18/2002 e alterações. hem como aproximar a
arrecadação efetiva da arrecadação potencial:
II - definir diretrizes e metas. criar instrução para normatizar. disciplinar e
padronizar a atuação de fiscalização tributária no município:
Ill - resolver conflitos ou lacunas de competência entre as
unidades/departamentos que lhes são subordinados;
IV - promover estudos destinados à identificação da pratica de ilícitos de
natureza fiscal e propor medidas para preveni-los ou combatê-los:
V - propor juntamente corn os Chefes das unidades vinculadas, medidas de
aperfeiçoamento. regulamentação e consolidação da legislação tributária municipal;
VI - propor a celebração de convênios com órgãos e entidades da
Administração Federal. Estadual e outras entidades de direito público ou privado para.
permuta de informações, racionalização de atividades e realização de operações
conjuntas voltadas à Administração Tributária;
VII - requisitar. especificar. homologar, implantar. avaliar e manter, em
articulação com Centro de Inovação e Tecnologia — CIT. sistemas de suporte às
atividades de administração tributária;
Viii - analisar informações e ter conhecimento dos dados tributários para fins
estratégicos. táticos e operacionais:
IX - coordenar as ações relativas ao controle. ao acompanhamento e
monitoramento da regularidade tributária dos contribuintes de maior interesse de
arrecadação potencial e efetiva - Grandes Contribuintes:
X - exercer outras atribuições compatíveis corn sua Area de tituaço.
XXI - decidir quanto à necessidade de abertura de ação fiscal:
XXII - realizar o julgamento do procedimento fiscal em primeira instancia
administrativa, em caráter exclusivo, conforme disposto no art. 216 e seguintes da LC
1 18/2002:
XXIII - Preparar relatório com a produtividade mensal executada pelos
Auditores fiscais e tributários.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES FISCAIS E TRIBUTÁRIOS CIIEFES
FUNÇÃO GRATIFICADA
Art. 37 São atribuições dos auditores fiscais e tributários Chefes, nomeados
para as funções gratificadas:
I - planejar, organizar. distribuir. orientar e acompanhar os proceditnent
fiscais executados pelos Auditores Fiscais e Tributários;
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11 - ratifica ou discordar. de forma fundamentada. as opiniões dos Auditores
Fiscais e Tributários em processos administrativos, bem como sobre fiscalização
tributária, administração fiscal. quando solicitado:
Ill - zelar pelo inter-relacionamento harmemico entre os Auditores Fiscais e
Tributários. bem como deles com os seus superiores e demais servidores:
IV - claborar/gerenciar relatório das atividades desempenhadas pelos
Auditores Fiscais e Tributários:
V - desempenhar as demais atribuições que the Ibrem determinadas pela
Coordenadoria;
VI comandar. efetivamente. as ações do f.epartanento. tomando as
decisões pertinentes a sua posição hierárquica e acionando todos os mecanismos.
métodos e sistemas necessários t12/ plena realização e os fi ns a que se destina, com o
máximo de produtividade e eficiência:
VII - fiscalizar e orientar os trabalhos dos Auditores J:jscajse Tributários sob
seu comando;
VIII - supervisionar a execução das tarefas executadas pelos Auditores
Fiscais e Tributários. realizando, quando necessario, o apontamento de eventuais erros;
com a imediata adoção de medidas de aconselhamento para a correção e corn isso
conduzir ao aperfeiçoamento dos trabalhos:
IX - proceder ao exame, aprovação e encaminhamento ao Secretário dc
Finanças, quando necessário. dos trabalhos elaborados pelos Auditores Fiscais e
Tributarios;
X - Atualizar. mensalmente. no sistema. os procedimentos fiscais concluidos
pelos Auditores
XI - avocar as atribuições inerentes aos Auditores riscais e Tributários nas
hipóteses apontadas nesta Lei Complementar:
XII - zelar pela frequência e assiduidade dos Auditores Fiscais e Tributários:
XIII - elaborar a escala dc férias e de plantões dos Auditores Fiscais e
Tributários. de forma que não haja prejuízo aos serviços:
XIV - executar. scm prejuízo do exercício da flinção de Auditor Fiscal e
Tributário-Chefe, as atribuições de Auditor Fiscal e Tributário.
XV - Lavrar termo de revelia:
XVI - analisar o desempenho e efetuar a previsão de arrecadação:
XVII - Fazer levantamentos periodicos de débitos em aberto, a fim de
impedir a decadència dos lançamentos tributários:
XVIII - Acompanhar o pagamento dos autos de infração lavrados:
XIX - Distribuir as ordens de serviços:
XX - Solicitar a publicação de atos administrativos no jornal
XXI - decidir quanta á necessidade de abcrtura de ação fiscal;
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XXII - realizar o julgamento do procedimento fiscal c.-In primeira instancia
administrativa. em caráter exclusivo, conforme disposto no art. 216 c seguintes da LC
1 1812002:
XXIII - Preparar relatório com a produtividade mensal executada pelos
Auditores fiscais e tributários.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 38 0 Sistema de Avaliação de Desempenho obedecerá. em linhas gerais.
o quanto disposto nos artigos 21 a 25. da Lei Complementar n" 381. de 1" de dezembro
de 2006. e sera regulamentado por Decreto no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
contados da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 39 0 servidor nomeado para ocupar cargo em comissão OU designado
para função de confiança sera avaliado de acordo corn as atribuições do cargo ou função
que estiver exercendo ou que tiver exercido por mais tempo durante o periodo avaliado.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS, DEVERES E PROIBIÇÕES
Seção I
Dos Direitos
Art. 40 Sao direitos dos Auditores Fiscais e Tributários, sem prejuízo
daqueles estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio dc Barueri:
- Produtividade sobre trabalho executado, nos t Tmos desta Lei
Complementar:
11 - independência técnica:
III - regime estatutário como servidor público de Barueri:
IV - documento de identidade funcional:
V - Em serviço externo, ter livre acesso, permanência. circulação. parada cm
vias públicas e particulares ou recintos públicos ou privados e estabelecimentos,
mediante apresentação de identi ficação funcional:
VI - flexibilidade de horário, exceto em plantão de atendimento, obrigandoSe o Auditor Fiscal c Tributário a cumprir a jornada semanal de trabalho estabelecida
em lei.
Parágrafo Calico. A flexibilidade de horário, de que trata o inciso VI deve
ser previamente ajustada e autorizada pela Secretaria de Finanças, respeitada a jorrr
diária e semanal de trabalho, bem como os intervalos intra e interjornadas.
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Seção 11
Dos Deveres
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Art. 41 São deveres dos Auditores Fiscais e Tributários, seal prejuízo
daqueles estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri:
I - providências. na esfera de suas atribuições, para cuihir a evasão de
tributos:
II - eficiência e produtividade:
111 - adoção. nos limites de suas atribuições. de providências cabíveis em face
de irregularidades de que tenha conhecimento. ou que ocorram nos serviços a seu cargo.
levando-as ao conhecimento da autoridade competente, por escrito:
IV - zelo pelas prerrogativas c respeitabilidade da classe e da organização a
que pertence:
V - frequência em cursos para aperfeiçoamento
VI - estar cm dia com as leis. regulamentos. regimentos, instruções e ordens
de serviços que digam respeito As suas funções;
VII - atuar cm qualquer das unidades A qual for designado;
VIII - agir corn lealdade, cordialidade e profissionalismo corn os demais
servidores do Municipio:
IX - aceitação dos encargos inerentes à carreira;
XI - obediência As normas superiores, exceto quando manifestamente ilegais:
XII - comparecimento As horas de trabalho ordinário e As extraordinárias.
quando convocado:
XIII - providência para que esteja sempre em ordem no assentamento
individual sua declaração de família e declaração de bens:
XIV - zelo pela economia e conservação do material que lhe for confiado
XV - garantir a eficiência e celeridade nos trabalhos;
XVI - monitorar periodicamente os riscos de decadência no lançamento do
crédito tributário, como dever de oficio, sobretudo nos processos recebidos em
distribuição pela Chefia e que estejam sob sua responsabilidade
XVII - zelar pelos interesses do Município, colaborando na execução da
política pública estabelecida pelo Chefe do Poder Executivo. respeitando os princípios
constitucionais da Administração Pública.
Parágrafo Calico. As diligências externas, sempre que necessárias ao
cumprimento dos deveres e das atribuições da carreira de Estado do Auditor Fiscal e
Tributtirio. serão realizadas por meio da utilização e/ou condução de veiculo oficial
disponibilizado pela Administração Municipal.
Seção 1E1
Das Proibições
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Art. 42 Ao Auditor Fiscal e Tributário. além das proibições decorrentes do
exercido do cargo e ainda das demais vedações previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais. é proibido:
I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas. salvo
as exceções permitidas em lei:
II - exercer atividade comercial ou participar de sociedade empresarial.
exceto como acionista ou quotista:
III - retirar, modificar ou substituir indevidamente qualquer documento, a rim
de criar direito ou obrigação ou de modificar a veracidade dos ratos ou apresentar
documento falso ou corn idêntico objetivo a fim obter de obter vantagem indevida;
IV- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da
dignidade do cargo ou função:
V - valer-se de sua qualidade de Auditor Fiscal e Tributário para melhor
desempenhar atividade estranha às suas funções em detrimento do serviço público. ou
para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa:
VI - revelar fato ou informação, que deva guardar em sigilo, do qual teve
ciência em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo
judicial, policial ou administrativo:
VII - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária:
VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas:
IX - patrocinar interesse privado, em detrimento do interesse público, perante
a administração tributária Municipal, valendo-se da qualidade de Auditor Fiscal e
Tributário:
X - receber vantagem de qualquer espécie. não prevista cm lei. cut razão do
cargo ou ('unção:
XI - confiar a pessoa estranha ao serviço do Municipio, salvo nos casos
previstos em lei, desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados:
XII - empregar materiais e bens do Município em serviço particular, ou. sem
autorização da autoridade competente. retirar objetos de árgãos do Municipio:
XIII - reter, além dos prazos necessários à execução do serviço fiscal. livros
e documentos de contribuintes.
XIV. aceitar cam). emprego ou função pública fora dos casos autorizados
em Lei:
XV - empregar em qualquer expediente oficial, ou intervenção oral.
expressão ou teimo incompativeis com o dever de urbanidade:
XVI - valer-se da qualidade de Auditor Fiscal e Tributário para obter
qualquer vantagem:
XVII - referir-se. depreciativamente. em infmnitcao. parecer ou despacho ou
pela imprensa ou qualquer meio de divulgação as autoridades constituidas e aos atos da
Administração:
XVIII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho. emprego ou funeAo em
empresas. estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Municipio. em
matéria que se relacione com a finalidade da Secretaria de Finanças.
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CAPÍTULO VI
Seção I
Das Penalidades e de sua Aplicação
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Art. 43 Os Auditores Fiscais e Tributários são passiN eis das seguintes
sanções disciplinares:
1 - advertência:
11 - suspensão:
Ill - demissão;
IV - demissão a bem do serviço público.
Art. 44 Na aplicação das penas disciplinares scrão consideradas a natureza e
a gavidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Parágrafo Único. A desidia profissional será considerada falta grave.
sujeitando o auditor fiscal e tributário As penalidades estabelecidas nesta lei
complementar ou no Estatuto do Servidor Público do Município dc Barueri.
Art. 45 As sanções previstas no art. 43 desta Lei Complementar serão
aplicadas:
1 - advertência, em casos de indisciplina ou .falta de cumprimento dos
deveres:
II - suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, sera aplicada em caso
de falta grave ou de reincidência de advertência:
Ill - demissão, nos casos de:
a) abandono de cargo. consistente na ausência injustificada ao trabalho pelo
Auditor Fiscal e Tributário por mais de 30 (trinta) dias consecutivos:
b) inassiduidade, por ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de
45 (quarenta e cinco) dias. interpoladamente. no período de l 2 (doze) meses:
c) procedimento irregular de natureza grave:
d) aplicação indevida de recursos públicos:
e) exercício da advocacia administrativa;
IV - a de demissão a bem do serviço público, nos casos de:
a) aceitação ilegal de cargo. emprego ou função ica:
b) prática de ato corn abuso de poder ou violação de dever para com a
Administração Pública:
c) prática de ato definido como crime contra a .Administração Pública, afe
pública e a Fazenda Municipal:
d) prática de outros atos definidos como crime apenados corn reclusão ou
crime inafiançável e imprescritível. nos termos da Constituição Federal:
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Proc. NV(S L t 1a2( SECRETARIA DOS
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e) prática de ato definido em Lei como de improbidade:
I) demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Municipio
de Barueri.
§1° A pena de suspensão acarreta a perda dos direitos e das vantagens
decorrentes do exercício do cargo. não podendo ter inicio durante os períodos de .frias
ou de licença do infrator.
§2° A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá con vertê-la em
multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de remuneração. devendo o Auditor
Fiscal e Tributário, neste caso. permanecer em exercício
§3' Considera-se reincidência, para os efeitos desta Lei Complementar. a
pratica de nova infração, dentro de 5 (cinco) anos, contados do cumprimento da sanção
disciplinar.
Art. 46 As penas serão impostas pela autoridade competente, após regular
processo administrativo disciplinar ou sindicância, conforme o caso. devendo constar
do assentamento individual do punido.
Art. 47 Para aplicação das penalidades previstas no art. 39 desta Lei
Complementar. são competentes:
público;
1 - o Prefeito, no tocante à pena de demissão e demissão a bem do serviço
11 - o Secretário de Finanças nos denials casos.
Secio 1
Do Procedimento Disciplinar
Art. 48 As infrações disciplinares imputadas ao Auditor Fiscal e Tributário
serão apuradas mediante os seguintes procedimentos:
- sindieáncia, dc natureza investigativa. quando houver na comunicação
indícios de materialidade da infração:
11 - processo administrativo disciplinar, quando a falta disciplinar, por sua
natureza. possa determinar as penas previstas no artigo 43. assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Parágrafo único. Os procedimentos disciplinares de que trata este artigo:
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Proc. N°2 ' aaç
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1 - serão realizados exclusivamente no âmbito da Secretaria de Finanças e
presididos por servidor de nível igual ou superior ao do Auditor Fiscal e Tributário:
II - terão caráter sigiloso:
Ill - não poderão ser sobrestados. salvo para aguardar decisão judicial.
mediante despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena.
Art. 49 Os processos de apuração de irregularidades observarão o rito
estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Seção
DO ENQUADRAMENTO
Art. 50 Os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal e Tributário serão
enquadrados na tabela de vencimentos do Grupo 11 (Anexo 11) no nível e grau
correspondente ao nível e grau em que se encontrarem na data de publicação desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51 Ficam asseguradas aos Auditores Fiscais e Tributários todas as
vantagens pessoais existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração
Municipal, conforme o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ranieri.
Art. 52 Aplicam-se, no que couber, as normas do Plano de Carreiras. Cargos
Vencimentos do Quadro Geral de Servidores do Município de Ranieri.
Art. 53 É vedada a Progressão Funcional ao Auditor Fiscal e Tributário
investido em qualquer cargo politico derivado de mandato eletivo, salvo no caso de
investidura em mandato de vereador, desde que haja compatibilidade de horkios, nos
termos do art. 38. III. da Constituição Federal.
Art. 54 A primeira Progressão Funcional inerente aos Auditores Fiscais e
Tributitrios atualmente em exercício aproveitará o tempo adquirido na vigência da Lei
Complementar 381/2016.
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Parágrafo único. A partir da segunda Progressâo funcional deverão ser
observadas as exigacias de habilitação definidas nesta I :ei Complementar.
Art. 55 As atribuições da Comissão de Gestào dc Carreiras. instituida no
âmbito da Secretaria Municipal de Administraçao. abrangerão o Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos dos Auditores Fiscais e fributários.
Parágrafo único. A Comissão de Gestão de Carreiras terá em sua composição
01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente. indicados pela Secretaria de
Finanças, representados por servidores efetivos no cargo de Auditor Fiscal e Tributário.
Art. 56 Sera permitida a Progressão Funcional ao Auditor Fiscal e Tributário
investido em função de confiança ou em cargo ern comissão nesta Municipalidade,
desde que pertinentes its atribuições do cargo de Auditor Fiscal e Tributário,
observando-se sempre as exigências de habilitação previstas nesta Lei Complementar.
Art. 57 Esta Lei Complementar revoga as Leis Complementares if 347/2015
e 432/2018.
Art. 58 Fica criado. no Anexo IIT, da Lei Complementar n 381. de l' de
dezembro de 2016. a Tabela de Vencimentos Grupo 11. conforme tabela do Anexo II
desta Lei Complementar.
Art. 59 Integram a presente Lei Complementar os Anexos 1. referente As
atribuições do cargo de Auditor Fiscal e Tributário. hem como os requisitos de ingresso:
Anexo II referente it tabela de vencimentos dos Auditores Fiscais e Tributários. o Anexo
Ill Tabela de Pontuação Positiva e Anexo IV Tabela de Pontuaçâo Negativa.
Art. 60 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Barueri, 14 de fevereiro de 2025.
CERTIFICO QUE O PRESENTE ATO FOI
PUBLICADO NA EDICAO DIA
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