| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3129 / 2025 |
| Date | 2025-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre: Identificação, alinhamento e organização dos fios e cabos em desuso, e desordenados, da rede de energia elétrica, de telefonia, TV a cabo e internet, conectados nos postes públicos instalados em Barueri. |
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44, Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 LEI N°. 3.129, DE 14 DE MARÇO DE 2025. Projeto de Lei n°02/2025- do Legislativo, de autoria do Vereador Levi Gobert DISPÕE SOBRE IDENTIFICAÇÃO, ALINHAMENTO E ORGANIZAÇÃO DOS FIOS E CABOS EM DESUSO, E DESORDENADOS, DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA, DE TELEFONIA, TV A CABO E INTERNET, CONECTADOS NOS POSTES PÚBLICOS INSTALADOS EM BARUERI. WILSON ZUFA JUNIOR, Presidente da Camara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7 0 do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica a empresa concessionária ou permissionária do fornecimento de energia elétrica responsável por realizar a identificação, o alinhamento e organização dos fios e cabos por ela utilizados instalados nos postes públicos fixados na circunscrição do município de Barueri. § 10 A empresa concessionária ou permissionária fica obrigada a notificar as demais empresas que compartilham a utilização dos postes para que façam a identificação, o alinhamento e a organização dos seus fios, cabos e demais petrechos utilizados, e procedam à retirada dos que não estão sendo mais utilizados. § 2° A Administração Pública Municipal deverá receber, periodicamente, relatório das notificações realizadas com base nesta lei. § 3° A retirada será realizada conforme as orientações previstas na Lei Municipal 2.890, de 07 de dezembro de 2021. Art. 2° Aplica-se o disposto nesta lei à rede de energia elétrica, cabos telefônicos, banda larga, televisão a cabo e assemelhados ou outro serviço, por meio de rede aérea. Art. 3° As instalações executadas após a data da publicação desta lei deverão ser vistoriadas pelas empresas concessionárias ou permissiondrias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no município de Barueri a cada 6 (seis) meses, a contar Alameda Wagih Salles Nemer, 200. Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 ata da instalação, sendo que os fios excedentes sem uso e demais equipamentos inutilizados deverão ser retirados imediatamente após a vistoria. Art. 4 0 0 compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública, conforme dispõem as normas técnicas vigentes da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Art. 5° Os custos decorrentes do disposto nesta lei serão suportados pelas empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, empresas estatais e prestadoras de serviços que operam com cabeamento aéreo (fiação) no município de Barueri, ficando vedada qualquer cobrança dos consumidores. Art. 6° 0 Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no que for necessário. Art. 7 0 0 prazo para implementação total do que determina esta Lei com referência à fiação e aos cabeamentos existentes será de vinte e quatro meses, a contar da data de sua publicação. Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal d-tiri 4 de mi o de 2025. 41111wilistor !or f Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br