| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3131 / 2025 |
| Date | 2025-03-21 |
| Ementa | Dispõe sobre: Atendimento prioritário aos pacientes portadores de diabetes, na rede pública de saúde do munícipio, e dá outras providências. |
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PREFEITURA DE BARUERI LEI N° 3.131, DE 21 DE MARCO DE 2025 SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO AOS PACIENTES PORTADORES DE DIABETES NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga o Projeto de Lei n° 04/25, de autoria do Vereador José Francisco de Lima: Art. 1° Fica assegurado aos pacientes diagnosticados com diabetes atendimento prioritário na realização de exames de diagnóstico que exijam jejum prévio, como coletas de sangue, ultrassonografia nas Unidades Básicas de Saúde (UBS) prontos-socorros e demais estabelecimentos de atendimento à saúde. Art. 2° sac, Objetivos da presente lei: I — Assegurar que pacientes com diabetes recebam atendimento ágil e adequado, considerando os riscos associados à doença; II — Reduzir complicações decorrentes do diabetes, Corm) hipoglicemia, hiperglicemia e. outras emergências médicas; III — Promover a humanização do atendimento e a qualidade de vida dos pacientes diabéticos; IV — Garantir que os protocolos de classificação de risco considerem as especialidades do diabetes. Art. 3° Para efeitos da execução da presente lei, em consonância com a Lei Federal n° 13.895, de 30 de outubro de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção do Diabetes e de Assistência Integral à Pessoa Diabética, a Administração Pública Municipal poderá: I — Dar ciência aos profissionais de saúde para o atendimento adequado aos pacientes com diabetes; II — Estabelecer protocolos de classificação de risco que incluam critérios específicos para diabetes tipo 1 e 2, como: Relatar a patologia no prontuário do paciente para que seja previamente identificado, uso de pulseira de identificação em consultas e exames; PREFEITURA DE BARUERI SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS JH — Promover campanhas de conscientização sobre a importância do controle glicemico e do atendimento precoce; IV — Garantir a disponibilização das medicações necessárias para o tratamento dos pacientes na rede pública de saúde; V — Garantir que, em qualquer estabelecimento de saúde onde o paciente diabético for atendido, haja um profissional capacitado para realizar o atendimento imediato e adequado à patologia. Art. 4° A condição de diabetes deverá ser registrada no prontuário médico digital do paciente, mediante a apresentação de relatório médico equivalente ou exame que comprove a patologia. Com essa informação registrada, o paciente estará isento de comprovara condição ern cada agendamento, garantindo o acesso aos beneficios previstos nesta lei. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barueri, 21 de março de 2025. .;ERTIFICO QUE O PRESE14WE ATO FOI PyBLICADO NA EDIÇÃO aeiLLI