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norma nº 3141/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3141 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaDispõe sobre: Criação do Programa Selo Barueri Azul - Selo de Inclusão, para estabelecimento Amigos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março 
LEI N°. 3.141, DE 15 DE MAIO DE 2025. 
Projeto de Lei n° 014/2025- do Legislativo, de autoria do 
Vereador Sivaldo Aparecido Gomes Macedo 
ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO PROGRAMA SELO AZUL — SELO DE 
INCLUSÃO PARA ESTABELECIMENTOS AMIGOS DAS PESSOAS COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. 
WILSON ZUFA JUNIOR, Presidente da Camara Municipal de Barueri, FAZ 
SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a segUrzta Lei: 
Art. 1° Fica instituído, no município de Barueri, o selo Barueri Azul 
— Selo de Inclusão para estabelecimentos amigos das pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado aos estabelecimentos que 
adotem política de inclusão. 
Parágrafo único. 0 selo é um reconhecimento gratuito e não 
implicará no pagamento de qualquer valor financeiro para os 
estabelecimentos participantes. 
Art. 2° Para fins de aplicação desta lei, entende-se como pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) àquela definida no art. 10, § 1°, 
incisos I e II, da Lei Federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012. 
Art. 3° 0 selo Barueri Azul será elaborado e emitido por árgão 
determinado pelo Poder Executivo. 
Art. 4° Com o objetivo de promover a inclusão e o acolhimento de 
pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, propõe-se a criação do Selo 
Barueri Azul, que concederá um selo de reconhecimento aos 
estabelecimentos comerciais, empresas, igrejas, serviços públicos, 
instituições de ensino e demais espaços da cidade que adotem boas práticas 
de acessibilidade e atendimento As pessoas com o TEA. 
Art. 6° Para participar do programa os estabelecimentos deverão: 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri- Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mom ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
- capacitar os seus voluntários, funcionários e atendentes para 
um atendimento e acolhimento das pessoas com TEA, com atendimento 
prioritário e acolhedor; 
II — criação de áreas de pausa sensorial, quando possível; 
Ill — compromisso com a inclusão em suas políticas internas. 
Art. 6° São objetivos desta lei: 
I — enaltecer e homenagear os estabelecimentos que promovam a 
inclusão e o acolhimento das pessoas com o espectro Autista; 
li — difundir a importância da adaptação nas empresas para a 
inserção das pessoas com o TEA no quadro de funcionários. 
Art. 7
0 Os estabelecimentos empresariais participantes ficarão 
autorizados a utilizar o selo Barueri Azul para divulgar e promover a 
importância de inserção de pessoas corn o TEA no mercado do trabalho. 
I — 0 selo poderá ser utilizado para fins de identificação dos 
estabelecimentos empresariais, podendo constar em documentos usados, 
nas correspondências da empresa, na internet e em propagandas; 
II — O selo poderá ser emitido também nos produtos e em 
embalagens dos estabelecimentos empresariais assim como em campanhas, 
publicações, sites, material de divulgação, veículos e meios de comunicação. 
Parágrafo único. 0 prazo de participação e uso publicitário do selo 
Empresa Amiga das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, de forma 
do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais 
períodos sempre condicionados a outras iniciativas que venham a ser 
adotadas pela empresa. 
Art. 8° 0 selo poderá ser utilizado para validar os processos de 
qualidade de produtos ou serviços desses estabelecimentos empresariais. 
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
Art. 9
0 0 uso do selo é restrito aos estabelecimentos empresariais 
participantes, sendo intransferível o direito de uso. 
Art. 10. 0 usuário da marca receberá uma cópia digital 
reproduzível do selo Estabelecimento Amigo das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista, acompanhado de manual de cores e utilização. 
Art. 11. 0 estabelecimento empresarial detentor do selo Barueri 
Azul, amigos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista não está 
autorizado a fazer qualquer alteração gráfica na marca; alterações nas 
dimensões da marca são autorizadas desde que respeitem as proporções do 
tamanho, não distorçam, alterem ou danifiquem a figura do selo, mantendo-o 
legível. 
Art. 12. Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias, a partir 
da data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Baru :A ,, 15 de maio de 2025. 
Wils Zufa Ju 'ior 
residente 
Alameda Wagih Saltes Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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