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norma nº 3151/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3151 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaDispõe sobre: Assegura o direito à presença do acompanhante terapêutico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista- TEA, nas instituições de ensino.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001 
LEI N°. 3.151, DE 18 DE JUNHO DE 2025. 
Projeto de Lei n°02312025— - do Legislativo, de autoria do 
Vereador Edmilson Gusmão de Oliveira 
DISPÕE SOBRE ASSEGURA 0 DIREITO À PRESENÇA DO 
ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. 
WILSON ZUFA JUNIOR, Presidente da Camara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° 0 acompanhante terapêutico poderá ingressar e permanecer nas 
instituições de ensino, para acompanhar o aluno com Transtorno do Espectro Autista 
— TEA ou outras deficiências cognitivas, na condição de acompanhante 
especializado, conforme preconiza a lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 
2012 e lei estadual n° 17.158, de 18 de setembro de 2019. 
Art. 2° 0 acompanhante terapêutico poderá atuar dentro das 
dependências da instituição de ensino, prestando assistência individualizada ao 
aluno, desde que: 
I — seja apresentado laudo médico indicando a necessidade do 
acompanhamento terapêutico individualizado; 
11— seja apresentado um plano de trabalho e intervenção, contendo: 
a) Objetivos terapêuticos; 
b) Metodologia aplicada; 
C) Carga horária de atendimento; 
d) Cronogramas de metas a serem alcançadas. 
Art. 30 Para assegurar o acompanhamento terapêutico, as instituições 
de ensino deverão: 
I — assegurar o acesso e a permanência do acompanhante terapêutico 
junto ao aluno durante as atividades escolares, respeitando a necessidade individual 
de, ceda estudante; 
H — disponibilizar ambiente adequado para a realização de eventuais 
atendimentos terapêuticos dentro do espaço escolar, caso necessário; 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro. Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
Ill — garantir que o acompanhante terapêutico tenha acesso ao 
planejamento pedagógico, respeitando as diretrizes da instituição e sem interferir 
diretamente no processo de ensino-aprendizagem. 
Parágrafo Calico. 0 acompanhante terapêutico não poderá interferir na 
didática do professor ou na rotina escolar dos demais alunos, devendo atuar 
exclusivamente para auxiliar o estudante com TEA ou outra deficiência em seu 
desenvolvimento. 
Art. 4
0 Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a 
contar da data de publicação, desta lei, para se. adequarem as suas disposições. 
Art. 5
0 0 Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar 
essa lei para garantir sua plena aplicação. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Barueri 8 de junh 
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41111116 - Arr 
sidente y
de 2025. 
Alameda Wogih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br contato@barueri.sp.leg.br 

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