| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3151 / 2025 |
| Date | 2025-06-18 |
| Ementa | Dispõe sobre: Assegura o direito à presença do acompanhante terapêutico das pessoas com Transtorno do Espectro Autista- TEA, nas instituições de ensino. |
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Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001 LEI N°. 3.151, DE 18 DE JUNHO DE 2025. Projeto de Lei n°02312025— - do Legislativo, de autoria do Vereador Edmilson Gusmão de Oliveira DISPÕE SOBRE ASSEGURA 0 DIREITO À PRESENÇA DO ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — TEA, NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. WILSON ZUFA JUNIOR, Presidente da Camara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° 0 acompanhante terapêutico poderá ingressar e permanecer nas instituições de ensino, para acompanhar o aluno com Transtorno do Espectro Autista — TEA ou outras deficiências cognitivas, na condição de acompanhante especializado, conforme preconiza a lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012 e lei estadual n° 17.158, de 18 de setembro de 2019. Art. 2° 0 acompanhante terapêutico poderá atuar dentro das dependências da instituição de ensino, prestando assistência individualizada ao aluno, desde que: I — seja apresentado laudo médico indicando a necessidade do acompanhamento terapêutico individualizado; 11— seja apresentado um plano de trabalho e intervenção, contendo: a) Objetivos terapêuticos; b) Metodologia aplicada; C) Carga horária de atendimento; d) Cronogramas de metas a serem alcançadas. Art. 30 Para assegurar o acompanhamento terapêutico, as instituições de ensino deverão: I — assegurar o acesso e a permanência do acompanhante terapêutico junto ao aluno durante as atividades escolares, respeitando a necessidade individual de, ceda estudante; H — disponibilizar ambiente adequado para a realização de eventuais atendimentos terapêuticos dentro do espaço escolar, caso necessário; Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro. Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 Ill — garantir que o acompanhante terapêutico tenha acesso ao planejamento pedagógico, respeitando as diretrizes da instituição e sem interferir diretamente no processo de ensino-aprendizagem. Parágrafo Calico. 0 acompanhante terapêutico não poderá interferir na didática do professor ou na rotina escolar dos demais alunos, devendo atuar exclusivamente para auxiliar o estudante com TEA ou outra deficiência em seu desenvolvimento. Art. 4 0 Os estabelecimentos terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação, desta lei, para se. adequarem as suas disposições. Art. 5 0 0 Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar essa lei para garantir sua plena aplicação. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Barueri 8 de junh 4 1bA 41111116 - Arr sidente y de 2025. Alameda Wogih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br contato@barueri.sp.leg.br