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norma nº 3155/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3155 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDispõe sobre: Institui o Programa de Assistência à pessoas idosa para oferecer atendimento humanizado e especializado e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
LEI Nº. 3.155, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
Projeto de Lei nº D25/2023- do Legislativo, de autoria do
Vereador Leandro Vieira de Lima
DISPÕE SOBRE INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À
PESSOA IDOSA PARA QFERECER ATENDIMENTO
HUMANIZADO E ESPECIALIZADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ
SABER que, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 64 da Lei Orgânica
Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa municipal de Assistência à
Pessoa Idosa, voltado a oferecer atendimento humanizado e especializado às
necessidades da pessoa idosa deste município, em consonância com o
Programa Estadual Homônimo, previsto pela Lei Estadual nº 12.548, de 27 de
fevereiro de 2007.
Art. 2º O Programa municipal de Assistência à Pessoa Idosa será
desenvolvido, no âmbito do município, por meio de ações de assistência
social integrada entre os diversos órgãos públicos de saúde.
Art. 3º O Programa municipal de Assistência à Pessoa Idosa tem
por objetivos:
| — implementar a política municipal do idoso em sua plenitude e
em todas as Unidades de Saúde do município, em consonância com os
Programas dos Direitos Humanos, visando garantir os direitos do idoso e sua
efetiva participação na sociedade;
Il — incentivar projetos de integração social e familiar do idoso;
Ill — desenvolver ações integradas, por intermédio de parcerias e
convênios de integração técnica e financeira, com entidades voltadas ao
idoso, com o escopo de estimular o respeito à sua individualidade, autonomia
e independência, estimulando o seu convívio social e prevenindo o seu
asilamento;
IV - estabelecer diretrizes para a formulação e implementação de
políticas públicas municipais voltadas à prevenção e diagnósticos precoces
que aumentam as chances de tratamento eficaz e reduza a mortalidade.
V — fomentar campanhas de prevenção e conscientização da
pessoa idosa e seu familiar sobre a importância de fazer os exames
referentes à próstata dentre outras especificações da geriatria para
acompanhar o paciente em tratamento preventivo, dando suporte psicológico
ao paciente.
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri . SP | CEP 06401-134 E
Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoBbarueri.sp.leg.br
Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
Art. 4º Para concretização do presente projeto, a administração
pública municipal poderá criar Unidade de Atendimento Geriátrico dentro do
Hospital Francisco Moran — HMB e do SAMEB, para oferecer serviço
humanizado e especializado. às necessidades da pessoa idosa.
Art. 5º As despesas decorrentes com a presente lei correrão por
conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
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