| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3155 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Dispõe sobre: Institui o Programa de Assistência à pessoas idosa para oferecer atendimento humanizado e especializado e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001 LEI Nº. 3.155, DE 13 DE AGOSTO DE 2025. Projeto de Lei nº D25/2023- do Legislativo, de autoria do Vereador Leandro Vieira de Lima DISPÕE SOBRE INSTITUI O PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À PESSOA IDOSA PARA QFERECER ATENDIMENTO HUMANIZADO E ESPECIALIZADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa municipal de Assistência à Pessoa Idosa, voltado a oferecer atendimento humanizado e especializado às necessidades da pessoa idosa deste município, em consonância com o Programa Estadual Homônimo, previsto pela Lei Estadual nº 12.548, de 27 de fevereiro de 2007. Art. 2º O Programa municipal de Assistência à Pessoa Idosa será desenvolvido, no âmbito do município, por meio de ações de assistência social integrada entre os diversos órgãos públicos de saúde. Art. 3º O Programa municipal de Assistência à Pessoa Idosa tem por objetivos: | — implementar a política municipal do idoso em sua plenitude e em todas as Unidades de Saúde do município, em consonância com os Programas dos Direitos Humanos, visando garantir os direitos do idoso e sua efetiva participação na sociedade; Il — incentivar projetos de integração social e familiar do idoso; Ill — desenvolver ações integradas, por intermédio de parcerias e convênios de integração técnica e financeira, com entidades voltadas ao idoso, com o escopo de estimular o respeito à sua individualidade, autonomia e independência, estimulando o seu convívio social e prevenindo o seu asilamento; IV - estabelecer diretrizes para a formulação e implementação de políticas públicas municipais voltadas à prevenção e diagnósticos precoces que aumentam as chances de tratamento eficaz e reduza a mortalidade. V — fomentar campanhas de prevenção e conscientização da pessoa idosa e seu familiar sobre a importância de fazer os exames referentes à próstata dentre outras especificações da geriatria para acompanhar o paciente em tratamento preventivo, dando suporte psicológico ao paciente. Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri . SP | CEP 06401-134 E Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoBbarueri.sp.leg.br Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001 Art. 4º Para concretização do presente projeto, a administração pública municipal poderá criar Unidade de Atendimento Geriátrico dentro do Hospital Francisco Moran — HMB e do SAMEB, para oferecer serviço humanizado e especializado. às necessidades da pessoa idosa. Art. 5º As despesas decorrentes com a presente lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. EE) ; Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri . sp | CEP 06401 134 á Fone: (11) 4199-7900 | www.barveri.sp.leg.br | contatoDbarueri.sp.leg.br 3