| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3159 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | Dispõe sobre: Programa Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado a identificação e mapeamento das pessoas com TEA, no município de Barueri. |
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Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de marts ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 LEI N°. 3.159, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. Projeto de Lei na-014121)25- do Legislativo, de autoria do Vereador Allan Miranda DISPÕE SOBRE PROGRAMA CENSO QUALIFICADO DAS PESSOAS COM TRA.N.STORNQ 10() ESPECTRO AUTISTA — TEA, DESTENADO A IDENTIFICAÇÃO E MAPEAMENTO DAS PESSOAS COM TEA NO MUNICÍPIO DE BARUERI. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7 0 do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, que tem por objetivo identificar, cadastrar e mapear o perfil das pessoas TEA, no município de Barueri, para proteção, direcionamento, execução e ampliação de políticas públicas municipais. Art. 2 O cadastro que será utilizado como base do Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, poderá ser realizado de forma on-line, em sitio eletrônico ou presencialmente nos postos de saúde, ambos definidos e indicados pela Secretaria competente. Art. 3° 0 cadastro deverá conter informações sobre o grau/nível do transtorno, assim como conter outras informações que possam contribuir na identificação das necessidades individuais das pessoas com TEA, no que diz respeito aos serviços públicos disponibilizados pelo município. Art. 4° Para que os serviços públicos municipais sejam disponibilizados de forma adequada e eficiente As pessoas com TEA, o Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA realizar-se-6 periodicamente, preferencialmente, anualmente. Parágrafo único. Independente da periodicidade de organização e conclusão do Censo, o cadastro das pessoas com TEA nos canais disponibilizados pela Administração deverá ser continuo, para que as informações sejam permanentemente atualizadas. Art. 5° Os dados coletados por meio do censo serão utilizados estritamente para fins de caráter público, em prol das pessoas com TEA, com respeito A privacidade e demais normas atinentes A proteção de dados pessoais. Art.6° Para concretização do Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, a Administração Pública Municipal poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privadas, obedecida a legislação vigente. Alameda Wagih Salles Nemer, 200. Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br Omura Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Camara Municipal de Barueri de agosto de 2025. 0 Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro. Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br