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norma nº 3159/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3159 / 2025
Date 2025-08-18
EmentaDispõe sobre: Programa Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), destinado a identificação e mapeamento das pessoas com TEA, no município de Barueri.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de marts ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 
LEI N°. 3.159, DE 18 DE AGOSTO DE 2025. 
Projeto de Lei na-014121)25- do Legislativo, de autoria do 
Vereador Allan Miranda 
DISPÕE SOBRE PROGRAMA CENSO QUALIFICADO DAS PESSOAS 
COM TRA.N.STORNQ 10() ESPECTRO AUTISTA — TEA, DESTENADO A 
IDENTIFICAÇÃO E MAPEAMENTO DAS PESSOAS COM TEA NO 
MUNICÍPIO DE BARUERI. 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ 
SABER que, nos termos do Parágrafo 7
0 do Artigo 64 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Censo Qualificado das Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista — TEA, que tem por objetivo identificar, 
cadastrar e mapear o perfil das pessoas TEA, no município de Barueri, para 
proteção, direcionamento, execução e ampliação de políticas públicas 
municipais. 
Art. 2 O cadastro que será utilizado como base do Censo 
Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA, poderá 
ser realizado de forma on-line, em sitio eletrônico ou presencialmente nos 
postos de saúde, ambos definidos e indicados pela Secretaria competente. 
Art. 3° 0 cadastro deverá conter informações sobre o grau/nível do 
transtorno, assim como conter outras informações que possam contribuir na 
identificação das necessidades individuais das pessoas com TEA, no que diz 
respeito aos serviços públicos disponibilizados pelo município. 
Art. 4° Para que os serviços públicos municipais sejam 
disponibilizados de forma adequada e eficiente As pessoas com TEA, o 
Censo Qualificado das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista — TEA 
realizar-se-6 periodicamente, preferencialmente, anualmente. 
Parágrafo único. Independente da periodicidade de organização e 
conclusão do Censo, o cadastro das pessoas com TEA nos canais 
disponibilizados pela Administração deverá ser continuo, para que as 
informações sejam permanentemente atualizadas. 
Art. 5° Os dados coletados por meio do censo serão utilizados 
estritamente para fins de caráter público, em prol das pessoas com TEA, com 
respeito A privacidade e demais normas atinentes A proteção de dados 
pessoais. 
Art.6° Para concretização do Censo Qualificado das Pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista — TEA, a Administração Pública Municipal 
poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e 
entidades de direito público ou privadas, obedecida a legislação vigente. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200. Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Omura Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. 
Camara Municipal de Barueri de agosto de 2025. 
0 Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro. Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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