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norma nº 3162/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3162 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre: Institui o Programa Municipal de Proteção à Passageira (PMPP), de transporte por aplicativo.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
LEI N°. 3.162, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. 
Projeto cie cie Legislativo, autoria 
Vereador Cleônio Oliveira Santos 
DISPÕE SOBRE INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO À PASSAGEIRA (PMPP-) DE TRANSPORTE POR 
APLICATIVO 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, 
FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7
0 do Artigo 64 da Lei 
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Proteção à Passageira 
(PMPP), do transporte por aplicativo, que pretende conscientizar as pessoas a 
respeito de meios de proteção, bem como promover treinamento, fiscalização e 
incentivar medidas de segurança. 
Art. 2° A instituição do Proteção à Passageira (PMPP) tem os 
seguintes objetivos: 
I — promover a conscientização sobre o assédio e a violência de 
gênero no transporte por aplicativo; 
II — estabelecer protocolos de segurança específicos para motoristas 
que atendem passageiras; 
Ill — criar campanhas educativas voltadas a motoristas e passageiras; 
IV — estimular parcerias com as plataformas de transporte para 
oferecer treinamentos obrigatórios; 
V — estabelecer canais diretos para denúncias de assédio e má 
conduta, integrando com a Guarda Municipal e órgãos de proteção à mulher. 
Art. 3° 0 Programa Municipal de Proteção à Passageira (PMPP) 
pretende intensificar a fiscalização da documentação dos veículos e motoristas 
cadastrados nos aplicativos, por meio dos órgãos competentes da Administração 
Pública Municipal, para apurar: 
I — a regularidade da Carteira Nacional de Habilitação (com 
observação EAR — Exerce Atividade Rem unerada); 
II— o fitentiamento - atuallzado do vtfoulo 
Alameda Wagih Saltes Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
Ill — vistoria técnica, especialmente em motos utilizadas no transporte 
de passageiros; 
IV — ausência de antecedentes criminais ou outras causas impeditivas 
para o exercício da função. 
Art. 4° 0 Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias e 
convênios com instituições públicas e privadas, Organizações Não 
Governamentais — ONG's, para a realização das ações previstas nesta lei. 
Art. 6° Esta tei entra em vigor na data de sua publicag80. 
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Barueri, 0 de setembro de 2025. 
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4 1 I I 11 111 III Mgt 
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