| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3156 / 2025 |
| Date | 2025-08-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2026. |
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Fls: N° 3 9-- Proc: N°100. 202S— FEITURA DE FA LEI N° 3.156, DE 15 DE AGOSTO DE 2025 SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DISK* SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DAS DIRETRIZES GERAIS PARA 0 ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 10 Esta Lei fixa as diretrizes gerais da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2026, orienta a elaboração da Lei Orçamentaria e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 2° 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual do Município para o Exercício de 2026 (PLOA — 2026) sera elaborado em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, na Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964 e na Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3° A proposta orçamentaria do Município para 2026 contemplara programas constantes do Plano Plurianual a ser estabelecido para o quatriênio 2026 a 2029 (PPA 2026 — 2029), detalhados em projetos e atividades com respectivos objetivos, metas e justificativas relativos ao exercício de 2026, observados os conceitos estabelecidos nas Portarias do Ministério do Planejamento e Orçamento, inclusive na Portaria n.° 42, de 14 de abril de 1999. Art. 4° 0 Poder Executivo submeterá à aprovação legislativa eventuais alterações nos programas ou em seus respectivos objetivos, indicadores, valores e metas, quando da elaboração de sua proposta orçamentaria, orientando a ação governamental para o exercício subsequente. Art. 5° As metas e prioridades para o exercício financeiro 2026 serão aquelas especificadas no Plano Plurianual relativo ao período de 2026 a 2029 Rua Prof. Joao da Matta e Luz, 84, Centro —CEP: 06401-120 — Barueri/SP E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-80 PREFEITURA DE BARUERI Fls: N° Proc: N° ! IA 20Z SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS (PPA 2026 — 2029), devendo ser revisadas na Lei Orçamentária Anual de 2026 (LOA — 2026), a ser subsidiada, inclusive, nos moldes do disposto no art. 6° do Decreto Municipal n° 9.787, de 12 de abril de 2023. Art. 6° 0 Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 2026, até o último dia ail do mês de julho de 2025, observadas as determinações contidas nesta Lei. Art. 7° Os créditos suplementares que vierem a ser abertos por decreto do Poder Executivo para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da divida pública e despesas de exercícios anteriores, não onerarão o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual. Art. 8° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, no orçamento do exercício de 2026, a transposição, o remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, até 10 % (dez por cento) do limite da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, nos termos do art. 167, VI, da Constituição Federal de 1988. CAPÍTULO II DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTARIA Art. 9 0 A proposta orçamentária para o exercicio de 2026 será encaminhada pelo Poder Executivo à Camara Municipal até 30 de setembro de 2025, contendo: I - Mensagem; 11 - Projeto de Lei Orçamentária Anual. Art. 10. A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá explicitar: 1 - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação As determinações contidas nesta Lei; 11 - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício; III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do Ensino, conforme disposto na Constituição Federal de 1988; Rua Prof. JoSo da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP E-mail: juridic-o@bartieri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-80 PREFEITURA DE BARUERI SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS IV - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta Lei; V - o demonstrativo de alocação de recursos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, de que trata a Emenda Constitucional n.° 29, de 13 de setembro de 2000. Art. 11. Na estimativa das receitas e fixação das despesas, considerarse-ão a tendência de arrecadação do presente exercício, os reflexos das modificações econômicas e financeiras do Governo Federal, as alterações na legislação municipal e o. eventual crescimento econômico do Município. Art. 12. A elaboração da proposta orçamentária contemplará a participação popular, com a utilização de meios eletrônicos e audiências públicas, que poderá se manifestar quanto à destinação de parcela dos recursos públicos a serem aplicados em investimentos. §1° 0 valor destinado a atender as indicações da população será de até 5% (cinco por cento) do total a ser aplicado em novos investimentos no exercício de 2026. §2° Entende-se por novos investimentos aqueles que serão iniciados no exercício de 2026, não se considerando para efeito de cálculo do valor referido no §1° os recursos do orçamento destinados a obras já em andamento. §3° Os investimentos serão selecionados por Comissão, relacionados por ordem de importância e prioridade e incluidos no orçamento até o alcance do limite estabelecido nos termos do §1°. §40 A Comissão que fará a análise e seleção dos investimentos a serem inscritos no orçamento será composta por membros da Secretaria de Finanças. Art. 13. A Lei Orçamentária não consignará novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles que estiverem em andamento. Art. 14. A proposta orçamentária para o ano de 2026 deverá conter reserva de contingência, constituída, exclusivamente, com recursos do orçamento fiscal. Rua Prof. Joao da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401420— Barueri/SP E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-80 PREFEITURA DE BARUERI SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Art. 15. A Lei Orçamentária Anual poderá prever recursos específicos destinados à concessão de auxílios, subvenções ou congêneres a entidades civis de caráter cultural, de saúde, educacional, esportivo, beneficente, filantrópico e prestadoras de assistência social, bem como outras instituições de cunho assistencial, de modo que possam elas, em parceria com o Município, desenvolver suas atividades. Art. 16. 0 Município poderá contribuir para custear despesas correntes e de capital de competência de outros entes da Federação, desde que haja lei autorizando a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, e crédito orçamentário próprio. Art. 17. 0 Poder Executivo poderá firmar convênios efou contratos de gestão com outras esferas de governo ou com entidades privadas, para desenvolvimento d programas nas áreas de educação, saúde, cultura, esportes, assistência social, justiça, segurança pública, habitação, transportes, urbanismo e meio ambiente. Art. 18. As movimentações do quadro de pessoal e as alterações salariais, somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente e estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 19. Até 31 de dezembro de 2025 o Executivo poderá submeter ao Legislativo propostas de alteração da legislação tributária. Art. 20. Até trinta (30) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso para o exercício, de maneira a compatibilizar os dispéndios corn a arrecadação. Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual, as despesas corn amortizações, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal. Rua Prof. Joao da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefoné: (11) 4199-80 Fls: N° PREFE1TURA DE Proc: N° O BARUERI SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Art. 22. 0 Projeto de Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. Observado o disposto no artigo 9.° da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, caso seja necessário proceder A limitação de empenho e movimentação financeira para cumprimento das metas de resultado, estabelecidas no "Anexo de Metas Fiscais" desta Lei, o percentual de redução deverá incidir sobre o total das dotações, calculadas de forma proporcional participação de cada Poder, excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais poderes o correspondente montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhada, a comunicação, da devida memória de cálculo e da justificativa do ato. Art. 24. Para efeito da ressalva de que trata o artigo 16, § 3.°, da Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, cujo valor total no exercício não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e Tido caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021. Art. 25. A destinação de recursos orçamentários As entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar o disposto no artigo 26 da Lei Complemental. Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000. Art. 26. Em cumprimento do disposto nos §§ I.°, 2.° e 3.°, do artigo 40 da Lei Complementar Federal n.° 101, de 4 de maio de 2000, integram esta Lei o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais. Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 —Barueri/5P E-mail: juridico@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000 PREFEITURA DE BARUERI Fls: N° Proc: No)Oft( ZO Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçâo. Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Barueri, 15 de agosto de 2025. TO PITER1 Prefeito Munici SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CERTIFICO QUE 0 PR NTE ATO FOI PUBLICADO NA EDI LJ Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP E-mail: jurldlco@barueri.sp.gov.br Telefone: (11) 4199-8000