br-locleg corpus explorer

← Barueri (SP)

norma nº 3161/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3161 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDispõe sobre: Instituir o Programa Municipal de Acompanhante à Mulher nos Serviços de Saúde, e dá outras providências.
native_id4936

Originating matéria

matéria 68775 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mom ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001 
LEI N°. 3.161, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. 
Projeto de Lei n'03bY2025- do Legislativo, de autoria do 
Vereador Edmilson Gusmão de Oliveira 
DISPÕE SOBRE INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE 
AQMPN.WNT À. MULKER. N.OS SERVIÇQS DE SA.Ij0_,
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ 
SABER que, nos termos do Parágrafo 7
0 do Artigo 64 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o programa municipal de acompanhante A 
mulher nos serviços de saúde, em consonância corn a Lei Federal n° 8.080, 
de 19 de setembro de 1990, destinado a assegurar o direito A entrada e 
permanência de acompanhante junto da mulher que se encontre internada ou 
em vias de internação nas unidades de saúde do município de Barueri, exceto 
nas dependências de tratamento intensivo ou outros equivalentes. 
§1° 0 disposto no "caput" deste artigo estende-se aos 
acompanhantes de mulheres- que procuram as unidades- de saúde no 
município para a realização de consultas e exames, os quais poderão 
ingressar e permanecer junto com o paciente nas respectivas salas; 
§2° Nas unidades de tratamento intensivo ou outras equivalentes, a 
presença e o tempo de permanência do acompanhante serão estabelecidos a 
critério do médico responsável, com base na situação clinica do paciente e 
nas coridiOes operat torraEs da 
Art. 2° A entrada e permanência de um acOmpanhante deverá ser 
devidamente anotada pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em 
que será confiado ao acompanhante identificação de uso obrigatório. 
Art. 3° Nas unidades de saúde deverão ser afixadas, em local de 
fácil visualização, avisos informando aos pacientes, acompanhantes e demais 
interessados, o direito previsto nesta lei. 
Art. 4° A pessoa indicada pela paciente para seu acompanhamento 
deverá firmar termo de responsabilidade, declarando-se ciente das 
penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir 
procedimentos considerados adequados ou necessários. 
Art. 5° 0 médico responsável ou o enfermeiro encarregado do 
setor em que se encontra a paciente poderá descredenciar o acompanhante 
que não cumprir os compromissos assumidos, que atrapalhar os trabalhos 
médicos ou se recusar a cumprir as orientações. 
Alameda Wagih Saltes Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Camara M unicipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001 
Parágrafo único. No caslo de descumprimento previsto no caput 
deste artigo, será assegurado à paciente o direito â substituição do 
acompanhante descredendado. 
Art.6° O direito confer 
acompanhante de realizar tod 
permanência de pessoas em am bier 
do na presente lei não desobriga a 
s os procedimentos necessários 
tes de unidades de saúde. 
Art. 7° A inobservância d s disposições previstas nesta lei, sujeita 
os seus infratores às penalidades a ministrativas cabíveis na espécie. 
Parágrafo único. Em qqalquer caso, o conselho de classe do 
profissional que cometer a infraçãq prevista nesta lei, deverá ser notificado 
para que tome as medidas pertinent s. 
Art. 8° Esta lei entra em kigor na data de sua publicação. 
Art. 9° Revogam-se as di posições em contrário. 
Câmara Municipal de Baru ri, 01 de setembro de 2025. 
lidente 
—0 
cN) 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Come dal de Barueri - Centro - Barueri- SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.baru ri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

open original →