| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3161 / 2025 |
| Date | 2025-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre: Instituir o Programa Municipal de Acompanhante à Mulher nos Serviços de Saúde, e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mom ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001 LEI N°. 3.161, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025. Projeto de Lei n'03bY2025- do Legislativo, de autoria do Vereador Edmilson Gusmão de Oliveira DISPÕE SOBRE INSTITUI 0 PROGRAMA MUNICIPAL DE AQMPN.WNT À. MULKER. N.OS SERVIÇQS DE SA.Ij0_, OUTRAS PROVIDENCIAS. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7 0 do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o programa municipal de acompanhante A mulher nos serviços de saúde, em consonância corn a Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, destinado a assegurar o direito A entrada e permanência de acompanhante junto da mulher que se encontre internada ou em vias de internação nas unidades de saúde do município de Barueri, exceto nas dependências de tratamento intensivo ou outros equivalentes. §1° 0 disposto no "caput" deste artigo estende-se aos acompanhantes de mulheres- que procuram as unidades- de saúde no município para a realização de consultas e exames, os quais poderão ingressar e permanecer junto com o paciente nas respectivas salas; §2° Nas unidades de tratamento intensivo ou outras equivalentes, a presença e o tempo de permanência do acompanhante serão estabelecidos a critério do médico responsável, com base na situação clinica do paciente e nas coridiOes operat torraEs da Art. 2° A entrada e permanência de um acOmpanhante deverá ser devidamente anotada pela unidade de saúde respectiva, oportunidade em que será confiado ao acompanhante identificação de uso obrigatório. Art. 3° Nas unidades de saúde deverão ser afixadas, em local de fácil visualização, avisos informando aos pacientes, acompanhantes e demais interessados, o direito previsto nesta lei. Art. 4° A pessoa indicada pela paciente para seu acompanhamento deverá firmar termo de responsabilidade, declarando-se ciente das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir procedimentos considerados adequados ou necessários. Art. 5° 0 médico responsável ou o enfermeiro encarregado do setor em que se encontra a paciente poderá descredenciar o acompanhante que não cumprir os compromissos assumidos, que atrapalhar os trabalhos médicos ou se recusar a cumprir as orientações. Alameda Wagih Saltes Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br Camara M unicipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001 Parágrafo único. No caslo de descumprimento previsto no caput deste artigo, será assegurado à paciente o direito â substituição do acompanhante descredendado. Art.6° O direito confer acompanhante de realizar tod permanência de pessoas em am bier do na presente lei não desobriga a s os procedimentos necessários tes de unidades de saúde. Art. 7° A inobservância d s disposições previstas nesta lei, sujeita os seus infratores às penalidades a ministrativas cabíveis na espécie. Parágrafo único. Em qqalquer caso, o conselho de classe do profissional que cometer a infraçãq prevista nesta lei, deverá ser notificado para que tome as medidas pertinent s. Art. 8° Esta lei entra em kigor na data de sua publicação. Art. 9° Revogam-se as di posições em contrário. Câmara Municipal de Baru ri, 01 de setembro de 2025. lidente —0 cN) Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Come dal de Barueri - Centro - Barueri- SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.baru ri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br