| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3163 / 2025 |
| Date | 2025-09-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do serviço público de loteria no âmbito do município de Barueri e dá outras providências. |
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Fls: N° J4 Proc: N° )s-Zo Opal PREFEITURA DE UMA CIDADE FEITA PRA OCel LEI ND 3.163, DE 6 DE SETEMBRO DE 2025 SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURID1COS DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1° Fica autorizado e instituído, na forma do artigo 175 da Constituição Federal de 1988, o serviço público de loteria no Município de Barueri. Parágrafo único. Será permitida a exploração de qualquer das modalidades lotéricas previstas na legislação federal. Art. 2° Os serviços a que alude o art. 1° desta lei devem ser prestados somente no território municipal e a comercialização destes fica vedada para crianças e adolescentes, nos termos do inciso VI do artigo 81 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Finanças a exploração do serviço público de loterias de forma direta ou indireta, por meio de concessão, permissão ou autorização. Parágrafo único. 0 Poder Executivo pode delegar as competências de que trata esta lei a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. Art. 4° Os valores de outorga auferidos pelo Poder Concedente serão aplicados em programas e ações voltados à saúde, à assistência social, à redução da vulnerabilidade social no Município e ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Barueri. ,c), Rua Professor Joao da Matta e Luz, 84- Centro CEP: 06401-120 - Barueri/SP /N. .4111116,A Fls: N° )8 Proc: N° ( 2a2SPREFEITURA DE UMA CIDADE FESTA PRA OCEI SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo abrange a outorga: I — fixa, a ser paga pelo licitante vencedor como condição de assinatura do contrato; II — variável, correspondente ao percentual incidente sobre a receita operacional bruta da concessionária, conforme definido no contrato de concessão. Art. 5 0 A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos lotéricos municipais, por meio fisico ou virtual, deve ser destinada, prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação e as despesas de custeio e manutenção da loteria municipal. Parágrafo único. A arrecadação liquida auferida com a comercialização dos produtos lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta menos o valor correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores, o imposto de renda incidente sobre a premiação e o custeio e manutenção da loteria municipal. Art. 6° Sobre o saldo remanescente, após o pagamento de prêmios e recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, devem ser calculados os valores a serem repassados à Municipalidade, inclusive o percentual correspondente à outorga variável. Parágrafo único. A outorga variável será destinada ao custeio de ações voltadas à saúde, à assistência social, A. redução da vulnerabilidade social no Município e ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Barueri. Art. 7 0 0 Poder Executivo, por meio de decreto, deve disciplinar a forma de repartição dos valores provenientes da exploração de serviços lotéricos, respeitados os patamares mínimos estabelecidos nesta lei. Art. 8° Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar devem ser revertidos ao Poder Executivo para aplicação em ações prioritárias elencadas no parágrafo único do art, 60. Art, 9 0 E de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos municipais a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a s (0) Rua Professor Joao da Matta e Luz, 84- Centro cn CEP: 06401-120 - Barueri/SP f ' ....d11116.41 Fls: N° Proc: N° Is-c YaD2& PREFEITURA DE UMA CIDADE FEITA PRA CÊ! SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 39. Art. 10. Em atendimento ao disposto na Lei Federal n° 9,613, de 3 de março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de modalidade lotérica municipal deve encaminhar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, ou órgão que lhe suceder, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo. Art. 11. 0 Poder Executivo deve adotar, direta ou indiretamente, os sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou contrafação dos produtos lotéricos. Art. 12.0 Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei e o órgão ou entidade municipal delegatário deve editar as normas complementares que se fizerem necessárias. Parágrafo Calico. O regulamento de implemental- normas sobre boas práticas de governança, transparência e fiscalização do serviço público municipal de loteria. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario. Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Barueri, 6 de setembro de 2025. RTO PITE Prefeito Municipal CERTIFICO OUE 0 PR Ç PUBLICADO tklit‘ P Rua Professor _logo da Matta e Luz, 84 - Centro I CEP: 06401-120 - Barueri/SP