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norma nº 3163/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3163 / 2025
Date 2025-09-06
EmentaDispõe sobre a criação do serviço público de loteria no âmbito do município de Barueri e dá outras providências.
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Fls: N° J4 
Proc: N° )s-Zo Opal 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA OCel 
LEI ND 3.163, DE 6 DE SETEMBRO DE 2025 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURID1COS 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARUERI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando das 
atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona 
e promulga a seguinte lei: 
Art. 1° Fica autorizado e instituído, na forma do artigo 175 da Constituição 
Federal de 1988, o serviço público de loteria no Município de Barueri. 
Parágrafo único. Será permitida a exploração de qualquer das modalidades 
lotéricas previstas na legislação federal. 
Art. 2° Os serviços a que alude o art. 1° desta lei devem ser prestados 
somente no território municipal e a comercialização destes fica vedada para 
crianças e adolescentes, nos termos do inciso VI do artigo 81 da Lei federal n° 
8.069, de 13 de julho de 1990. 
Art. 3° Compete à Secretaria Municipal de Finanças a exploração do 
serviço público de loterias de forma direta ou indireta, por meio de concessão, 
permissão ou autorização. 
Parágrafo único. 0 Poder Executivo pode delegar as competências de que 
trata esta lei a outros órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal. 
Art. 4° Os valores de outorga auferidos pelo Poder Concedente serão 
aplicados em programas e ações voltados à saúde, à assistência social, à redução 
da vulnerabilidade social no Município e ao Fundo Social de Solidariedade do 
Município de Barueri. 
,c), Rua Professor Joao da Matta e Luz, 84- Centro 
CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
/N. .4111116,A 
Fls: N° )8 
Proc: N° ( 2a2S￾PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FESTA PRA OCEI 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS JURÍDICOS 
Parágrafo único. 0 disposto no caput deste artigo abrange a outorga: 
I — fixa, a ser paga pelo licitante vencedor como condição de assinatura do 
contrato; 
II — variável, correspondente ao percentual incidente sobre a receita 
operacional bruta da concessionária, conforme definido no contrato de concessão. 
Art. 5
0 A arrecadação bruta decorrente da comercialização de produtos 
lotéricos municipais, por meio fisico ou virtual, deve ser destinada, 
prioritariamente, ao pagamento de prêmios, ao recolhimento do imposto de renda 
incidente sobre a premiação e as despesas de custeio e manutenção da loteria 
municipal. 
Parágrafo único. A arrecadação liquida auferida com a comercialização dos 
produtos lotéricos corresponde ao produto da arrecadação bruta menos o valor 
correspondente aos prêmios pagos aos apostadores que se sagrarem vencedores, 
o imposto de renda incidente sobre a premiação e o custeio e manutenção da 
loteria municipal. 
Art. 6° Sobre o saldo remanescente, após o pagamento de prêmios e 
recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação, devem ser 
calculados os valores a serem repassados à Municipalidade, inclusive o percentual 
correspondente à outorga variável. 
Parágrafo único. A outorga variável será destinada ao custeio de ações 
voltadas à saúde, à assistência social, A. redução da vulnerabilidade social no 
Município e ao Fundo Social de Solidariedade do Município de Barueri. 
Art. 7
0
0 Poder Executivo, por meio de decreto, deve disciplinar a forma 
de repartição dos valores provenientes da exploração de serviços lotéricos, 
respeitados os patamares mínimos estabelecidos nesta lei. 
Art. 8° Os prêmios não reclamados no prazo regulamentar devem ser 
revertidos ao Poder Executivo para aplicação em ações prioritárias elencadas no 
parágrafo único do art, 60. 
Art, 9
0 E de responsabilidade exclusiva dos agentes operadores lotéricos 
municipais a fixação dos valores de apostas, bilhetes previamente numerados 
respectivas frações, cartelas raspáveis e outros produtos lotéricos a s 
(0) Rua Professor Joao da Matta e Luz, 84- Centro 
cn CEP: 06401-120 - Barueri/SP 
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Fls: N° 
Proc: N° Is-c YaD2& 
PREFEITURA DE 
UMA CIDADE FEITA PRA CÊ! 
SECRETARIA DOS 
NEGÓCIOS 
JURÍDICOS 
cobrados dos apostadores, observado o disposto nas normas de proteção e de 
defesa do consumidor, especialmente a Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro 
de 1990, e alterações posteriores, notadamente o previsto em seu inciso X do art. 
39. 
Art. 10. Em atendimento ao disposto na Lei Federal n° 9,613, de 3 de 
março de 1998, e alterações posteriores, a pessoa jurídica operadora de 
modalidade lotérica municipal deve encaminhar ao Conselho de Controle de 
Atividades Financeiras, vinculado ao Banco Central do Brasil, ou órgão que lhe 
suceder, na forma estabelecida em normas expedidas pelo colegiado ou pela 
autarquia, informações acerca de apostadores relativas à prevenção da lavagem 
de dinheiro e do financiamento do terrorismo. 
Art. 11. 0 Poder Executivo deve adotar, direta ou indiretamente, os 
sistemas de garantia que julgar convenientes à segurança contra adulteração ou 
contrafação dos produtos lotéricos. 
Art. 12.0 Poder Executivo deve regulamentar o disposto nesta lei e o órgão 
ou entidade municipal delegatário deve editar as normas complementares que se 
fizerem necessárias. 
Parágrafo Calico. O regulamento de implemental- normas sobre boas práticas 
de governança, transparência e fiscalização do serviço público municipal de 
loteria. 
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrario. 
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Barueri, 6 de setembro de 2025. 
RTO PITE 
Prefeito Municipal 
CERTIFICO OUE 0 PR Ç PUBLICADO tklit‘ 
P
Rua Professor _logo da Matta e Luz, 84 - Centro 
I CEP: 06401-120 - Barueri/SP 

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