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norma nº 3166/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3166 / 2025
Date 2025-09-17
EmentaDispõe sobre a proibição de contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público, principalmente ao público infantojuvenil, que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ou incentivo a quaisquer práticas criminosas, como violência contra a mulher, exploração sexual adulto e infantil, exploração de pessoas vulneráveis ou incentivo ao uso de drogas e dá outras providências.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
LEI N°. 3.166, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. 
Pro:fete. de Lei" n." õiiiikeï.T- - Oro Legislativo, de autoria cio 
Vereador Wilson Zuffa Junior 
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SHOWS, 
ARTISTAS E EVEN-TOS ABERTOS AO PUBLICO, PRINCIPALMENTE AO 
PÚBLICO INFANTOJUVENIL, QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA 
APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA OU INCENTIVO A 
QUAISQUER PRÁTICAS CRIMINOSAS, COMO VIOLÊNCIA CONTRA A 
MULHER, EXPLORAÇÃO SEXUAL ADULTO E INFANTIL, EXPLORAÇÃO 
DE PESSOAS VULNERÁVEIS OU INCENTIVO AO USO DE DROGAS E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Camara Municipal de Barueri, 
FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei 
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica proibido â Administração Pública Municipal de Barueri, 
direta ou indiretamente, contratar shows, artistas ou eventos, especialmente 
os abertos ao público infantojuvenil, que, no decorrer da apresentação, 
promovam, incentivem, façam apologia ou minimizem a gravidade da: 
I - violência contra a mulher; 
II - exploração sexual ou econômica de pessoas em situação de 
vulnerabilicladei em eapeGial crianças e adolescentes; 
III - uso, posse ou tráfico de drogas ilícitas; 
IV - discriminação, preconceito ou incitação ao ódio contra pessoas ou 
grupos em razão de raça, cor, etnia, origem, religião, sexo, orientação sexual, 
identidade de gênero, deficiência ou condição social; 
V - crimes sexuais contra crianças e adolescentes, incluindo pedofilia, 
aliciamento, abuso ou qualquer forma de erotização precoce; 
VI - exploração do corpo ou da imagem de crianças e adolescentes de 
forma sexualizada ou inapropriada, ainda que sob o pretexto de manifestação 
artística ou cultural; 
VII - atividades criminosas como o tráfico de pessoas, corrupção de 
menores, prostituição infantil ou qualquer outra forma de violência ou 
degradação humana; 
VIII - práticas que atentem contra a dignidade da pessoa humana, os 
direitos da criança e do adolescente, e os princípios constitucionais da 
moralidade e da proteção integral. 
Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro. Barueri - SP CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mars() ISO 9001 1 SA 8000 I
ISO 14001 
Parágrafo Witco. Para os fins no disposto nesta lei, entende-se por 
'promoção" ou "apologia" qualquer manifestação artística, musical, 
performática ou audiovisual que trate corn naturalidade, glorificação ou 
incentivo as condutas aqui descritas, independentemente de sua forma direta 
ou simbólica. 
Art. 2° 0 Município de Barueri deverá adotar medidas eficazes para 
prevenir a violência, a exploração sexual e qualquer forma de abuso, 
principalmente contra crianças e adolescentes, bem como fomentar iniciativas 
culturais e educativas que promovam valores éticos, familiares e de respeito 
aos direitos humanos. 
Art. 3° Nas contratações de shows, artistas ou eventos que possam 
ser acessacies pet() principalmente infantejuveniL deverá constar 
cláusula contratual especifica da vedação prevista nesta lei, devendo o 
contratado se comprometer formalmente a cumpri-la. 
§ 1° Em caso de descumprimento, o contratado sofrerá imediata 
rescisão do contrato, aplicação de sanções administrativas cabíveis, e multa 
no valor correspondente a 100% do contrato, a ser revertida para programas 
educacionais da rede municipal 
§ 20 0 descumprimento poderá ser denunciado por qualquer pessoa, 
entidade ou órgão público, por meio da Ouvidoria Municipal. 
§ 3° A fiscalização caberá aos órgãos competentes da Prefeitura, 
podendo contar com o apoio do órgão de segurança pública municipal e de 
órgãos conveniados. 
Art. 4° A denúncia de violação poderá ser feita por qualquer cidadão 
ou entidade, sujeitando o evento ou artista és mesmas penalidades previstas 
nesta lei. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por 
conta das dotações orgamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se 
necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de Baru ri, 17 d setembro de 2025. 
Wils Zuff nior 
esidente 
El Alameda Wagih Saltes Nemer, 200. Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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