| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3166 / 2025 |
| Date | 2025-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de contratação de shows, artistas e eventos abertos ao público, principalmente ao público infantojuvenil, que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia ou incentivo a quaisquer práticas criminosas, como violência contra a mulher, exploração sexual adulto e infantil, exploração de pessoas vulneráveis ou incentivo ao uso de drogas e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 LEI N°. 3.166, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025. Pro:fete. de Lei" n." õiiiikeï.T- - Oro Legislativo, de autoria cio Vereador Wilson Zuffa Junior DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SHOWS, ARTISTAS E EVEN-TOS ABERTOS AO PUBLICO, PRINCIPALMENTE AO PÚBLICO INFANTOJUVENIL, QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA OU INCENTIVO A QUAISQUER PRÁTICAS CRIMINOSAS, COMO VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, EXPLORAÇÃO SEXUAL ADULTO E INFANTIL, EXPLORAÇÃO DE PESSOAS VULNERÁVEIS OU INCENTIVO AO USO DE DROGAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Camara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica proibido â Administração Pública Municipal de Barueri, direta ou indiretamente, contratar shows, artistas ou eventos, especialmente os abertos ao público infantojuvenil, que, no decorrer da apresentação, promovam, incentivem, façam apologia ou minimizem a gravidade da: I - violência contra a mulher; II - exploração sexual ou econômica de pessoas em situação de vulnerabilicladei em eapeGial crianças e adolescentes; III - uso, posse ou tráfico de drogas ilícitas; IV - discriminação, preconceito ou incitação ao ódio contra pessoas ou grupos em razão de raça, cor, etnia, origem, religião, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, deficiência ou condição social; V - crimes sexuais contra crianças e adolescentes, incluindo pedofilia, aliciamento, abuso ou qualquer forma de erotização precoce; VI - exploração do corpo ou da imagem de crianças e adolescentes de forma sexualizada ou inapropriada, ainda que sob o pretexto de manifestação artística ou cultural; VII - atividades criminosas como o tráfico de pessoas, corrupção de menores, prostituição infantil ou qualquer outra forma de violência ou degradação humana; VIII - práticas que atentem contra a dignidade da pessoa humana, os direitos da criança e do adolescente, e os princípios constitucionais da moralidade e da proteção integral. Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro. Barueri - SP CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mars() ISO 9001 1 SA 8000 I ISO 14001 Parágrafo Witco. Para os fins no disposto nesta lei, entende-se por 'promoção" ou "apologia" qualquer manifestação artística, musical, performática ou audiovisual que trate corn naturalidade, glorificação ou incentivo as condutas aqui descritas, independentemente de sua forma direta ou simbólica. Art. 2° 0 Município de Barueri deverá adotar medidas eficazes para prevenir a violência, a exploração sexual e qualquer forma de abuso, principalmente contra crianças e adolescentes, bem como fomentar iniciativas culturais e educativas que promovam valores éticos, familiares e de respeito aos direitos humanos. Art. 3° Nas contratações de shows, artistas ou eventos que possam ser acessacies pet() principalmente infantejuveniL deverá constar cláusula contratual especifica da vedação prevista nesta lei, devendo o contratado se comprometer formalmente a cumpri-la. § 1° Em caso de descumprimento, o contratado sofrerá imediata rescisão do contrato, aplicação de sanções administrativas cabíveis, e multa no valor correspondente a 100% do contrato, a ser revertida para programas educacionais da rede municipal § 20 0 descumprimento poderá ser denunciado por qualquer pessoa, entidade ou órgão público, por meio da Ouvidoria Municipal. § 3° A fiscalização caberá aos órgãos competentes da Prefeitura, podendo contar com o apoio do órgão de segurança pública municipal e de órgãos conveniados. Art. 4° A denúncia de violação poderá ser feita por qualquer cidadão ou entidade, sujeitando o evento ou artista és mesmas penalidades previstas nesta lei. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orgamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Baru ri, 17 d setembro de 2025. Wils Zuff nior esidente El Alameda Wagih Saltes Nemer, 200. Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br