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norma nº 3171/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3171 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre: Institui o Programa Municipal de Combate a Adultização de Crianças e Adolescentes e Cria a Semana Municipal de Enfretamento à Adultização de Crianças e Adolescentes.
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Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
LEI Nº. 3.171, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
Projeto de Lei nº 045/2025- do Legislativo, de autoria do
Vereador Levi Gobert
DISPÕE SOBRE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE A
ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A SEMANA
MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES.
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri,
FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 64 da Lei
Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Adultização
de Crianças, destinado a prevenir, coibir e combater práticas, condutas e
conteúdo que promovam ou incentivem a adultização de crianças,
assegurando a preservação de sua infância, desenvolvimento saudável e
proteção integral.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, a adultização infantil se refere à
exposição precoce de crianças a comportamentos, responsabilidades e
expectativas que deveriam ser reservadas aos adultos, como com a:
| — participação em conteúdos midiáticos, eventos, apresentações ou
publicidades com conotação erótica, sexual ou violenta;
Il — exposição a linguagens, músicas, coreografias e encenações
impróprias para a faixa etária;
ll — exposição a relacionamento afetivo-sexual fora do contexto
saudável e adequado ao desenvolvimento infantil;
IV — imposição de encargos familiares excessivos, bem como pela
cobrança por maturidade emocional.
Art. 3º Para coibir a realização de atividades consideradas adultização
prevista nesta lei, a Administração Pública Municipal poderá, por meio de
seus órgãos, autarquias e entidades vinculadas, em parceria com a sociedade
civil, implementar campanhas públicas de prevenção e combate à adultização
de crianças, compreendendo, entre outras ações:
| — campanhas educativas de conscientização voltadas para pais,
responsáveis, escolas e meios de comunicação;
Il — fiscalização de conteúdos e eventos realizados no município
destinados ao público infantil, coibindo práticas que induzam à adultização;
Wal Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP [CE 06401-134
Fone: (11) 4199-7900 | www.barveri.sp.leg.br | contatoQObarueri.sp.leg.br
Câmara Municipal de Barueri
Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001
Iy — capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde,
cultura e assistência social para identificar e prevenir situações de
CS assisiciicia soca: pala e Fever siuações
adultização;
V — criação de canais de denúncia acessíveis e seguros para relatar
casos de adultização infantil.
Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá celebrar convênios e
parcerias ou termos de cooperação com órgãos dos demais entes da
federação, universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade
civil e órgãos federais ou municipais, visando a execução das políticas de
combate á adultização infantil.
Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Enfrentamento à
Adultização de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, no mês
de outubro, na semana que compreende o dia das crianças.
o QuRUupDrO, Na Se e compreo
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Barugrn, 01 de outubro de 2025.
Presidente
E! JE! Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134
º Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoQbarueri.sp.leg.br

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