| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3171 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre: Institui o Programa Municipal de Combate a Adultização de Crianças e Adolescentes e Cria a Semana Municipal de Enfretamento à Adultização de Crianças e Adolescentes. |
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Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001 LEI Nº. 3.171, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. Projeto de Lei nº 045/2025- do Legislativo, de autoria do Vereador Levi Gobert DISPÕE SOBRE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE A ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E CRIA A SEMANA MUNICIPAL DE ENFRENTAMENTO À ADULTIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7º do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Combate à Adultização de Crianças, destinado a prevenir, coibir e combater práticas, condutas e conteúdo que promovam ou incentivem a adultização de crianças, assegurando a preservação de sua infância, desenvolvimento saudável e proteção integral. Art. 2º Para os efeitos desta lei, a adultização infantil se refere à exposição precoce de crianças a comportamentos, responsabilidades e expectativas que deveriam ser reservadas aos adultos, como com a: | — participação em conteúdos midiáticos, eventos, apresentações ou publicidades com conotação erótica, sexual ou violenta; Il — exposição a linguagens, músicas, coreografias e encenações impróprias para a faixa etária; ll — exposição a relacionamento afetivo-sexual fora do contexto saudável e adequado ao desenvolvimento infantil; IV — imposição de encargos familiares excessivos, bem como pela cobrança por maturidade emocional. Art. 3º Para coibir a realização de atividades consideradas adultização prevista nesta lei, a Administração Pública Municipal poderá, por meio de seus órgãos, autarquias e entidades vinculadas, em parceria com a sociedade civil, implementar campanhas públicas de prevenção e combate à adultização de crianças, compreendendo, entre outras ações: | — campanhas educativas de conscientização voltadas para pais, responsáveis, escolas e meios de comunicação; Il — fiscalização de conteúdos e eventos realizados no município destinados ao público infantil, coibindo práticas que induzam à adultização; Wal Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP [CE 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 | www.barveri.sp.leg.br | contatoQObarueri.sp.leg.br Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 | SA 8000 | ISO 14001 Iy — capacitação de profissionais das áreas de educação, saúde, cultura e assistência social para identificar e prevenir situações de CS assisiciicia soca: pala e Fever siuações adultização; V — criação de canais de denúncia acessíveis e seguros para relatar casos de adultização infantil. Art. 4º A Administração Pública Municipal poderá celebrar convênios e parcerias ou termos de cooperação com órgãos dos demais entes da federação, universidades, institutos de pesquisa, organizações da sociedade civil e órgãos federais ou municipais, visando a execução das políticas de combate á adultização infantil. Art. 5º Fica instituída a Semana Municipal de Enfrentamento à Adultização de Crianças e Adolescentes, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, na semana que compreende o dia das crianças. o QuRUupDrO, Na Se e compreo Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Barugrn, 01 de outubro de 2025. Presidente E! JE! Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP | CEP 06401-134 º Fone: (11) 4199-7900 | www.barueri.sp.leg.br | contatoQbarueri.sp.leg.br