| Tipo | Lei complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 597 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano de cargos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Barueri e dá outras providências. |
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SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PREFEITURA DE BARUERI LEI COMPLEMENTAR Nº 597, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025 DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI E OUTRAS PROVIDÊNCIAS JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar: CAPÍTULO I DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL Art. 1º À presente lei complementar, sob o regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barueri, passa a disciplinar o Plano de Cargos e Carreiras, bem como as diretrizes básicas do sistema de evolução funcional aplicável aos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Barueri, restando fundamentado nos seguintes princípios: I- racionalização da estrutura de cargos e carreiras; LI - legalidade e segurança jurídica; DJ - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional; IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional; V - impessoalidade e transparência na avaliação de desempenho periódica e na especial de desempenho, bem como na evolução funcional como um todo. Seção I Da Avaliação de Desempenho Art. 2º Fazem parte do procedimento de Avaliação de Desempenho: I- a Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição de estabilidade no serviço público, na forma disposta no artigo 41, 84º Constituição Federal de 1988; Rua Prof. Inão da Matta e Luz, 34, Cemino — CEP: OSSOLLIS = EavinenisP E-mail: iuridicoBbarveri so.gow. br Telistons: (11) 4199. 009 SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PREFEITURA DE BARUERI II - a Avaliação Periódica de Desempenho, a qual será utilizada para a medição do desempenho do servidor em suas atividades e para fins de evolução funcional. Art.3º Para a realização da Avaliação de Desempenho, os cargos existentes na estrutura administrativa da Câmara estarão agrupados nas seguintes categorias: I- cargos operacionais; HI - cargos administrativos; HI - cargos de ensino médio e técnico; IV - cargos de ensino superior; V- cargos em comissão e funções de confiança. Parágrafo único. Aqueles servidores que estejam nomeados para funções gratificadas, serão avaliados por meio do formulário da categoria da qual seu cargo efetivo faça parte, observando-se, quando possível, que a chefia imediata será aquela sob a qual o servidor exercer as atribuições atinentes à função gratificada. Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como fatores de avaliação: I- assiduidade; NH - pontualidade; HH - disciplina; IV - capacidade de iniciativa; V- produtividade; VI - qualidade; VII - progresso funcional; VIII - responsabilidade; IX - cooperação, Parágrafo único. Em complemento aos fatores elencados nos incisos do “caput” deste artigo, cada categoria possuirá mais dois fatores diferenciados a saber: I- cargos operacionais: a) supervisão; b) zelo. Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/sp E-mail: iuridicamDharueri en gov hr Talnfana: (441 4400 onnn SECRETARIA DOS NEGÓCIOS PREFEITURA DE JURÍDICOS BARUERI XI - cargos administrativos, ensino médio e técnico, e ensino superior: a) organização; b) conhecimento técnico. III - cargos em Comissão: . a) organização e controle; b) liderança. Art.Sº Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a tabulação dos resultados do procedimento das Avaliações Periódicas de Desempenho. 81º O número de pontos será obtido multiplicando-se o peso de cada-fator pela nota atribuída, alcançando-se o total de pontos através da soma dos subtotais de cada fator. 82º O nível de desempenho global do servidor será obtido com base no total de pontos alcançados. 83º A Secretaria de Recursos Humanos deverá divulgar aos servidores avaliados, individualmente, os resultados da Avaliação Periódica de Desempenho, assegurando-lhes prazo para a interposição de possível recurso administrativo. Art.6º O procedimento de Avaliação de Desempenho, tanto o da Especial quanto o da Periódica de Desempenho, se dará: I- durante o estágio probatório: aos 6, 12, 18,24 e 30 meses; X - após o estágio probatório, juntamente com os procedimentos de Evolução Funcional da Câmara Municipal de Barueri. Seção II Do Sistema de Evolução Funcional Art. 7º O sistema de Evolução Funcional, através das Progressões Horizontal e Vertical, consiste no procedimento por meio do qual a Administração Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP F-mail: inridicnmmharueri en gov hr Talafnna: 11114100 onnn SECRETARIA DOS NEGÓCIOS PREFEITURA DE JURÍDICOS BARUERI proporciona aos-servidores a possibilidade de ascensão funcional, observando-se, sempre, os critérios estabelecidos em regulamentação própria. Art. 8º O servidor público recém nomeado e empossado em decorrência de aprovação em-concurso público, será enquadrado na Classe inicial, do Nível 1 do Grupo de vencimentos ao qual seu cargo pertença. Art. 9º A Evolução Funcional se dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, a qual deverá assegurar recursos suficientes para que ocorra, no mínimo: I-a progressão horizontal de 15 (quinze) por cento dos servidores, em razão do Grupo Ocupacional ao qual o cargo pertence, a cada processo; II - a progressão vertical de 10 (dez) por-cento dos: servidores, em razã. do Grupo Ocupacional ao qual o cargo pertence, a cada processo. ' 81º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução Funcional, dar-se-á entre os ocupantes dos diferentes Grupos Ocupacionais, atendidas as condições previstas em regulamentação própria. 82º Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na Progressão Horizontal, conforme distribuição disposta no parágrafo anterior. 83º Sobras apuradas após a aplicação da regra disposta no 82º deste artigo, poderão ser utilizadas na Evolução Funcional em favor daqueles cargos agrupados em maior número de servidores concorrentes. Art. 10. O procedimento de Evolução Funcional, por meio do qual todos os servidores efetivos estáveis serão medidos e avaliados, deverá ocorrer anualmente, sendo certo que: 1 - os servidores poderão progredir em intervalos de 02 (dois) anos, quando se tratar da Progressão Horizontal, tendo seus efeitos financeiros a partir do 1º dia do ano subsequente ao término do procedimento de Evolução Funcional, o qual beneficiará os servidores habilitados por meio das Avaliações Periódicas de Desempenho; Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP E mail invidionDharnri cm mae hn T-I-Eooo. 441 4460 nana SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PREFEITURA DE BARUERI HI - os servidores poderão progredir em intervalos de 04 (quatro) anos, quando se tratar da Progressão Vertical, tendo seus efeitos financeiros a partir do 1º dia do ano subsequente ao término do procedimento de Evolução F uncional, o- qual beneficiará os servidores habilitados por meio das Avaliações Periódicas de Desempenho, e desde que preenchida a qualificação exigida para a modalidade de progressão, conforme disposto em regulamento próprio. 81º Todo o procedimento de progressão será coordenado pela Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas. º 82º Em caso de empate na Avaliação. Periódica de Desempenho, serão utilizados, sequencialmente, como critérios de desempate: I - maior idade; HI - maior tempo de serviço público prestado junto a Câmara; XII - sorteio. Seção III Da Progressão Horizontal Art. 11. A Progressão Horizontal é a passagem de uma Classe-para outra imediatamente superior, com valores progressivos separados por intervalos de 3,0%. (cinco por cento), dentro do mesmo Nível, mediante classificação no procedimento de Avaliação de Desempenho. Art. 12. Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que: I- possuir estabilidade no cargo; 1 - não tiver sofrido, nos últimos 03 (três) anos, pena disciplinar de suspensão; HI - tiver cumprido interstício mínimo-de 02 (dois) anos no Nível e Classe em que se encontra, do Grupo de vencimentos da tabela competente; IV - não possuir, no período de interstício de uma progressão para outra, 10 (dez) ou mais ausências injustificadas; V - não tiver sido beneficiado pela- Progressão Vertical no exercício. anterior. Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 - Barueri/sp E-mail: iuridicoDharueri.sn.pov hr Talafnna- 111141408 onnn SECRETARIA DOS NEGÓCIOS PREFEITURA DE JURÍDICOS BARUERI Art. 13. É necessário, como critério para a Progressão Horizontal, que o servidor efetivo obtenha, no mínimo, 86.(oitenta e seis) pontos na totalização de sua Avaliação Periódica de Desempenho. Art. 14. A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada em formulário específico, constante em. anexo. do regulamento próprio, de acordo com o Grupo ocupacional no qual o cargo do servidor esteja contido. Art. 15. Os servidores serão avaliados pelo seu superior imediato, com a ratificação ou. retificação de seu superior mediato, salvo nos casos em que o imediato estiver impossibilitado de a realizar, quando caberá ao mediato fazê-la. Parágrafo único. Os servidores nomeados para exercício de cargo em comissão, função. de confiança ou- função gratificada, serão avaliados nessa situação, conforme determinado no caput deste artigo e promovidos em seu cargo efetivo de origem. Seção IV Da Progressão Vertical Art. 16. A Progressão Vertical consiste na movimentação do servidor, de um Nível para outro imediatamente superior, dentro de seu Grupo de vencimentos, com valores progressivos separados por intervalos de 10,0% (dez por cento), após a realização de Avaliação Periódica de Desempenho, bem como qualificação na área de atividade do cargo público efetivo ou de interesse da Câmara: Municipal de Barueri. $1º Quando se tratar de evolução vertical mediante escolaridade, graduação e titulação, a movimentação do servidor será de um Nível para outro imediatamente superior e de uma classe para outra imediatamente superior, caso no qual, excepcionalmente, o servidor poderá ser enquadrado como extratabela se ultrapassar a última Classe respectiva. 82º Quando se tratar de evolução vertical mediante capacitação, a movimentação do servidor será de um Nível para outro imediatamente superior, com um valor progressivo de 10,0% (dez por cento), nos termos do “caput” deste artigo. Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/SP E-mail: iuridicoDbarueri.sn.gov.hr Tolafnna: 1111 4100 onnn Fls: Nº 3 3 SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS |Proc: NEL OS PREFEITURA DE BARUERI Art. 17. Estará habilitado à Progressão Vertical o servidor que: I- possuir estabilidade no cargo; H - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos três anos; HH - tiver cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos no Nível em que se encontra, do Grupo de vencimentos da tabela competente a que pertence; IV -tiver obtido pontuação igual ou superior a 86 (oitenta e seis) pontos, na totalização de sua última Avaliação Periódica de Desempenho; V -tiver ao menos uma das qualificações exigidas para o Nível, observado O disposto no artigo 18 desta lei complementar; VI - não tiver sido beneficiado pela Progressão Horizontal no exercício anterior. Art. 18. A qualificação exigida para a Progressão Vertical pode ser obtida mediante: I- escolaridade; HI - graduação; HI - titulação (pós-graduação lato e stricto sensu); IV - capacitação. 81º A escolaridade, a graduação e a titulação (pós-graduação Jato e stricto sensu): I- devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação; IX - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo. $2º Em relação à capacitação, temos que: I- deve ser utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do Certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão; H - deve observar, sozinha ou em conjunto, à pontuação mínima a ser definida em regulamentação própria; Rua Prof. João da Matta e luz, 84 Centro CHE GLLAS = Eanes E mail, invistina Mk a cesnai nua mms Lo = a a SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS REFEITURA DE ARUERI HI - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução Funcional, 83º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical mas que não venha a se beneficiar dela por indisponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer uso dos cursos de capacitação uma vez realizados, independentemente do prazo estabelecido no inciso I do 82º deste artigo. 84º A graduação, a titulação bem como a capacitação devem guardar relação com o cargo efetivo ou pertinência com as atribuições exercidas pelo servidor junto ao cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, por ele ocupado. . CAPÍTULO II . DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS Art, 19. A Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas deve atuar, no âmbito da Câmara Municipal de Barueri, nos assuntos atinentes ao procedimento da Avaliação de Desempenho e da progressão funcional dos servidores. Art. 20. As regras referentes à designação dos membros da Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas, sua composição, bem como outras correlatas, são aquelas dispostas em regulamento. Art. 21. Compete à Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas: I - providenciar todas as medidas necessárias para a realização e a manutenção do bom andamento dos processos de Evolução Funcional; HI - coordenar o procedimento de Avaliação de Desempenho e manifestar- se quanto ao período de estágio probatório de servidor empossado em cargo efetivo, sempre com o apoio da unidade de Gestão de Pessoas; HI - providenciar a constante atualização do Sistema de Evolução Funcional, no tocante aos interesses da Administração Pública e a expectativa de ascensão profissional dos servidores da Câmara Municipal de Barueri. Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 06401-120 — Barueri/sP E-mail inridionfaharmari en cena hr Talafam an [444 4400 Annan SECRETARIA DOS NEGÓCIOS PREFEITURA DE JURÍDICOS BARUERI IV - garantir a ampla divulgação dos critérios e resultados das Avaliações de Desempenho e Evolução Funcional aos servidores. Art. 22. Compete ao Presidente da Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas, dentre outras: I - convocar e presidir as reuniões, lavrando-se em ata tudo que nela ocorrer; H - comunicar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, todas as decisões tomadas pela Comissão, para que aquela aprecie e delibere, no que couber; HL.- exercer 0 voto de desempate, durante as reuniões da Comissão. CAPÍTULO IL DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 23. O servidor que ultrapassar o Nível e Classe final, do Grupo de vencimentos disposto na Tabela de Vencimentos. constante da Lei Complementar nº 586, de 25 de março de 2025, será identificado como Extratabela, permanecendo com direito à progressão funcional, nos termos desta Lei. 81º O servidor extratabela continuará a progredir horizontal. e verticalmente, respeitados os limites de até 2 (duas) verticais e tantas horizontais quantas couberem, utilizando-se dos mesmos percentuais aplicados aos demais servidores, calculados sobre seu vencimento-base. $2ºSempre que houver reclassificação da Tabela de Vencimentos ou alterações estruturais de carreira que modifiquem os valores dos níveis e classes, o vencimento-base dos servidores enquadrados como extratabela também deverão ser revisados, nos mesmos percentuais/valores utilizados no primeiro nível e classe da tabela correspondente a seu cargo de origem. 83º - O servidor extratabela que tiver seu vencimento atualizado conforme parágrafo anterior e o resultado for menor do que o último nível e classe da tabela correspondente a seu cargo, deixará a condição de extratabela, devendo ser enquadrado no nível e classe equivalente ou no imediatamente superior, observando que: Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: 05401-120 — Barveri/sp E-mail: iuridicomDharueri.en.gov hr Talofana- 1111 4100.2n0n SECRETARIA DOS. NEGÓCIOS JURÍDICOS PREFEITURA DE BARUERI I - ficará limitada a quantidade de evoluções verticais a 02 (duas), independentemente de terem se dado fora da tabela, enquanto extratabela, ou dentro dela após reenquadramento, pois cada servidor carregará as limitações de suas evoluções verticais a serem computadas; H - no reenquadramento, deve-se privilegiar a colocação do-servidor-.no Nível mais acima da Tabela, exceto quando já tiverem ocorrido 02 (duas) evoluções verticais, quando, então, será reenquadrado junto ao último Nível de sua Tabela de Vencimentos; HI - o reenquadramento aqui disposto não interfere naquele que fora feito nos termos dos artigos 55 e seguintes da Lei Complementar nº 414, de 20 de outubro de 2017. 84º O servidor extratabela fará jus aos efeitos financeiros decorrentes de reajustes gerais de vencimentos, extensivos-a todo o-funcionalismo municipal, e também das alterações ou reclassificações de carreira, de modo a preservar a isonomia remuneratória. 85º Em hipóteses excepcionais, nas quais hajam reajustes da Tabela de Vencimentos, e que venham a ocasionar o ingresso na tabela ou a sua saída para a condição de extratabela, será garantida a ampla transparência, isonomia e motivação administrativa dos atos. 86º Da mesma maneira, para aqueles servidores que estiverem enquadrados dentro de sua respectiva tabela, para os efeitos desta Lei Complementar, deverá ocorrer o reenquadramento em Nível e Classe com valor equivalente ou imediatamente superior ao antes percebido, ainda que isto signifique a ocupação de Classe inferior a gue antes era ocupada. Art. 24, É vedada a Evolução Funcional de servidores municipais cedidos, nos termos do artigo 107 do Estatuto dos Servidores Públicos de Barueri, com prejuízo ou não de remuneração, a outros Entes Federativos. Art. 25. As Evoluções Funcionais serão efetivadas mediante Portaria da Mesa Diretora da. Câmara, conforme decisões e recomendações proferidas pela Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas, Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro — CEP: OSMOL-IO -- Baruerifso E-mail: iuridicadharueri en gov hr Talafonns 1441 4400 annn SECRETARIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS PREFEITURA DE BARUERI Art. 26. É assegurado ao servidor público o direito ao recurso administrativo em todas as etapas e decisões proferidas no bojo das avaliações de desempenho e evoluções funcionais, conforme prazos e condições definidos em regulamento. Art. 27. Naqueles casos em que o servidor tiver dúvida quanto à pertinência de curso de capacitação do qual pretende participar, para fins de validar sua utilização junto à evolução vertical, deve o servidor indagar formalmente a Comissão se tal curso será aceito ou não. Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 29. Altera-se o “Anexo 1 - Tabela de Vencimentos dos Cargos Efetivos - 2025” da Lei Complementar nº 586, de 25 de março de 2025, pelo constante do Anexo 1 da presente lei complementar, revogando-se as disposições em contrário, em especial, as do Capítulo IV, do Capítulo V e do Capítulo VH, bem como os artigos.62 e 64, todos da Lei Complementar Municipal nº 414, de 20 de outubro de 2017. Art. 30, A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Barueri, 1º de outubro de 2025. Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro —- CEP: 06401-120 — Barueri/SP F-mail: inridienimharnari en ony hr Talafamas 1444 4400 nnan