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norma nº 597/2025

Tipo Lei complementar
Número / Ano 597 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre o Plano de cargos e Carreiras dos Servidores da Câmara Municipal de Barueri e dá outras providências.
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SECRETARIA DOS
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
PREFEITURA DE
BARUERI
LEI COMPLEMENTAR Nº 597, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS E
CARREIRAS DOS SERVIDORES DA
CÂMARA MUNICIPAL DE BARUERI E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
JOSÉ ROBERTO PITERI, Prefeito do Município de Barueri, usando
das atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 1º À presente lei complementar, sob o regime jurídico do Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Barueri, passa a disciplinar o Plano de
Cargos e Carreiras, bem como as diretrizes básicas do sistema de evolução
funcional aplicável aos servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal da
Câmara Municipal de Barueri, restando fundamentado nos seguintes princípios:
I- racionalização da estrutura de cargos e carreiras;
LI - legalidade e segurança jurídica;
DJ - reconhecimento e valorização do servidor público pelos serviços
prestados, pelo conhecimento adquirido e pelo desempenho profissional;
IV - estímulo ao desenvolvimento profissional e à qualificação funcional;
V - impessoalidade e transparência na avaliação de desempenho periódica
e na especial de desempenho, bem como na evolução funcional como um todo.
Seção I
Da Avaliação de Desempenho
Art. 2º Fazem parte do procedimento de Avaliação de Desempenho:
I- a Avaliação Especial de Desempenho, utilizada para fins de aquisição
de estabilidade no serviço público, na forma disposta no artigo 41, 84º
Constituição Federal de 1988;
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II - a Avaliação Periódica de Desempenho, a qual será utilizada para a
medição do desempenho do servidor em suas atividades e para fins de evolução
funcional.
Art.3º Para a realização da Avaliação de Desempenho, os cargos
existentes na estrutura administrativa da Câmara estarão agrupados nas seguintes
categorias:
I- cargos operacionais;
HI - cargos administrativos;
HI - cargos de ensino médio e técnico;
IV - cargos de ensino superior;
V- cargos em comissão e funções de confiança.
Parágrafo único. Aqueles servidores que estejam nomeados para
funções gratificadas, serão avaliados por meio do formulário da categoria da qual
seu cargo efetivo faça parte, observando-se, quando possível, que a chefia
imediata será aquela sob a qual o servidor exercer as atribuições atinentes à função
gratificada.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como fatores
de avaliação:
I- assiduidade;
NH - pontualidade;
HH - disciplina;
IV - capacidade de iniciativa;
V- produtividade;
VI - qualidade;
VII - progresso funcional;
VIII - responsabilidade;
IX - cooperação,
Parágrafo único. Em complemento aos fatores elencados nos incisos do
“caput” deste artigo, cada categoria possuirá mais dois fatores diferenciados a
saber:
I- cargos operacionais:
a) supervisão;
b) zelo.
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XI - cargos administrativos, ensino médio e técnico, e ensino superior:
a) organização;
b) conhecimento técnico.
III - cargos em Comissão: .
a) organização e controle;
b) liderança.
Art.Sº Caberá à Secretaria de Recursos Humanos a tabulação dos
resultados do procedimento das Avaliações Periódicas de Desempenho.
81º O número de pontos será obtido multiplicando-se o peso de cada-fator
pela nota atribuída, alcançando-se o total de pontos através da soma dos subtotais
de cada fator.
82º O nível de desempenho global do servidor será obtido com base no
total de pontos alcançados.
83º A Secretaria de Recursos Humanos deverá divulgar aos servidores
avaliados, individualmente, os resultados da Avaliação Periódica de
Desempenho, assegurando-lhes prazo para a interposição de possível recurso
administrativo.
Art.6º O procedimento de Avaliação de Desempenho, tanto o da
Especial quanto o da Periódica de Desempenho, se dará:
I- durante o estágio probatório: aos 6, 12, 18,24 e 30 meses;
X - após o estágio probatório, juntamente com os procedimentos de
Evolução Funcional da Câmara Municipal de Barueri.
Seção II
Do Sistema de Evolução Funcional
Art. 7º O sistema de Evolução Funcional, através das Progressões
Horizontal e Vertical, consiste no procedimento por meio do qual a Administração
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proporciona aos-servidores a possibilidade de ascensão funcional, observando-se,
sempre, os critérios estabelecidos em regulamentação própria.
Art. 8º O servidor público recém nomeado e empossado em decorrência
de aprovação em-concurso público, será enquadrado na Classe inicial, do Nível 1
do Grupo de vencimentos ao qual seu cargo pertença.
Art. 9º A Evolução Funcional se dará de acordo com a previsão
orçamentária de cada ano, a qual deverá assegurar recursos suficientes para que
ocorra, no mínimo:
I-a progressão horizontal de 15 (quinze) por cento dos servidores, em
razão do Grupo Ocupacional ao qual o cargo pertence, a cada processo;
II - a progressão vertical de 10 (dez) por-cento dos: servidores, em razã.
do Grupo Ocupacional ao qual o cargo pertence, a cada processo. '
81º A distribuição dos recursos previstos em orçamento para a Evolução
Funcional, dar-se-á entre os ocupantes dos diferentes Grupos Ocupacionais,
atendidas as condições previstas em regulamentação própria.
82º Eventuais sobras da Progressão Vertical serão utilizadas na
Progressão Horizontal, conforme distribuição disposta no parágrafo anterior.
83º Sobras apuradas após a aplicação da regra disposta no 82º deste artigo,
poderão ser utilizadas na Evolução Funcional em favor daqueles cargos agrupados
em maior número de servidores concorrentes.
Art. 10. O procedimento de Evolução Funcional, por meio do qual todos
os servidores efetivos estáveis serão medidos e avaliados, deverá ocorrer
anualmente, sendo certo que:
1 - os servidores poderão progredir em intervalos de 02 (dois) anos,
quando se tratar da Progressão Horizontal, tendo seus efeitos financeiros a partir
do 1º dia do ano subsequente ao término do procedimento de Evolução Funcional,
o qual beneficiará os servidores habilitados por meio das Avaliações Periódicas
de Desempenho;
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HI - os servidores poderão progredir em intervalos de 04 (quatro) anos,
quando se tratar da Progressão Vertical, tendo seus efeitos financeiros a partir do
1º dia do ano subsequente ao término do procedimento de Evolução F uncional, o-
qual beneficiará os servidores habilitados por meio das Avaliações Periódicas de
Desempenho, e desde que preenchida a qualificação exigida para a modalidade
de progressão, conforme disposto em regulamento próprio.
81º Todo o procedimento de progressão será coordenado pela Comissão
de Avaliação de Gestão de Pessoas. º
82º Em caso de empate na Avaliação. Periódica de Desempenho, serão
utilizados, sequencialmente, como critérios de desempate:
I - maior idade;
HI - maior tempo de serviço público prestado junto a Câmara;
XII - sorteio.
Seção III
Da Progressão Horizontal
Art. 11. A Progressão Horizontal é a passagem de uma Classe-para outra
imediatamente superior, com valores progressivos separados por intervalos de
3,0%. (cinco por cento), dentro do mesmo Nível, mediante classificação no
procedimento de Avaliação de Desempenho.
Art. 12. Estará habilitado à Progressão Horizontal o servidor que:
I- possuir estabilidade no cargo;
1 - não tiver sofrido, nos últimos 03 (três) anos, pena disciplinar de
suspensão;
HI - tiver cumprido interstício mínimo-de 02 (dois) anos no Nível e Classe
em que se encontra, do Grupo de vencimentos da tabela competente;
IV - não possuir, no período de interstício de uma progressão para outra,
10 (dez) ou mais ausências injustificadas;
V - não tiver sido beneficiado pela- Progressão Vertical no exercício.
anterior.
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Art. 13. É necessário, como critério para a Progressão Horizontal, que o
servidor efetivo obtenha, no mínimo, 86.(oitenta e seis) pontos na totalização de
sua Avaliação Periódica de Desempenho.
Art. 14. A Avaliação Periódica de Desempenho será realizada em
formulário específico, constante em. anexo. do regulamento próprio, de acordo
com o Grupo ocupacional no qual o cargo do servidor esteja contido.
Art. 15. Os servidores serão avaliados pelo seu superior imediato, com a
ratificação ou. retificação de seu superior mediato, salvo nos casos em que o
imediato estiver impossibilitado de a realizar, quando caberá ao mediato fazê-la.
Parágrafo único. Os servidores nomeados para exercício de cargo em
comissão, função. de confiança ou- função gratificada, serão avaliados nessa
situação, conforme determinado no caput deste artigo e promovidos em seu cargo
efetivo de origem.
Seção IV
Da Progressão Vertical
Art. 16. A Progressão Vertical consiste na movimentação do servidor, de
um Nível para outro imediatamente superior, dentro de seu Grupo de
vencimentos, com valores progressivos separados por intervalos de 10,0% (dez
por cento), após a realização de Avaliação Periódica de Desempenho, bem como
qualificação na área de atividade do cargo público efetivo ou de interesse da
Câmara: Municipal de Barueri.
$1º Quando se tratar de evolução vertical mediante escolaridade,
graduação e titulação, a movimentação do servidor será de um Nível para outro
imediatamente superior e de uma classe para outra imediatamente superior, caso
no qual, excepcionalmente, o servidor poderá ser enquadrado como extratabela se
ultrapassar a última Classe respectiva.
82º Quando se tratar de evolução vertical mediante capacitação, a
movimentação do servidor será de um Nível para outro imediatamente superior,
com um valor progressivo de 10,0% (dez por cento), nos termos do “caput” deste
artigo.
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|Proc: NEL OS
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Art. 17. Estará habilitado à Progressão Vertical o servidor que:
I- possuir estabilidade no cargo;
H - não tiver sofrido pena disciplinar de suspensão nos últimos três anos;
HH - tiver cumprido o interstício mínimo de 04 (quatro) anos no Nível em
que se encontra, do Grupo de vencimentos da tabela competente a que pertence;
IV -tiver obtido pontuação igual ou superior a 86 (oitenta e seis) pontos,
na totalização de sua última Avaliação Periódica de Desempenho;
V -tiver ao menos uma das qualificações exigidas para o Nível, observado
O disposto no artigo 18 desta lei complementar;
VI - não tiver sido beneficiado pela Progressão Horizontal no exercício
anterior.
Art. 18. A qualificação exigida para a Progressão Vertical pode ser obtida
mediante:
I- escolaridade;
HI - graduação;
HI - titulação (pós-graduação lato e stricto sensu);
IV - capacitação.
81º A escolaridade, a graduação e a titulação (pós-graduação Jato e stricto
sensu):
I- devem ser reconhecidas pelo Ministério da Educação;
IX - não podem ter sido utilizadas como requisito de ingresso no cargo.
$2º Em relação à capacitação, temos que:
I- deve ser utilizada em no máximo 05 (cinco) anos, contados da data do
Certificado de conclusão até a data dos efeitos financeiros da progressão;
H - deve observar, sozinha ou em conjunto, à pontuação mínima a ser
definida em regulamentação própria;
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HI - não pode ser utilizada mais de uma vez para fins de Evolução
Funcional,
83º O servidor que se habilitar à Progressão Vertical mas que não venha a
se beneficiar dela por indisponibilidade orçamentária e financeira, poderá fazer
uso dos cursos de capacitação uma vez realizados, independentemente do prazo
estabelecido no inciso I do 82º deste artigo.
84º A graduação, a titulação bem como a capacitação devem guardar
relação com o cargo efetivo ou pertinência com as atribuições exercidas pelo
servidor junto ao cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada,
por ele ocupado.
. CAPÍTULO II .
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE GESTÃO DE PESSOAS
Art, 19. A Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas deve atuar, no
âmbito da Câmara Municipal de Barueri, nos assuntos atinentes ao procedimento
da Avaliação de Desempenho e da progressão funcional dos servidores.
Art. 20. As regras referentes à designação dos membros da Comissão de
Avaliação de Gestão de Pessoas, sua composição, bem como outras correlatas,
são aquelas dispostas em regulamento.
Art. 21. Compete à Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas:
I - providenciar todas as medidas necessárias para a realização e a
manutenção do bom andamento dos processos de Evolução Funcional;
HI - coordenar o procedimento de Avaliação de Desempenho e manifestar-
se quanto ao período de estágio probatório de servidor empossado em cargo
efetivo, sempre com o apoio da unidade de Gestão de Pessoas;
HI - providenciar a constante atualização do Sistema de Evolução
Funcional, no tocante aos interesses da Administração Pública e a expectativa de
ascensão profissional dos servidores da Câmara Municipal de Barueri.
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IV - garantir a ampla divulgação dos critérios e resultados das Avaliações
de Desempenho e Evolução Funcional aos servidores.
Art. 22. Compete ao Presidente da Comissão de Avaliação de Gestão de
Pessoas, dentre outras:
I - convocar e presidir as reuniões, lavrando-se em ata tudo que nela
ocorrer;
H - comunicar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, todas as decisões
tomadas pela Comissão, para que aquela aprecie e delibere, no que couber;
HL.- exercer 0 voto de desempate, durante as reuniões da Comissão.
CAPÍTULO IL
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O servidor que ultrapassar o Nível e Classe final, do Grupo de
vencimentos disposto na Tabela de Vencimentos. constante da Lei Complementar
nº 586, de 25 de março de 2025, será identificado como Extratabela,
permanecendo com direito à progressão funcional, nos termos desta Lei.
81º O servidor extratabela continuará a progredir horizontal. e
verticalmente, respeitados os limites de até 2 (duas) verticais e tantas horizontais
quantas couberem, utilizando-se dos mesmos percentuais aplicados aos demais
servidores, calculados sobre seu vencimento-base.
$2ºSempre que houver reclassificação da Tabela de Vencimentos ou
alterações estruturais de carreira que modifiquem os valores dos níveis e classes,
o vencimento-base dos servidores enquadrados como extratabela também deverão
ser revisados, nos mesmos percentuais/valores utilizados no primeiro nível e
classe da tabela correspondente a seu cargo de origem.
83º - O servidor extratabela que tiver seu vencimento atualizado conforme
parágrafo anterior e o resultado for menor do que o último nível e classe da tabela
correspondente a seu cargo, deixará a condição de extratabela, devendo ser
enquadrado no nível e classe equivalente ou no imediatamente superior,
observando que:
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I - ficará limitada a quantidade de evoluções verticais a 02 (duas),
independentemente de terem se dado fora da tabela, enquanto extratabela, ou
dentro dela após reenquadramento, pois cada servidor carregará as limitações de
suas evoluções verticais a serem computadas;
H - no reenquadramento, deve-se privilegiar a colocação do-servidor-.no
Nível mais acima da Tabela, exceto quando já tiverem ocorrido 02 (duas)
evoluções verticais, quando, então, será reenquadrado junto ao último Nível de
sua Tabela de Vencimentos;
HI - o reenquadramento aqui disposto não interfere naquele que fora feito
nos termos dos artigos 55 e seguintes da Lei Complementar nº 414, de 20 de
outubro de 2017.
84º O servidor extratabela fará jus aos efeitos financeiros decorrentes de
reajustes gerais de vencimentos, extensivos-a todo o-funcionalismo municipal, e
também das alterações ou reclassificações de carreira, de modo a preservar a
isonomia remuneratória.
85º Em hipóteses excepcionais, nas quais hajam reajustes da Tabela de
Vencimentos, e que venham a ocasionar o ingresso na tabela ou a sua saída para
a condição de extratabela, será garantida a ampla transparência, isonomia e
motivação administrativa dos atos.
86º Da mesma maneira, para aqueles servidores que estiverem
enquadrados dentro de sua respectiva tabela, para os efeitos desta Lei
Complementar, deverá ocorrer o reenquadramento em Nível e Classe com valor
equivalente ou imediatamente superior ao antes percebido, ainda que isto
signifique a ocupação de Classe inferior a gue antes era ocupada.
Art. 24, É vedada a Evolução Funcional de servidores municipais cedidos,
nos termos do artigo 107 do Estatuto dos Servidores Públicos de Barueri, com
prejuízo ou não de remuneração, a outros Entes Federativos.
Art. 25. As Evoluções Funcionais serão efetivadas mediante Portaria da
Mesa Diretora da. Câmara, conforme decisões e recomendações proferidas pela
Comissão de Avaliação de Gestão de Pessoas,
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E-mail: iuridicadharueri en gov hr Talafonns 1441 4400 annn
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Art. 26. É assegurado ao servidor público o direito ao recurso
administrativo em todas as etapas e decisões proferidas no bojo das avaliações de
desempenho e evoluções funcionais, conforme prazos e condições definidos em
regulamento.
Art. 27. Naqueles casos em que o servidor tiver dúvida quanto à
pertinência de curso de capacitação do qual pretende participar, para fins de
validar sua utilização junto à evolução vertical, deve o servidor indagar
formalmente a Comissão se tal curso será aceito ou não.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei complementar
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 29. Altera-se o “Anexo 1 - Tabela de Vencimentos dos Cargos
Efetivos - 2025” da Lei Complementar nº 586, de 25 de março de 2025, pelo
constante do Anexo 1 da presente lei complementar, revogando-se as disposições
em contrário, em especial, as do Capítulo IV, do Capítulo V e do Capítulo VH,
bem como os artigos.62 e 64, todos da Lei Complementar Municipal nº 414, de
20 de outubro de 2017.
Art. 30, A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Barueri, 1º de outubro de 2025.
Rua Prof. João da Matta e Luz, 84, Centro —- CEP: 06401-120 — Barueri/SP
F-mail: inridienimharnari en ony hr Talafamas 1444 4400 nnan

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