| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3184 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre: Estabelece condições para o exercício da atividade de condutor de ambulância da administração pública municipal, e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 ¡SA 8000 1 ISO 14001 LEI N°. 3.184, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. Projeto de Lei n° 054/2025- do Legislativo, de autoria do Vereador Edmilson Gusmão de Oliveira DISPÕE SOBRE ESTABELECE CONDIÇÕES PARA 0 EXERCICIO DA ATIVIDADE DE CONDUTOR DE AMBULÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7 0 do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Para o exercício da atividade de condutor de ambulância, além das condições e exigências já previstas na legislação em vigor, o servidor deverá: I — realizar treinamento especializado e reciclagem, a cada 5 (cinco) anos, nos termos da normatização do CONTRAN, devendo obter noções de direção defensiva e preventiva, além de outras estabelecidas pela Secretaria competente; II — realizar exame toxicológico a cada 12 meses. §1° A coleta do exame toxicológico deverá ser realizada em unidade de saúde da rede municipal de Barueri, com 30 dias de antecedência em relação a data de vencimento do exame toxicológico anterior; §2° 0 servidor que apresentar resultado positivo no exame toxicológico ficará impedido de exercer a função de condutor de ambulância, sendo reintegrado A atividade somente após apresentar resultado negativo no referido exame, bem como liberação pelo departamento competente. Art. 2° Caberá a Administração pública regulamentar demais normas, estabelecendo, se for o caso, níveis de transporte, a exemplo de UTI Móvel, transporte de pacientes para consultas, transporte de resíduos sanitários, etc., contemplando nesses níveis, gratificação pela condução de veículos em situação de risco/emergência. Art. 3° Esta lei entra em vigor no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias da data de sua publicação. Art. 4° 0 Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente lei naquilo que for necessário â sua integral execução. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Câmar esidente 29 de o tubro 025. ni _ Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br