| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3183 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre: A instituição da Política de Enfrentamento da Dor Crônica no Município de Barueri, e dá outras providências. |
| native_id | 4962 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 LEI N°. 3.183, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025. Projeto de Lei n°052/2025- do Legislativo, de autoria do Vereador Ornedo Neves DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA DE ENFRENTAMENTO DA DOR CRÔNICA NO MUNICÍPIO DE BARUERI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituída a política municipal de enfrentamento da dor crônica, destinada a promover a melhoria da qualidade de vida e o acesso ao tratamento adequado para pessoas que sofrem de dor crônica. Art. 2° A política de enfrentamento da dor crônica abrangerá ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação, visando o bem-estar físico, mental e social dos pacientes. Art. 3° A Administração Pública municipal poderá implantar centros de referência no município, visando garantir o atendimento integral às pessoas acometidas por doenças que provoquem dor crônica. Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral As pessoas com dor crônica as medidas diagnósticas, terapêuticas e de reabilitação necessárias para melhorar a qualidade de vida dos pacientes, bem como o fornecimento de medicamentos, procedimentos e terapias que viserri aliviar a dor e minimizar seus impactos na vida cotidiana dos pacientes. Art. 4° A instituição da política de enfrentamento da dor crônica tem como objetivo assegurar acesso da população a tratamentos multidisciplinares e intervenções terapêuticas eficazes para o alivio e controle da dor crônica. Art. 5° A Administração Pública municipal poderá promover a divulgação de informações e orientações sobre as doenças associadas a dor crônica, bem como as medidas e tratamentos disponíveis na rede pública. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Camara Municipal de Barueri, 2 de outubro de 2025. — Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br