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norma nº 3189/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3189 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre: A substituição das sirenes e alarmes sonoros estridentes utilizados nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Barueri, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
LEI N°. 3.189, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Projeto de Lei n° 065/2025- do Legislativo, de autoria do 
Vereador Allan Miranda 
DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIC, AO DAS SIRENES E ALARMES 
SONOROS ESTRIDENTES UTILIZADOS NAS UNIDADES 
ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARUERI, E 
DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ 
SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído que as sirenes e alarmes sonoros estridentes utilizados nas 
unidades escolares da rede municipal de ensino sett() substituidos por sinalizadores musicais 
ou dispositivos sonoros suaves, adequados ao ambiente educacional inclusivo. 
§ 1° A substituição poderá ser feita de modo gradual, de acordo com a necessidade 
ordinária de reposição dos equipamentos existentes. 
§ 2° As unidades escolares construídas após a publicação desta lei deverão ser 
equipadas com os sinalizadores musicais, conforme previsto nesta lei. 
Art. 2° A utilização de sinalizadores musicais ou dispositivos sonoros mais suaves tem 
como objetivo reduzir os impactos sensoriais negativos nos estudantes, professores e demais 
integrantes do "corpo escolar, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como 
promover um ambiente escolar mais acolhedor, acessível e inclusivo. 
Art. 3
0 Os novos sinalizadores musicais ou sonoros deverão: 
I — emitir sons de intensidade moderada e não estridentes; 
II — ser claramente perceptíveis para toda a comunidade escolar; 
Ill — respeitar as normas de acessibilidade e inclusão, sem prejuízo das funções de 
alerta e segurança. 
Art. 4
0 A administração pública municipal compete definir o modelo adequado de 
sinalizador musical, que deverá atender a necessidade da sinalização com base no principio 
da razoabilidade. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor no prazo de sua publicação 
Art. 7
0. Revogam-se as disposições em rário. 
Câmara Municipal de Baru- e novi bro de 2025. 
Aiik v
411111111111W
P - - idente 
Alameda Wogih Salles Nemer, 200- Centro C./ ercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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