| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3189 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre: A substituição das sirenes e alarmes sonoros estridentes utilizados nas unidades escolares da rede municipal de ensino de Barueri, e dá outras providências. |
| native_id | 4967 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 LEI N°. 3.189, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. Projeto de Lei n° 065/2025- do Legislativo, de autoria do Vereador Allan Miranda DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIC, AO DAS SIRENES E ALARMES SONOROS ESTRIDENTES UTILIZADOS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BARUERI, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído que as sirenes e alarmes sonoros estridentes utilizados nas unidades escolares da rede municipal de ensino sett() substituidos por sinalizadores musicais ou dispositivos sonoros suaves, adequados ao ambiente educacional inclusivo. § 1° A substituição poderá ser feita de modo gradual, de acordo com a necessidade ordinária de reposição dos equipamentos existentes. § 2° As unidades escolares construídas após a publicação desta lei deverão ser equipadas com os sinalizadores musicais, conforme previsto nesta lei. Art. 2° A utilização de sinalizadores musicais ou dispositivos sonoros mais suaves tem como objetivo reduzir os impactos sensoriais negativos nos estudantes, professores e demais integrantes do "corpo escolar, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como promover um ambiente escolar mais acolhedor, acessível e inclusivo. Art. 3 0 Os novos sinalizadores musicais ou sonoros deverão: I — emitir sons de intensidade moderada e não estridentes; II — ser claramente perceptíveis para toda a comunidade escolar; Ill — respeitar as normas de acessibilidade e inclusão, sem prejuízo das funções de alerta e segurança. Art. 4 0 A administração pública municipal compete definir o modelo adequado de sinalizador musical, que deverá atender a necessidade da sinalização com base no principio da razoabilidade. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta lei entra em vigor no prazo de sua publicação Art. 7 0. Revogam-se as disposições em rário. Câmara Municipal de Baru- e novi bro de 2025. Aiik v 411111111111W P - - idente Alameda Wogih Salles Nemer, 200- Centro C./ ercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br