| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3190 / 2025 |
| Date | 2025-11-12 |
| Ementa | Dispõe sobre: Autoriza o embarque e o desembarque de pessoas com deficiência física grave ou mobilidade reduzida em estacionamento coberto, ainda que destinado ao uso privativo de servidores, nas unidades da Administração Pública Municipal. |
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Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 LEI N°. 3.190, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. Projeto de Lei n° 066/2025- do Legislativo, de autoria do Vereador Edmilson Gusmão de Oliveira DISPÕE SOBRE AUTORIZA 0 EMBARQUE E 0 DESEMBARQUE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA GRAVE OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ESTACIONAMENTO COBERTO, AINDA QUE DESTINADO AO USO PRIVATIVO DE SERVIDORES,NAS UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica autorizado o embarque e o desembarque de pessoas com deficiência física grave ou mobilidade reduzida em estacionamento coberto, mesmo que destinado ao uso privativo de servidores, nas unidades da administração pública, desde que observadas as condições previstas nesta lei. Art. 2° A autorização prevista nesta lei não assegura a utilização da vaga como estacionamento ou a sua utilização como Area de espera, devendo o tempo utilizado limitar -se a 15 (quinze) minutos, salvo autorização expressa da autoridade competente da unidade, mediante justificativa médica. Art. 3° A utilização do estacionamento deverá ocorrer mediante a demonstração da deficiência ao responsável pela gestão do estacionamento ou aquele que exerça atividade de vigilância do local, que verificará a necessidade de embarque/desembarque imediato. Art. 4° 0 veiculo que transportar a pessoa com deficiência deverá atender as orientações do funcionário responsável pelo local de embarque/desembarque, e por segurança não obstruir rampas, saídas de emergência, entrada de veículos de assistência ou circulação de pedestres. Art. 5° Esta lei entra em vigor no prazo de sua publicação Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Barueri, 1 embro de 2025. • _ Ar _ -/esidente - - - 0 Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br