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norma nº 3190/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3190 / 2025
Date 2025-11-12
EmentaDispõe sobre: Autoriza o embarque e o desembarque de pessoas com deficiência física grave ou mobilidade reduzida em estacionamento coberto, ainda que destinado ao uso privativo de servidores, nas unidades da Administração Pública Municipal.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
LEI N°. 3.190, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025. 
Projeto de Lei n° 066/2025- do Legislativo, de autoria do 
Vereador Edmilson Gusmão de Oliveira 
DISPÕE SOBRE AUTORIZA 0 EMBARQUE E 0 DESEMBARQUE 
DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA GRAVE OU MOBILIDADE 
REDUZIDA EM ESTACIONAMENTO COBERTO, AINDA QUE 
DESTINADO AO USO PRIVATIVO DE SERVIDORES,NAS 
UNIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ 
SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica autorizado o embarque e o desembarque de pessoas com deficiência 
física grave ou mobilidade reduzida em estacionamento coberto, mesmo que destinado 
ao uso privativo de servidores, nas unidades da administração pública, desde que 
observadas as condições previstas nesta lei. 
Art. 2° A autorização prevista nesta lei não assegura a utilização da vaga como 
estacionamento ou a sua utilização como Area de espera, devendo o tempo utilizado 
limitar -se a 15 (quinze) minutos, salvo autorização expressa da autoridade competente 
da unidade, mediante justificativa médica. 
Art. 3° A utilização do estacionamento deverá ocorrer mediante a demonstração 
da deficiência ao responsável pela gestão do estacionamento ou aquele que exerça 
atividade de vigilância do local, que verificará a necessidade de embarque/desembarque 
imediato. 
Art. 4° 0 veiculo que transportar a pessoa com deficiência deverá atender as 
orientações do funcionário responsável pelo local de embarque/desembarque, e por 
segurança não obstruir rampas, saídas de emergência, entrada de veículos de 
assistência ou circulação de pedestres. 
Art. 5° Esta lei entra em vigor no prazo de sua publicação 
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Barueri, 1 embro de 2025. 
• 
_ 
Ar 
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-/esidente 
- - - 
0 Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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