| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3196 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre: Estabelece medidas de combate à falsificação de bebidas alcoólicas, tornando obrigatória a inutilização e a destinação correta das garrafas ou embalagens de bebidas destiladas após o consumo por bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mar ISO 9001 I SA 8000 l iso 14001 LEI N°. 3.196, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. Projeto de Lei n° 070/2025- do Legislativo, de autoria do Vereador Levi Gobett DISPÕE SOBRE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, TORNANDO OBRIGATÓRIA A INUTILIZAÇÃO E A DESTINAÇÃO CORRETA DAS GARRAFAS OU EMBALAGENS DE BEBIDAS DESTILADAS APÓS 0 CONSUMO POR BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Ficam os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas destiladas em recipientes de vidro, tais como bares, restaurantes, adegas, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, bem como as empresas promotoras de eventos que comercializem ou permitam o consumo de tais bebidas em seus eventos, obrigados a proceder, antes do descarte, A descaracterização irreversível dos respectivos vasilhames de vidro de forma a inviabilizar seu reuso. § 1° Para fins desta lei, considera-se bebida alcoólica destilada toda bebida obtida por meio de processo de destilação, que contenha teor alcoólico superior a 20% (vinte por cento), tais como: cachaça, uísque, vodca, tequila, conhaque, rum. § 2° A descaracterização a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada, obrigatoriamente, por trituração integral dos vasilhames, com destinação do material resultante A reciclagem. § 3° Alternativamente A trituração por meio próprio, o estabelecimento ou promotor de evento poderá comprovar a destinação dos vasilhames de vidro a empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos ambientais competentes, para fins de reaproveitamento, reciclagem ou outra forma de descaracterização que inviabilize o reuso para acondicionamento de bebidas alcoólicas provenientes de ilícitos. Art. 2° 0 descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator As seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções civis e penais cabíveis: I - advertência, em caso de primeira constatação da infração; II — multa entre 100 e 1000 Ufib's (Unidade Fiscal de Barueri), em caso de reincidência devidamente configurada, conforme regulamento; Ill - interdição temporária do estabelecimento, em caso de persistência da infração após a aplicação da multa, ou nova reincidência; IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento reiterado e grave, ou quando demonstrada a má-fé do infrak:ir em relação ao cumprimento desta lei. , Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (I I ) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 Art. 3° As embalagens inutilizadas deverão ter destinação ambientalmente adequada, sendo obrigatória a separação e recolhimento para reciclagem, em conformidade com a legislação de resíduos sólidos e normas municipais de coleta seletiva. Art. 4° Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão comprovar a inutilização das embalagens de bebidas destiladas, por meio de: I — manutenção de registro próprio ou sistema informatizado, contendo data, quantidade e tipo de embalagens inutilizadas; II — apresentação de comprovante de recolhimento emitido por cooperativas de reciclagem, empresas coletoras ou órgãos ambientais competentes; ou Ill — outro meio idôneo definido por meio de regulamento, que demonstre a efetiva inutilização e correta destinação das embalagens. § 1° Os registros e comprovantes da inutilização deverão corresponder, de forma compatível e proporcional, ao volume de bebidas destiladas adquiridas e efetivamente comercializadas ou consumidas pelo estabelecimento, garantindo rastreabilidade e transparência no controle, bem como permanecer arquivados no estabelecimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando à disposição das autoridades sanitárias e fiscais. § 2° A verificação do cumprimento deste dispositivo ficará sujeita fiscalização pelo órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo, nos termos da regulamentação desta lei. Art. 5° Os estabelecimentos que comprovarem o cumprimento integral desta lei poderão receber, do órgão competente, o selo "Bebida Segura", válido por 12 (doze) meses e renovável mediante nova verificação. Parágrafo único. 0 certificado poderá ser afixado em local visível do estabelecimento e utilizado em peças de divulgação, como forma de reconhecimento da responsabilidade e compromisso do comerciante com a saúde pública e a segurança do consumidor. Art. 6° Os estabelecimentos e o Poder Executivo poderão celebrar convênios ou parcerias com cooperativas de catadores, entidades ambientais e empresas recicladoras, a fim de dar efetividade à destinação correta prevista nesta lei. Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário Camara Municipal de Baruerie de de - AIDA Wilsonf 4 11141. Pr idente mbro de 2025. Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Co ercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.b ueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br