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norma nº 3196/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3196 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre: Estabelece medidas de combate à falsificação de bebidas alcoólicas, tornando obrigatória a inutilização e a destinação correta das garrafas ou embalagens de bebidas destiladas após o consumo por bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, e dá outras providências.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mar ISO 9001 I SA 8000 l iso 14001 
LEI N°. 3.196, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Projeto de Lei n° 070/2025- do Legislativo, de autoria do 
Vereador Levi Gobett 
DISPÕE SOBRE ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À 
FALSIFICAÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS, TORNANDO OBRIGATÓRIA 
A INUTILIZAÇÃO E A DESTINAÇÃO CORRETA DAS GARRAFAS OU 
EMBALAGENS DE BEBIDAS DESTILADAS APÓS 0 CONSUMO POR 
BARES, RESTAURANTES, CASAS NOTURNAS E ESTABELECIMENTOS 
CONGÊNERES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ 
SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Ficam os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas 
destiladas em recipientes de vidro, tais como bares, restaurantes, adegas, casas 
noturnas e estabelecimentos congêneres, bem como as empresas promotoras de 
eventos que comercializem ou permitam o consumo de tais bebidas em seus 
eventos, obrigados a proceder, antes do descarte, A descaracterização irreversível 
dos respectivos vasilhames de vidro de forma a inviabilizar seu reuso. 
§ 1° Para fins desta lei, considera-se bebida alcoólica destilada toda bebida 
obtida por meio de processo de destilação, que contenha teor alcoólico superior a 
20% (vinte por cento), tais como: cachaça, uísque, vodca, tequila, conhaque, rum. 
§ 2° A descaracterização a que se refere o caput deste artigo deverá ser 
realizada, obrigatoriamente, por trituração integral dos vasilhames, com destinação 
do material resultante A reciclagem. 
§ 3° Alternativamente A trituração por meio próprio, o estabelecimento ou 
promotor de evento poderá comprovar a destinação dos vasilhames de vidro a 
empresa especializada, devidamente licenciada pelos órgãos ambientais 
competentes, para fins de reaproveitamento, reciclagem ou outra forma de 
descaracterização que inviabilize o reuso para acondicionamento de bebidas 
alcoólicas provenientes de ilícitos. 
Art. 2° 0 descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator As 
seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo da aplicação de outras sanções 
civis e penais cabíveis: 
I - advertência, em caso de primeira constatação da infração; 
II — multa entre 100 e 1000 Ufib's (Unidade Fiscal de Barueri), em caso de 
reincidência devidamente configurada, conforme regulamento; 
Ill - interdição temporária do estabelecimento, em caso de persistência da 
infração após a aplicação da multa, ou nova reincidência; 
IV - cassação do alvará de funcionamento, em caso de descumprimento 
reiterado e grave, ou quando demonstrada a má-fé do infrak:ir em relação ao 
cumprimento desta lei. , 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (I I ) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
Art. 3° As embalagens inutilizadas deverão ter destinação ambientalmente 
adequada, sendo obrigatória a separação e recolhimento para reciclagem, em 
conformidade com a legislação de resíduos sólidos e normas municipais de coleta 
seletiva. 
Art. 4° Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão comprovar a 
inutilização das embalagens de bebidas destiladas, por meio de: 
I — manutenção de registro próprio ou sistema informatizado, contendo data, 
quantidade e tipo de embalagens inutilizadas; 
II — apresentação de comprovante de recolhimento emitido por cooperativas 
de reciclagem, empresas coletoras ou órgãos ambientais competentes; ou 
Ill — outro meio idôneo definido por meio de regulamento, que demonstre a 
efetiva inutilização e correta destinação das embalagens. 
§ 1° Os registros e comprovantes da inutilização deverão corresponder, de 
forma compatível e proporcional, ao volume de bebidas destiladas adquiridas e 
efetivamente comercializadas ou consumidas pelo estabelecimento, garantindo 
rastreabilidade e transparência no controle, bem como permanecer arquivados no 
estabelecimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, ficando à disposição das 
autoridades sanitárias e fiscais. 
§ 2° A verificação do cumprimento deste dispositivo ficará sujeita 
fiscalização pelo órgão competente a ser designado pelo Poder Executivo, nos 
termos da regulamentação desta lei. 
Art. 5° Os estabelecimentos que comprovarem o cumprimento integral 
desta lei poderão receber, do órgão competente, o selo "Bebida Segura", válido por 
12 (doze) meses e renovável mediante nova verificação. 
Parágrafo único. 0 certificado poderá ser afixado em local visível do 
estabelecimento e utilizado em peças de divulgação, como forma de reconhecimento 
da responsabilidade e compromisso do comerciante com a saúde pública e a 
segurança do consumidor. 
Art. 6° Os estabelecimentos e o Poder Executivo poderão celebrar 
convênios ou parcerias com cooperativas de catadores, entidades ambientais e 
empresas recicladoras, a fim de dar efetividade à destinação correta prevista nesta 
lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário 
Camara Municipal de Baruerie de de - 
AIDA 
Wilsonf 4 11141. 
Pr idente 
mbro de 2025. 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Co ercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.b ueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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