| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3198 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação da Política Municipal de Videomonitoramento compartilhado, no município de Barueri e dá outras providências. |
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Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 LEI N°. 3.198, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. Projeto de Lei n° 072/2025- do Legislativo, de autoria do Vereador Leandro Dantas DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE VIDEOMONITORAMENTO COMPARTILHADO NO MUNICÍPIO DE BARUERI R DA OUTRAS PROVIDENCIAS. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Videomonitoramento Compartilhado, com o objetivo de padronizar o sistema de segurança pública e permitir uma integração entre câmeras públicas e privadas voltadas para o monitoramento de áreas de interesse público. Art. 2° As Política Municipal de Videomonitoramento compartilhado têm como objetivos: I - fortalecer a segurança pública e auxiliar na prevenção e resolução de ocorrências; II - ampliar o apoio às atividades de policiamento, planejamento e auxilio aos interesses judiciais; Ill - respeitar a privacidade e a integridade pessoal; IV - contribuir com a redução dos indices de criminalidade e inibir práticas delituosas; V - promover a segurança e o bem-estar dos cidadãos; Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP CEP 06401-134 • Fone: (11) 4199-7900 l www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 VI - aperfeiçoar a proteção do patrimônio público; VII - estabelecer diretrizes para o compartilhamento de imagens entre a iniciativa privada e o setor público, respeitando a privacidade dos indivíduos; VIII - integrar e otimizar recursos tecnológicos para reduzir custos ao município. § 10 0 videomonitoramento consiste na captura e transmissão de imagens por equipamentos apropriados, com armazenamento seguro, visando o auxilio na prevenção e redução dos indices de criminalidade no Município. § 20 0 videomonitoramento compartilhado permite que particulares, empresas privadas e associações, instalem câmeras em pontos estratégicos de interesse público, compartilhando as imagens com os órgãos municipais competentes, designados pelo Poder Executivo. CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENVOLVIDOS Art. 3° A captação de imagens e a coleta de dados de interesse da segurança pública serão realizadas com rigoroso respeito aos direitos 6 inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo a observância dos demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição da República Federativa do Brasil. § 1° Os locais monitorados deverão ter sinalização visível informando sobre a presença de câmeras, seguindo a padronização com o texto: "Area Monitorada por Câmeras", sendo que os custos relacionados 6 fabricação das placas ou adesivos serão de responsabilidade dos interessados. § 2° É expressamente vedado direcionar ou utilizar câmeras de videomonitoramento para captar imagens em éreas que garantam a privacidade, Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro. Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de marl() ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 o interior de residências, escolas, espaços de lazer de uso privado e ambientes de trabalho e outros, amparado pelos preceitos constitucionais do direito à privacidade, A inviolabilidade e intimidade da vida privada dos cidadãos. § 3° A instalação de câmeras por particulares, pessoas jurídicas, associações, entidades e empresas privadas para o monitoramento em vias públicas, deverão ser previamente autorizado pela Secretaria competente, que emitirá uma licença especifica para essa finalidade, condicionada A obrigação do responsável pela manutenção periódica e disponibilização de forma ininterrupta das imagens. § 4° Havendo descumprimento das determinações deste artigo, será cassada a licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo ao devido processo legal por parte do ofendido, bem como a possíveis fiscalizações e sanções administrativas, a serem regulamentadas. § 5° Fica expressamente vedada, para finalidades comerciais, a vinculação de imagem institucional das forças de segurança municipal, estadual e federal, sem autorização dos respectivos órgãos. CAPÍTULO Ill DO COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS Art. 4° 0 compartilhamento de imagens dos sistemas de videomonitoramento com os órgãos de segurança pública ocorrerá nas seguintes situações: I - quando solicitado pelas autoridades competentes para auxiliar na investigação de crimes, fornecendo imagens que possam ser úteis para a identificação, localização ou reconhecimento de suspeitos, e para comprovação da materialidade do crime; Alameda Wagih SaIles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - Sr I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 II - para fins de monitoramento de áreas de interesse público, como praças, parques, ruas, avenidas e outros locais de grande circulação, com o objetivo de prevenir e coibir a ocorrência de delitos e assegurara segurança da população; Ill - para o monitoramento de situações de risco, como desastres naturais, acidentes de transito, incêndios, entre outros, a fim de auxiliar nas ações de resposta e salvamento de emergência; IV - com o objetivo de identificar e combater ações de vandalismo, depredação do patrimônio público ou privado, bem como quaisquer outras práticas ilícitas que possam comprometer a ordem pública e a segurança dos munícipes. Parágrafo Único. O Município poderá estabelecer parcerias a fim de instalar, evoluir e expandir sistemas de videomonitoramento. Art. 5° As imagens compartilhadas serão utilizadas para subsidiar o planejamento das ações de guarda, conservação do patrimônio e policiamento, visando a prevenção de práticas de delitos e/ou investigações policiais. § 1° 0 compartilhamento voluntário de imagens por particulares, pessoas jurídicas, associações, entidades e empresas privadas A Secretária competente, isenta os referidos colaboradores de qualquer responsabilidade pelo uso posterior dessas imagens, desde que tenham agido de boa-fé e em conformidade com as disposições desta Lei e demais normas aplicáveis. § 2° 0 particular que optar por não obter a licença mencionada nesta lei poderá promover a captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas, desde que se limite apenas As proximidades de seu imóvel, para a finalidade única e exclusiva de segurança privada, respeitando os direitos fundamentais A inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. § 3 0 A cooperação voluntária do particular prevista nesta Lei não responsabiliza As partes envolvidas por eventuais falhas técnicas ou operacionais. Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum CAPÍTULO IV ISO 9001 1 SA 8000 liso 14001 DISPOSIÇÕES SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) Art. 6° 0 compartilhamento de imagens será feito de forma segura, com proteção da privacidade e integridade dos dados, conforme As disposições da Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). § 1° As partes envolvidas no sistema de videomonitoramento deverão garantir a confidencialidade e a proteção contra acessos não autorizados. § 2° Em caso de acesso não autorizado ou vazamento de imagens, as partes responsáveis deverão adotar imediatamente as medidas de contenção e comunicação previstas na LGPD e Decreto regulamentador. CAPÍTULO V VEDAÇÕES E SANÇÕES Art. 7° Fica expressamente vedado: I - o direcionamento ou utilização de câmeras para captar imagens em locais de privacidade, como residências e áreas de lazer privadas, II - o compartilhamento de dados para terceiros sem justificativa legal. Art. 8° 0 descumprimento das vedações implicará sanções administrativas e responsabilização civil e penal, conforme legislação vigente. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mom ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 Art. 9 0 0 Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de execução da cooperação, do compartilhamento, da integração, do acesso e da captação de imagens de videomonitoramento e segurança eletrônica previstas nesta Lei, dispondo, em especial, sobre os critérios de seleção, quantidade, compatibilidades e outros detalhamentos que se fizerem necessários. Parágrafo único. A regulamentação desta Lei será estabelecida pelo Executivo Municipal, que poderá definir os padrões técnicos, condições de adesão e procedimentos de fiscalização. Art. 10. Esta Lei será revista periodicamente para adaptação a novas tecnologias de videomonitoramento e segurança pública. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. i Câmara Municipal de Barueri, 0 i • e dezembro de 2025. 0411,1ii Pre 'dente Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro. Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br