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norma nº 3198/2025

Tipo Lei
Número / Ano 3198 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a criação da Política Municipal de Videomonitoramento compartilhado, no município de Barueri e dá outras providências.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 
LEI N°. 3.198, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025. 
Projeto de Lei n° 072/2025- do Legislativo, de autoria do 
Vereador Leandro Dantas 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
VIDEOMONITORAMENTO COMPARTILHADO NO MUNICÍPIO DE 
BARUERI R DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ 
SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS 
Art. 1° Fica instituída a Política Municipal de Videomonitoramento 
Compartilhado, com o objetivo de padronizar o sistema de segurança pública e 
permitir uma integração entre câmeras públicas e privadas voltadas para o 
monitoramento de áreas de interesse público. 
Art. 2° As Política Municipal de Videomonitoramento compartilhado 
têm como objetivos: 
I - fortalecer a segurança pública e auxiliar na prevenção e resolução 
de ocorrências; 
II - ampliar o apoio às atividades de policiamento, planejamento e 
auxilio aos interesses judiciais; 
Ill - respeitar a privacidade e a integridade pessoal; 
IV - contribuir com a redução dos indices de criminalidade e inibir 
práticas delituosas; 
V - promover a segurança e o bem-estar dos cidadãos; 
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Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
VI - aperfeiçoar a proteção do patrimônio público; 
VII - estabelecer diretrizes para o compartilhamento de imagens entre 
a iniciativa privada e o setor público, respeitando a privacidade dos indivíduos; 
VIII - integrar e otimizar recursos tecnológicos para reduzir custos ao 
município. 
§ 10 0 videomonitoramento consiste na captura e transmissão de 
imagens por equipamentos apropriados, com armazenamento seguro, visando o 
auxilio na prevenção e redução dos indices de criminalidade no Município. 
§ 20 0 videomonitoramento compartilhado permite que particulares, 
empresas privadas e associações, instalem câmeras em pontos estratégicos de 
interesse público, compartilhando as imagens com os órgãos municipais 
competentes, designados pelo Poder Executivo. 
CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ENVOLVIDOS 
Art. 3° A captação de imagens e a coleta de dados de interesse da segurança 
pública serão realizadas com rigoroso respeito aos direitos 6 inviolabilidade da 
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, garantindo a 
observância dos demais direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição 
da República Federativa do Brasil. 
§ 1° Os locais monitorados deverão ter sinalização visível informando 
sobre a presença de câmeras, seguindo a padronização com o texto: "Area 
Monitorada por Câmeras", sendo que os custos relacionados 6 fabricação das placas 
ou adesivos serão de responsabilidade dos interessados. 
§ 2° É expressamente vedado direcionar ou utilizar câmeras de 
videomonitoramento para captar imagens em éreas que garantam a privacidade, 
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o interior de residências, escolas, espaços de lazer de uso privado e ambientes 
de trabalho e outros, amparado pelos preceitos constitucionais do direito à 
privacidade, A inviolabilidade e intimidade da vida privada dos cidadãos. 
§ 3° A instalação de câmeras por particulares, pessoas jurídicas, 
associações, entidades e empresas privadas para o monitoramento em vias públicas, 
deverão ser previamente autorizado pela Secretaria competente, que emitirá uma 
licença especifica para essa finalidade, condicionada A obrigação do responsável 
pela manutenção periódica e disponibilização de forma ininterrupta das imagens. 
§ 4° Havendo descumprimento das determinações deste artigo, será 
cassada a licença expedida ao particular que a desrespeitar, sem prejuízo ao devido 
processo legal por parte do ofendido, bem como a possíveis fiscalizações e sanções 
administrativas, a serem regulamentadas. 
§ 5° Fica expressamente vedada, para finalidades comerciais, a 
vinculação de imagem institucional das forças de segurança municipal, estadual e 
federal, sem autorização dos respectivos órgãos. 
CAPÍTULO Ill 
DO COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS 
Art. 4° 0 compartilhamento de imagens dos sistemas de 
videomonitoramento com os órgãos de segurança pública ocorrerá nas seguintes 
situações: 
I - quando solicitado pelas autoridades competentes para auxiliar na 
investigação de crimes, fornecendo imagens que possam ser úteis para a 
identificação, localização ou reconhecimento de suspeitos, e para comprovação da 
materialidade do crime; 
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II - para fins de monitoramento de áreas de interesse público, como 
praças, parques, ruas, avenidas e outros locais de grande circulação, com o objetivo 
de prevenir e coibir a ocorrência de delitos e assegurara segurança da população; 
Ill - para o monitoramento de situações de risco, como desastres 
naturais, acidentes de transito, incêndios, entre outros, a fim de auxiliar nas ações de 
resposta e salvamento de emergência; 
IV - com o objetivo de identificar e combater ações de vandalismo, 
depredação do patrimônio público ou privado, bem como quaisquer outras práticas 
ilícitas que possam comprometer a ordem pública e a segurança dos munícipes. 
Parágrafo Único. O Município poderá estabelecer parcerias a fim de 
instalar, evoluir e expandir sistemas de videomonitoramento. 
Art. 5° As imagens compartilhadas serão utilizadas para subsidiar o 
planejamento das ações de guarda, conservação do patrimônio e policiamento, 
visando a prevenção de práticas de delitos e/ou investigações policiais. 
§ 1° 0 compartilhamento voluntário de imagens por particulares, 
pessoas jurídicas, associações, entidades e empresas privadas A Secretária 
competente, isenta os referidos colaboradores de qualquer responsabilidade pelo 
uso posterior dessas imagens, desde que tenham agido de boa-fé e em 
conformidade com as disposições desta Lei e demais normas aplicáveis. 
§ 2° 0 particular que optar por não obter a licença mencionada nesta 
lei poderá promover a captação de imagens do passeio ou de vias e áreas públicas, 
desde que se limite apenas As proximidades de seu imóvel, para a finalidade única e 
exclusiva de segurança privada, respeitando os direitos fundamentais A 
inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 
§ 3
0 A cooperação voluntária do particular prevista nesta Lei não 
responsabiliza As partes envolvidas por eventuais falhas técnicas ou operacionais. 
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CAPÍTULO IV 
ISO 9001 1 SA 8000 liso 14001 
DISPOSIÇÕES SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD) 
Art. 6° 0 compartilhamento de imagens será feito de forma segura, 
com proteção da privacidade e integridade dos dados, conforme As disposições da 
Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
§ 1° As partes envolvidas no sistema de videomonitoramento deverão 
garantir a confidencialidade e a proteção contra acessos não autorizados. 
§ 2° Em caso de acesso não autorizado ou vazamento de imagens, as 
partes responsáveis deverão adotar imediatamente as medidas de contenção e 
comunicação previstas na LGPD e Decreto regulamentador. 
CAPÍTULO V 
VEDAÇÕES E SANÇÕES 
Art. 7° Fica expressamente vedado: 
I - o direcionamento ou utilização de câmeras para captar imagens em 
locais de privacidade, como residências e áreas de lazer privadas, 
II - o compartilhamento de dados para terceiros sem justificativa legal. 
Art. 8° 0 descumprimento das vedações implicará sanções 
administrativas e responsabilização civil e penal, conforme legislação vigente. 
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
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Art. 9
0 0 Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de 
execução da cooperação, do compartilhamento, da integração, do acesso e da 
captação de imagens de videomonitoramento e segurança eletrônica previstas nesta 
Lei, dispondo, em especial, sobre os critérios de seleção, quantidade, 
compatibilidades e outros detalhamentos que se fizerem necessários. 
Parágrafo único. A regulamentação desta Lei será estabelecida pelo 
Executivo Municipal, que poderá definir os padrões técnicos, condições de adesão e 
procedimentos de fiscalização. 
Art. 10. Esta Lei será revista periodicamente para adaptação a 
novas tecnologias de videomonitoramento e segurança pública. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
i
Câmara Municipal de Barueri, 0 i • e dezembro de 2025. 
0411,1ii 
Pre 'dente 
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