| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3214 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre: Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, no Município de Barueri e dá outras providências. |
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Projeto de Lei n° 095/2025- do Legislativo, de autoria do Vereador José Clayton da Silva Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 LEI N°. 3.214, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Fls: N° Proc: N° I. DISPÕE SOBRE INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM FIBROMIALGIA NO MUNICÍPIO DE BARUERI E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Camara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art 1° Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com objetivo de resguardar e assegurar atendimento preferencial nos órgãos e entidades municipais, nas mesmas condições das pessoas com deficiência. Art. 2° São objetivos da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia: I — fornecer atendimento multidisciplinar; ll — incentivar a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliações; Ill — disseminar informações relativas A fibromialgia e suas implicações; . IV — incentivar a formação e A capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com fibromialgia e seus familiares; trabalho. V — estimular a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos desta lei, o Poder Público Municipal poderá firmar parceria ou convênio com pessoas jurídicas de direito público e/ou privado. Art. 3° Para efeitos da disponibilização e atendimento no serviço público municipal, a pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, consoante artigo 1-C, da Lei n° 14.705, de 25 de outubro de 2023, introduzido pela lei n° 15.176, de 23 de julho de 2025. Art. 4 0 Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação. Alameda Wagih Salles Nemer, 200- Centro Comercial de Barueri - Centro- Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br 1 contato@barueri.sp.leg.br Câmara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 I SA 8000 I ISO 14001 Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Camara Municipal de Barueri, de fevereiro de 2026. a Jun r idente Fls: N° Proc: N° .2a2,5 E3 Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.spieg.br I contato@barueri.sp.leg.br