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norma nº 3208/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3208 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaInstitui o programa permanente de monitoramento glicêmico, de portadores de diabetes Mellitus, e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de março ISO 9001 1 SA 80001 ISO 14001 
LEI N°. 3.208, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Projeto de Lei n° 084/2025- do Legislativo, de autoria do 
Vereador Malden Silva 
Fls: N° 1 I 
1 Proc: N° olGt￾DISPOE SOBRE INSTITUI 0 PROGRAMA PERMANENTE DE 
MONITORAMENTO GLICEMICO, DE PORTADORES DE DIABETES 
MELLITUS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Camara Municipal de Barueri, 
FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituído o programa permanente de monitoramento 
glicêmico, de portadores de diabetes mellitus, voltado a proporcionar condições e 
bem-estar de crianças e adolescentes com diabetes mellitus tipo 1, que estão em 
idade escolar e fazem tratamento/acompanhamento continuo. 
Art. 2° A Administração pública municipal deverá orientar e criar 
condições nas unidades escolares para que as crianças realizem o 
monitoramento glicêmico de modo seguro, quando necessário. 
Art. 3° 0 programa permanente de monitoramento glicêmico 
consistirá, especialmente, na promoção de: 
I — palestras de orientação sobre a diabetes mellitus, que poderão 
abordar temas relacionados aos Programas de Educação para Diabéticos; 
ll — preparação dos profissionais da área de educação para auxiliar 
as crianças que tenham diabetes; 
III — espaço apropriado para o monitoramento glicêmico, no caso de 
teste glicêmico capilar. 
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