| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3215 / 2026 |
| Date | 2026-02-10 |
| Ementa | Dispõe sobre: Veda a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de veículos automotores, e dá outras providências. |
| native_id | 5006 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum LEI N°. 3.215, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. Projeto de Lei n° 098/2025- do Legislativo, de autoria do Vereador Clednio Oliveira Santos ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 I ns: N° o Proc: N° DISPÕE SOBRE VEDA A EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS EXCESSIVOS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica vedada a emissão de ruídos, produzidos por veículos automotores, fora dos limites e condições estabelecidas por esta lei e pelas normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA §1° Os veículos automotores deverão obedecer aos limites máximos de emissão de ruídos definidos pela Resolução n° 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente — CONAMA, ou valores atualizados, conforme interpretação do referido órgão; §2° No caso de veiculo de passageiros até nove lugares e veículos de uso misto derivado de automóvel, o nível atual fica entre 95 e 103 decibéis — dB (A); §3° Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 9714/1999 e suas atualizações. Art. 2° Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar agrícola, tratores, máquinas de terraplanagem e de pavimentação, bem como os de utilização especial e os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou rodoviário, poderão ser dispensados do atendimento das exigências desta lei. Art. 3° Considerar-se-6 infrator, para fins desta lei, o proprietário e o condutor do veiculo em que se encontra instalado o escapamento ou componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido. Art. 4° A emissão de ruídos fora das normas e condições estabelecidas na presente lei, produzidos por veículos automotores, sujeita o infrator As seguintes sanções: I — aplicação de multa, de caráter ambiental, lavrada pelo agente fiscalizador competente, novo valor de 20 (vinte) Unidade Fiscal de Barueri — UFIB's; Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br Camara Municipal de Barueri Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 II — aplicação de multa no valor dobrado 40 (quarenta) UFIB's na primeira reincidência e duplicada a partir da segunda reincidência; §1° A aplicação das penalidades previstas nesta lei não afasta e não isenta o infrator das consequências da infração de outros dispositivos legais, passíveis de apreensão e/ou remoção do veiculo; §2° Para efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 1 (um) ano. Art. 6° Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes do veiculo que influenciam diretamente na emissão do ruído deverão ser mantidos conforme configuração original do fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado avançado de deterioração. §1° Caso o sistema e componentes de que trata o caput apresentem irregularidades, os veículos estarão sujeitos As mesmas penalidades previstas na presente norma para os que ultrapassam os limites de emissão de ruídos. §2° 0 sistema de escapamento, ou parte dele, instalado pelo fabricante, poderá ser substituído por sistema similar, desde que o nível de ruído não ultrapasse os limites previstos na legislação. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Camara Municipal de Barue i 1 e fevereir de 2026. dip I I tit , A a n Pres sente t 4. o Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br