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norma nº 3215/2026

Tipo Lei
Número / Ano 3215 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaDispõe sobre: Veda a emissão de ruídos sonoros excessivos provenientes de escapamentos de veículos automotores, e dá outras providências.
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Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum 
LEI N°. 3.215, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2026. 
Projeto de Lei n° 098/2025- do Legislativo, de autoria do 
Vereador Clednio Oliveira Santos 
ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 
I
ns: N° o 
Proc: N° 
DISPÕE SOBRE VEDA A EMISSÃO DE RUÍDOS SONOROS 
EXCESSIVOS PROVENIENTES DE ESCAPAMENTOS DE VEÍCULOS 
AUTOMOTORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. 
WILSON ZUFFA JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Barueri, 
FAZ SABER que, nos termos do Parágrafo 7° do Artigo 64 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica vedada a emissão de ruídos, produzidos por veículos 
automotores, fora dos limites e condições estabelecidas por esta lei e pelas 
normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA 
§1° Os veículos automotores deverão obedecer aos limites máximos 
de emissão de ruídos definidos pela Resolução n° 418, de 25 de novembro de 
2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente — CONAMA, ou valores 
atualizados, conforme interpretação do referido órgão; 
§2° No caso de veiculo de passageiros até nove lugares e veículos de 
uso misto derivado de automóvel, o nível atual fica entre 95 e 103 decibéis — dB 
(A); 
§3° Os procedimentos de medição seguem o estabelecido na NBR 
9714/1999 e suas atualizações. 
Art. 2° Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação militar 
agrícola, tratores, máquinas de terraplanagem e de pavimentação, bem como os 
de utilização especial e os que não são utilizados para o transporte urbano e/ou 
rodoviário, poderão ser dispensados do atendimento das exigências desta lei. 
Art. 3° Considerar-se-6 infrator, para fins desta lei, o proprietário e o 
condutor do veiculo em que se encontra instalado o escapamento ou 
componente emissor de ruídos sonoros acima do permitido. 
Art. 4° A emissão de ruídos fora das normas e condições 
estabelecidas na presente lei, produzidos por veículos automotores, sujeita o 
infrator As seguintes sanções: 
I — aplicação de multa, de caráter ambiental, lavrada pelo agente 
fiscalizador competente, novo valor de 20 (vinte) Unidade Fiscal de Barueri — 
UFIB's; 
Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 
Camara Municipal de Barueri 
Parlamento 26 de mum ISO 9001 1 SA 8000 1 ISO 14001 
II — aplicação de multa no valor dobrado 40 (quarenta) UFIB's na 
primeira reincidência e duplicada a partir da segunda reincidência; 
§1° A aplicação das penalidades previstas nesta lei não afasta e não 
isenta o infrator das consequências da infração de outros dispositivos legais, 
passíveis de apreensão e/ou remoção do veiculo; 
§2° Para efeitos desta lei, considera-se reincidência o cometimento da 
mesma infração em período inferior a 1 (um) ano. 
Art. 6° Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o 
sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, encapsulamentos, 
barreiras acústicas e outros componentes do veiculo que influenciam 
diretamente na emissão do ruído deverão ser mantidos conforme configuração 
original do fabricante, não apresentando avarias, modificações ou estado 
avançado de deterioração. 
§1° Caso o sistema e componentes de que trata o caput apresentem 
irregularidades, os veículos estarão sujeitos As mesmas penalidades previstas 
na presente norma para os que ultrapassam os limites de emissão de ruídos. 
§2° 0 sistema de escapamento, ou parte dele, instalado pelo 
fabricante, poderá ser substituído por sistema similar, desde que o nível de ruído 
não ultrapasse os limites previstos na legislação. 
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. 
Camara Municipal de Barue i 1 e fevereir de 2026. 
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Alameda Wagih Salles Nemer, 200 - Centro Comercial de Barueri - Centro - Barueri - SP I CEP 06401-134 
Fone: (11) 4199-7900 I www.barueri.sp.leg.br I contato@barueri.sp.leg.br 

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